quinta-feira, 19 de março de 2009

PEDRO BIGARDI ASSUME MANDATO EM SP ! ! !

O Tribunal Superior Eleitoral concedeu, hoje, liminar ao engenheiro Pedro Bigardi para que ele assuma imediatamente sua cadeira de Deputado Estadual na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Esta medida sustou os efeitos do Ato nº 3 do Presidente da Assembléia Legislativa paulista no que tange a não convocação do suplente Pedro Antonio Bigardi. Assim sendo, enquanto Bigardi aguarda a nova eleição para prefeito de Jundiaí, ele vai exercer seu mandato de deputado estadual. Leia agora, na íntegra, a liminar concedida pelo TSE:


Decisão Liminar em 19/03/2009 - AC Nº 3233 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR No 3.233 - SÃO PAULO - SÃO PAULO.

Autor: Pedro Antônio Bigardi.

Ré: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

DECISÃO

Pedro Antônio Bigardi propõe ação cautelar incidental, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que convocou o terceiro e o quinto suplente da Coligação PT/PCdoB para tomarem posse na vaga de deputado estadual, deixando de convocar o autor, que figura como quarto suplente.

O autor alega que a Assembléia Legislativa daquele estado, "num só ato, desrespeitou a ordem de suplência conferida pela via democrática ao requerente e, sobretudo, usurpou competência da Justiça Eleitoral de apreciar - nos termos da Resolução TSE nº 22.610 - questão relacionada à fidelidade partidária" (fl. 3).

Assevera que impetrou mandado de segurança perante o TRE/SP, o qual teve a inicial indeferida pelo Presidente daquela Corte, com fundamento, na Res-TSE nº 22.811/2008, de que não cabe à Justiça Eleitoral conhecer questões relacionadas à ordem de convocação dos suplentes.

Aduz que o mandamus não foi impetrado para solução da ordem de suplência, mas para reclamar ao TRE paulista a usurpação de competência sua pela Assembléia Legislativa de São Paulo" (fl. 4).

Aponta que interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu a inicial, o qual foi desprovido, por unanimidade, pelo Tribunal a quo.

Ressalta que ajuizou reclamação perante esta Corte (Reclamação nº 624), na qual proferi decisão, determinando sua remessa, com urgência, ao Regional.

Argumenta que somente em 20.2.2009 foi juntada petição do requerente pretendendo a juntada da decisão proferida na referida reclamação. Contudo, sustenta que até o presente momento o TRE insiste em não reconhecer sua própria competência para decidir questões afetas à fidelidade partidária.

Assinala que até mesmo o recurso ordinário apresentado no mandamus teve acesso obstado pelo Presidente do Tribunal a quo, o que foi posteriormente repensado, ante a interposição de agravo de instrumento, com prévio pedido de reconsideração.

Afirma, ainda, que o Presidente da Assembléia, inclusive, baixou o Ato nº 16 e suspendeu os procedimentos administrativos por ele manejados, até apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário.

Assegura que até o momento não teve qualquer oportunidade de se manifestar acerca dos motivos que o levaram a mudar de legenda, mas foi impedido de exercer o cargo, sem o devido processo.

Argui que o periculum in mora está presente no fato do quinto suplente estar exercendo o cargo de deputado estadual há mais de 70 dias, e que o processamento e o julgamento do recurso ordinário "poderá levar alguns meses e, assim, muitos outros dias de mandato que não serão repostos para o requerente" (fl. 11).

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que Pedro Antônio Bigardi impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no TRE/SP, em face de ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, assinalando que (fl. 16):

Por razões diversas ligadas a renúncias de Deputados e Suplentes, agora eleitos Prefeitos em diferentes Municípios de São Paulo, o impetrante deveria ter sido convocado para assumir uma das vagas abertas. Ao invés disso, lamentavelmente, a autoridade impetrada editou o Ato nº 03, publicado no DOE de 01/01/2009 (ato aqui apontado como coator), convocando para tomarem posse como Deputados Estaduais a 3º Suplente Beth Sahão, e o 5º Suplente Carlos Neder, desrespeitando a ordem de suplência, a soberania popular, bem com o direito líquido e certo do impetrante de ser eventualmente processado e julgado (sob acusação de infidelidade partidária), pelo juízo natural competente para o exame da questão.

À fl. 33, consta o referido ato atacado, no qual o Presidente da Assembléia Legislativa indica suas razões para a não convocação do impetrante para assunção à vaga de deputado, verbis:

Deixa de convocar o 4º Suplente, senhor Pedro Antônio Bigardi - PC do B, em virtude de desfiliação partidária certificada pelo Juízo da 281ª Zonal Eleitoral - Jundiaí (filiação ao Partido dos Trabalhadores em 15/01/1985 e a desfiliação em 03/07/2007, filiação no Partido Comunista do Brasil em 23/07/2007, juntada aos autos pelo senhor presidente do diretório estadual do PT, São Paulo, Edson Antonio Edinho da Silva), em observância à Resolução 22.526/2007, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que decidiu que os partidos políticos têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência de candidato eleito por um partido para uma outra legenda. As desfiliações sem justa causa ocorridas após 27 de março de 2007, como a in casu, aplica-se a perda de mandato e a perda da condição de suplente, como orientação que promana do decidido também pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.

Anoto que o Tribunal Regional Eleitoral confirmou a decisão de indeferimento liminar do mandamus, ao argumento de que nele se discute questão relativa à ordem de suplência, matéria afeta à Justiça Comum (fls. 89-97).

Não obstante, considero plausível a alegação do requerente, formulada em seu recurso dirigido a esta Corte Superior, de que "(...) a autoridade impetrada usurpou competência exclusiva da Justiça Eleitoral (leia-se, do TRE/SP), ao considerar, sem nem ao menos ouvi-lo, que o recorrente teria praticado ato de infidelidade partidária, ao ter-se desfiliado do PT sem justa causa" (fl. 112).

A esse respeito, já me manifestei na decisão monocrática proferida na Reclamação nº 624, de 21.1.2009:

Há, contudo, nestes autos, outra alegação que, essa sim, mostra-se revestida de densa plausibilidade jurídica. Isso porque a presente reclamação também traz, como fundamento, a possível usurpação pelo ato impugnado da competência conferida pelo Supremo Tribunal Federal à Justiça Eleitoral, para fins de processamento e julgamento de todo e qualquer processo fundado em ato de desfiliação partidária sem justa causa.

Em verdade, a eventual perda de mandato não se traduz em conseqüência automática, derivada do ato de desfiliação partidária, pois sempre poderá ser invocada pelo parlamentar a ocorrência de qualquer uma das situações definidas como "justa causa" , capazes de justificar e conferir legitimidade ao ato de migração.

Nesse contexto, compete à Justiça Eleitoral, e apenas a ela, apreciar a existência, ou não, em cada caso concreto, da referida situação caracterizadora de justa causa, assegurando-se, sempre, ao parlamentar representado o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, não se pode ignorar que essa competência exclusiva da Justiça Eleitoral foi estabelecida pelo próprio plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, deixou expressamente assentado ser da Justiça Eleitoral (o TSE, em caso de Deputado Federal, e o TRE, em caso de Vereadores ou Deputados Estaduais) a atribuição constitucional de apurar e julgar todas as representações fundadas em ato de possível infidelidade partidária.

Daí porque aquela Suprema Corte exortou o TSE a editar Resolução capaz de disciplinar a ritualística a ser observada no julgamento dos referidos processos. (...)

(...) para que haja a perda do mandato ou, no caso de suplência, a perda do direito de respectiva precedência na hipótese de vagas, é imperiosa a instauração de processo, em cujo âmbito será discutida a presença, ou não, de situação caracterizadora de justa causa e a legitimidade, ou não, do ato de migração. E esse processo, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, não podendo se desenrolar perante nenhum outro órgão.

Nesse contexto, viola a competência da Justiça Eleitoral em geral, e do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em particular, ato da Presidência da ALESP que, fundado em procedimento interno, processa, julga e condena um dado parlamentar ou suplente de parlamentar, por eventual prática de ato de infidelidade partidária, impedindo-lhe, portanto, exercer seu respectivo mandato até que a Justiça Eleitoral (única competente para a matéria), se for o caso, aprecie a respectiva representação e analise todos os fundamentos defensivos ali desenvolvidos.

Não pode a Casa Legislativa, substituindo-se à Corte Regional Eleitoral, usurpando-lhe a competência, desrespeitando determinação do Supremo Tribunal Federal e lesionando direito do parlamentar, impedir sumariamente a posse de suplente, por entender caracterizada infidelidade partidária. A ocorrência, ou não, da infidelidade (nem sempre presente em todo ato de migração partidária) deve imperiosamente ser aferida pela Justiça Eleitoral e, somente após isso, poderá legitimamente gerar todas suas conseqüências jurídicas.

In casu, a matéria discutida é inegavelmente de natureza eleitoral.

Não se trata de analisar questão meramente associada à ordem de suplência, como entendeu o Tribunal a quo, mas, na espécie, cuida-se de ato que impediu um suplente de assumir o cargo de deputado, sob o fundamento de migração partidária sem justa causa, cuja competência estrita para exame do tema é da Justiça Eleitoral, nos termos da Res.-TSE nº 22.610/2007 e de decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Igualmente não impressiona o fundamento contido no acórdão regional, de que "a mudança de agremiação partidária ultimada por suplentes não foi disciplinada pela Resolução. Neste caso, a finalidade da norma citada resta esvaziada, pois não se pode falar em exercício de cargo eletivo, mas em mera expectativa de direito. Assim, não existindo o elemento fundamental objeto da proteção jurídica, qual seja, o cargo eletivo, conclui-se pela impossibilidade jurídica do pedido" (fls. 96-97).

No caso, não se está a discutir a possibilidade de ajuizamento de pedido de perda de cargo eletivo em face de suplente. Na realidade, o suplente teve seu direito à assunção do cargo desde logo obstado, ao fundamento de infidelidade partidária, cuja competência para reconhecimento ou não dessa infidelidade é desta Justiça Especializada.

Daí porque essa questão não pode ser decidida com base em ato da Presidência do Legislativo Estadual, mas, sim, após a posse do parlamentar, ser eventualmente suscitada pelos interessados em ação de perda de mandato eletivo, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Anoto que, em caso similar, deferi pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 3.736, confirmada pelo Tribunal no julgamento de agravo regimental (Sessão de 8.5.2008), por entender não ser possível, sem facultar a ampla defesa e o contraditório em processo de perda de cargo eletivo, reconhecer infidelidade de eventual suplente, de modo a preteri-lo na assunção de determinada vaga.

Reproduzo o teor dessa decisão:

No caso, investe-se contra ato do TRE/PI, que determinou a posse de 2º suplente, sob o fundamento de que a 1ª suplente, ora Impetrante, também se teria desfiliado do respectivo partido.

Dois fatos são certos:

1º) a Impetrante foi eleita, nas eleições de 2004 no Município de Bom Jesus, como a 1ª suplente do PMDB (fls. 20);

2º) a Impetrante não foi parte no processo que resultou na posse do 2º suplente, em virtude da decretação da perda do mandato eletivo do Vereador Jorge Luiz Santos Pereira.

Não obstante esses fatos, resolveu-se determinar a posse do 2º suplente, por força da seguinte alegação:

"Inicialmente, aduz o Partido requerente que a 1º suplência do PMDB coube a NISETE DA COSTA SILVA, porém, esta também se desfiliou do Partido em 08/09/2007, no período proibido pela Resolução 22.610/07, figurando, dessa forma, na qualidade de suplente, em ordem sucessiva, o Sr. Francisco Pitombeira Dias." (Fls. 98).

Ocorre, entretanto, que essa alegação, ou seja, a de que a Impetrante também se desfiliara do PMDB e no período proibido, somente pode ser apreciada em processo do qual ela seja parte, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal.

No caso, é fora de dúvida que a Impetrante jamais integrou a relação processual que se instaurou apenas entre o PMDB e o vereador, cuja perda de mandato se pediu, por infidelidade partidária.

O próprio dispositivo do acórdão do TRE/PI revela que deveria, repita-se, "ser empossado o suplente que estiver na vez e tenha sido eleito pela mesma agremiação partidária nas eleições de 2004; ..." (fls. 96).

Se a Impetrante foi eleita pelo PMDB nas eleições de 2004 e era, de acordo com a lista nominal de votação, a 1ª suplente daquele mesmo partido, ela possui o direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, se decretada a perda de mandato do vereador titular.

Se, após a apuração da eleição e confecção da lista, ocorreu alguma alteração naquele estado de fato, tal questão só pode ser apreciada em processo contra a própria então 1ª suplente, que continua nessa mesma 1ª suplência até que sobrevenha decisão judicial em contrário.

Salta aos olhos, portanto, o bom direito da Impetrante, o que deve ser assegurado liminarmente, enquanto perdurarem os efeitos do Acórdão nº 400, que decretou a perda do mandato do Vereador Jorge Luiz Santos Pereira.

Assim, tenho por evidenciado o fumus boni iuris, em face da argüida "(...) afronta imposta a direito líquido e certo do recorrente de não ser julgado e condenado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF/88), e após respeito aos princípios constitucionais acima invocados (...)" (fl. 125).

Por essas razões, e dadas as circunstâncias excepcionais do caso, defiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso em mandado de segurança, a fim de sustar os efeitos do Ato nº 3 do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no que tange a não convocação do suplente Pedro Antônio Bigardi para assumir o cargo de deputado estadual, determinando que seja providenciada a imediata condução do requerente ao exercício de seu mandato.

Comunique-se, com urgência, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e a Presidência da Assembléia Legislativa daquele estado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2009.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

29 comentários:

Anônimo disse...

Priscila, foi você, continue a falar do Pedro. NÃO pare.

Tenha fé, já estamos chegando.

Anônimo disse...

Falando sério:

O camarada Pedro Bigardi, merece ser nosso representante, recebeu nossos votos, nada mais justo.

Anônimo disse...

xiiiiii,agora o bixo vai pegar!será?????????,ou mais uma vez vou me decepcionar!!!esperemos que nossa hora chegará.

Anônimo disse...

Começou a mudança !!!!
Agora começou !!!!

Anônimo disse...

Meus amigos blogueiros solicito paciencia para ler somente este pedaço que copiei do Jornal da Cidade.

Publicada em 19/03/2009
Paulinho elogia João Henrique e traz apoio do PDT
Crise e política
Presidente do PDT estadual, Paulinho diz que fica feliz pelo fato da legenda ter feito dois vereadores em Jundiaí. Por isso mesmo, ele disse que aumenta sua responsabilidade em relação à cidade, pois já se sentia um representante da população em Brasília, com a votação que teve aqui, na última eleição nacional. "Fiz mais de dois mil votos aqui e sei que os jundiaienses esperam muito de mim", comentou, anunciando que se coloca como interlocutor do prefeito Miguel Haddad em Brasília para abrir as portas para a cidade.
Em nível municipal, ele quer que o PDT trabalhe pela população e não por conveniências. "O debate político é saudável, mas passadas as eleições, tudo volta ao zero e os eleitos têm de buscar o melhor para a cidade e seus habitantes", enfatizou.

Perguntas:
1- O Paulinho, é presidente estadual do PDT? E o Reinaldo Nogueira?

2- Apoio? Agora? E quando a turma da coligação estava arrancando voto a tapa?
Obs: Bom para o João grana não faltou.He,he,he...

3- "mas passadas as eleições, tudo volta ao zero" João Henrique: Quantos vereadores, o PDT teria sem os votos do PC do B?
Favor dizer para o Paulinho."ZERO"

Coisas estranhas:

- aumenta sua responsabilidade em relação à cidade; (brinca comigo)

- já se sentia um representante da população em Brasília; (faz me rir)

- anunciando que se coloca como interlocutor do prefeito Miguel Haddad em Brasília; (Cargo para o João)

- Em nível municipal, ele quer que o PDT trabalhe pela população e não por conveniências; (aqui tem que mandar o Zé Dias embora já).


Conclusão: T R A I R A G E M

Anônimo disse...

1ª justiça feita...que emoção!

Hoje mesmo eu estava conversando com com uma funcionária da escola em que dou aula, dizendo que um profundo desânimo estava tomando conta de mim por não acreditar em nossa justiça e no nosso "sistema".

Esta notícia me deu um novo gás pra continuar lutando.

PARABÉNS PEDRO BIGARDI!!! Tu és um incansável batalhador, um exemplo, uma referência pra mim...

Tayar, cada dia que passa admiro mais o seu trabalho.

CL

Anônimo disse...

Finalmente Tayar..

Finalmente uma boa notícia nesse mar de lama que assola Jundiaí!


"There is hope"

Anônimo disse...

OI CARO CESAR NÃO FIQUE CHATEADO COM MEU AMIGO PINDUCA PODE TER CERTEZA RESPEITAREI SEU REFÚGIO E NÃO INVADIREI SEU ESPAÇO,MESMO QUERENDO,BEM EU VOU A PADARIA KELLY O DIA QUISEREM IR LÁ A PARTIR DAS 17:00 ESTOU LÁ.

AO SEU PEDRO BIGARDI E SUA FAMILIA ,EM ESPECIAL A SUA ESPOSA QUE FOI GENTIL EM ME ATENDER OUTRO DIA,PARA DESCOBRIR SEU TEL.QUE PERDI,SÓ TENHO A DIZER QUE SE FEZ CONFIRMAR O QUE DISSE A ELA:

SÓ DEUS SABE A HORA CERTA DE AGIR CABE A ELE DECIDIR QUANDO E COMO ALCANÇAREMOS A VITÓRIA
NEM QUE PARA ISSO TENHAMOS QUE ENFRENTAR BARREIRAS E INJUSTIÇAS
E QUE SE FOSSE DE MÉRITO DO SENHOR PEDRO ELE ALCANÇARIA A VITÓRIA
ESSA DIGNA E JUSTA,SEM PASSAR POR CIMA DE UM IRMÃO,SEM HUMILHAR MAS SIM SENDO HUMILHADO POR ESTES QUE SÃO A ESCORIA DO PODER
PODER ESSE NÃO CONSEGUIDO POR OBRA DE DEUS

ESSA FOI A PRIMEIRA TEMPESTADE A QUAL SEU PEDRO VENCEU
E ACREDITE O SENHOR CONSEGUIRÁ MUITO MAIS.ESPERO QUE FAÇA JUS POR ELA.CESAR E PINDUCA ABRAÇOS NIKA SAUDADES TAMBÉM GOSTARIA DE CONHECE-LA.

Anônimo disse...

que maravilha....akistiça sendo feita.

Anônimo disse...

Parabéns Pedro Bigardi, Parabéns Jundiaí. Finalmente saberemos o que é ter um deputado presente e atuante. Viva Versiani !!!

Anônimo disse...

SE FEZ JUSTIÇA. PARABÉNS PEDRO BIGARDI, PARABÉNS JUNDIAÍ E REGIÃO PORQUE TERÁ O SEU DEPUTADO ESTADUAL, E NÃO SERÁ UM DEPUTADO QUALQUER, MAS UM HOMEM HONESTO, INTEGRO E TRABALHADOR QUE CERTAMENTE NOS ENCHERÁ DE ORGULHO. PENA QUE SERÁ POR POUCO TEMPO POIS EM BREVE ASSUMIRÁ TAMBÉM A PREFEITURA DE JUNDIAÍ, ASSIM QUE A JUSTIÇA SE MANIFESTAR. VIVA A DEMOCRACIA!

Anônimo disse...

tadinha da verdade, sempre chega toda arranhanda, cuspida, pisoteada e espremida no meio de tanta falta e caráter.
o psdb promove a passos longos a falência e colapso desta cidade, deste estado e do País.
Acho o PT uma porcaria tbém, mas pelo menos não trabalham descaradamene p/ a oliguarquia como faz o psdb.
como disse Arnaldo Jabor, nunca vão educar o povo e nem dar saúde, pois pra eles não interessa um povo educado e saudável, se assim fosse jamais estariam lá, e outra como vai ficar as faculdades privadas e planos de saúde que pertecem aos tucanos e seus amigos.
De um lado a estupidez humana continua em sua saga de destruicão e do outro o povo está cada vez mais zumbi, vivemos uma calamidade planetária, o os primatas do poder político só pensa em uma coisa, $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$.
O Povo que se exploda!
Ah! to curioso pra ver o Bigardi na ativa!

Anônimo disse...

poxa voltei e você ainda não blogou bom dia hoje vou para o rica faca.há não sabe como estou feliz pelo senhor PEDRO e Familia e claro é uma vitória para nos cidadãos de bem poder acompanhar esse final feliz e justo.E com certeza é apenas o começo para muitas é só ter fé.

Anônimo disse...

Muito bem! Como devemos chamá-lo, Deputado Prefeiturável? Brincadeiras à parte, quem ganha com isto é Jundiaí & Região.
Dá-lhe Pedro Bigardi!

Anônimo disse...

Tayar, agora tem que haver justiça. O Bigardi vai assumir mediante uma liminar. Você vai chamá-lo também de deputado interino?

Anônimo disse...

E AQUI EM JUNDIAÍ QUANDO SERÁ?


20/03/2009 - 15h51
Cinco cidades realizam novas eleições no próximo domingo
Publicidade
da Folha Online

As eleitores de Ponto Chique, Francisco de Sá e Fronteira dos Vales, em Minas Gerais; Corguinho, no Mato Grosso do Sul; e Baixa Grande do Ribeiro, no Piauí, voltam às urnas no próximo domingo (22) para escolher seus respectivos prefeitos.

As novas eleições foram marcadas pela Justiça Eleitoral porque, em todos os casos, os candidatos que ultrapassaram 50% dos votos válidos tiveram os respectivos registros indeferidos.

Segundo o entendimento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), essa situação em municípios com menos de 200 mil eleitores leva à necessidade de realização de uma nova eleição para os cargos majoritários.

Em Ponto Chique, disputam os candidatos Geraldo Magela Flavio Rabelo (PP) e Iris Pereira Ramos (PMDB). Em Francisco de Sá, a disputa será entre os candidatos José Mario Pena (PV) e Maria Ildeny Alves Figueiredo (PTB). Em Fronteira dos Vales, os candidatos são Dalmo Antonio Rodrigues (PTB), Juracy Lima dos Santos (PDT), Rozinê Sena de Oliveira (PR) e Nilson Xavier de Andrade (PT).

Em Corguinho, os candidatos são Dalton de Souza Lima (PMDB) e Teo Massi (PDT). Em Baixa Grande do Ribeiro, a disputa será entre Ozires Castro Silva (PSB) e Raimundo Gomes da Silva (DEM).

Outros municípios

Segundo o TSE, até o momento 22 cidades já realizaram novas eleições. Além dos cinco municípios que realizam eleições no próximo domingo, outros seis já estão com eleições confirmadas para serem realizadas entre o final de março e abril.

As eleições suplementares marcadas para 5 de abril nos municípios de Santarém (PA) e em Joaquim Gomes (AL) foram suspensas temporariamente. No caso de Santarém, a decisão foi da ministra Ellen Gracie, do STF (Supremo Tribunal Federal). Em Joaquim Gomes a eleição foi suspensa por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do TSE.

Anônimo disse...

Miguel Haddad está sendo chamado de interino porque foi cassado 7 vezes. Pedro Bigardi não está cassado.

Anônimo disse...

A justiça foi feita.

Até que enfim nossa cidade será representada na A. L. por um jundiaiense que se preocupa com a nossa cidade e não em benefício próprio.

Com certeza a mudançaça que todos nós queremos para nossa querida e amada Jundiai, está começando

PARABÉNS PEDRO BIGARDI PELA SUA DETERMINAÇÃO, CORAGEM E COMPETÊNCIA.


PRJ

Anônimo disse...

A vitória do Pedro Bigardi devem estar deixando os tucanos e os PTralhas vermelhos de raiva, ou que sabe com sorrisos amarelo.

A todos eles, como diria Adilson Fredo, Chuuuuuupa!!!!!! que a uva é doce (

Anônimo disse...

TAYAR, ACHO QUE O BIGARDI É INTERINO SIM, POIS EM BREVE DEVERÁ ASSUMIR A PREFEITURA DE JUNDIAÍ.

Anônimo disse...

Enfim, justiça!

Espero,agora, que o sr. Pedro Bigardi aproveite esta grande oportunidade para, com uma atuação singular, alicercar a sua base eleitoral e mostrar que tem competência para administrar Jundiaí.
A Assembléia Legislativa será um grande espelho, e espero, sinceramente, que o reflexo represente mudanças na cidade e na região.
Boa sorte, sr. Pedro Bigardi!

Anônimo disse...

cesar cade você são 11:18 camarada olha se for haver comemoração da vitória do senhor PEDRO GOSTARIA DE FAZER PARTE PELO MENOS PARA DAR UM TERNO ABRAÇO.

NÃO SOU ARROZ EM FESTA VOU PELA PESSOA.

TIO EU LHE CONHEÇO OU O SENHOR ME CONHECE?FUI EU SIM QUEM FALEI DO SENHOR PEDRO COMO FALO AQUI PARA TODOS QUE BUSCAM A VITÓRIA NA VERDADE DE DEUS E POR MOTIVOS LÍCITOS E JUSTOS ALCANÇARA COM CERTEZA AQUILO QUE ALMEJA,MAS TAMBÉM DISSE QUE SE NÃO FOR PARA O BEM DELE E ATÉ DE SUA FAMILIA NÃO DEIXARA FAZER PARTE DE UMA MÁFIA DE SUJEIRA E ILICITUDES.

SEU PEDRO É HORA DO SENHOR PROVAR QUE NESSE MEIO PODE HAVER SERES VERDADEIROS QUE DE FATO QUEREM O BEM DO PRÓXIMO COMO A TI MESMO.

AS PESSOAS ESTÃO DESCRENTES E DESANIMADAS,E O SENHOR PODE SER UM RECOMEÇO VEJA ISSO COMO UMA PROVAÇÃO DE DEUS AO SUA PESSOA.

FIQUE NA PAZ DE DEUS E QUE ELE O ACOMPANHA NESSA JORNADA.HUHUHUHUHUHU!!!!!!!!!!!

CESAR BOM DIA,JÁ TOMOUUUUU CAFÉ?

Anônimo disse...

Tayar: o momento é de festa mas vou meter meu bico em mais matanças de árvores. Ocorreu esta semana, às margens do rio Jundiaí, no sentido máquissi chóping Ponte São João, ali perto da ponte da rua Castro Alves. Pois no sentido inverso há uma enorme cratera feita pelas recentes chuvas, justamente pela falta de árvores ali. Logo, logo, a erosão vai começar a comer a via transitável. Esta é a josta que esse cara da serra elétrica faz. Não dá para cortar as mãos dele?

Anônimo disse...

O Bigardi assume na próxima segunda-feira, às 14h30. O tucanato da cidade deve estar morrendo de raiva!

Anônimo disse...

O meu faro tá muito aguçado,tem um comentário lá em cima que fala do PDT,que tá cheirando "BIBONA VÉIA"

Anônimo disse...

Então o presidente da Assembléia Legislativa "VASELINA"teve que engolir o PEDRÃO?????.CHUPA QUE A UVA É DOCE,SEU ".UZÃO"!!!!!

Anônimo disse...

OI TIO ESSA É PARA VOCÊ

SEXTA FEIRA FIZ AS TATTOO E PEGUEI MEU FILHO DE 19 ANOS NA FACULDADE E FOMOS TOMAR UM LANCHE NO MC DA 9 É UM MC DIFERENTE TEM MAIS PESSOAS CLASSE MEDIA.

DESCI DESCALÇA TAVA DE BLUSA TOMARA QUE CAIA E CALÇA DE LAICRA PARA FACILITAR O TATUADOR,MEUS PÉS ESTAVAM SUJOS

AO ENTRAR CLARO TODOS OLHARAM PRINCIPALMENTE PARA OS MEUS PÉS,HAVIAM 2 FILAS A DE PEGAR OS LANCHES E A DE PAGAR,E COMO A CAIXA ESTAVA FORA ACABEI INDO PARA A ERRADA,E AO PERCEBER FUI A CORRETA

SÓ QUE HAVIA UM CASAL EM MINHA FRENTE QUE TAMBÉM HAVIA PEGO A FILA ERRADO,MAS EU NÃO SABIA POIS JÁ ESTAVAM LÁ QUANDO ENTREI

PAGUEI E NA HORA DE SAIR ELA DISSE PARA A CAIXA ESTÁVAMOS A HORA NA FILA ERRADA E NINGUÉM AVISOU SÓ QUE PENA QUE EU FUI HONESTA e os outros não claro que era para mim

NÃO ESPERNEEI APENAS PEDI DESCULPAS E EXPLIQUEI QUE NÃO DAVA PARA EU SABER QUANTO TEMPO ESTAVA ESPERANDO MAS ELA SABIA E PORQUE AO INVÉS DE REPARAR NOS MEUS PÉS NÃO ME PEDIU LICENÇAS EXPLICANDO O ACONTECIDO ,FOI MAIS FÁCIL DO QUE ME ACUSAR DE DESONESTA.

TIO PERGUNTEI A ELA O QUE FARIA SE JESUS RETORNASSE NAQUELE MOMENTO DA MESMA FORMA QUE VEIO A PRIMEIRA VEZ ELA O JULGARIA PELA APARÊNCIA?


FALAR DA BOCA PARA FORA TODOS FALAM ANONIMAMENTE QUERO VER SE TODOS TERIAM A CORAGEM DE SE DECLARAREM COMO EU NÃO VEJO O POR QUE DE SE ESCONDER TEMO A DEUS UM ABRAÇO

Anônimo disse...

Fiquei sem entender!?!?!

Priscila se em algum momento te ofendi, peço humildes desculpas.

De forma alguma te julgo, admiro a sua coragem.

Anônimo disse...

NUNCA ME OFENDEU É QUE EU CITEI UM EXEMPLO QUE VOCÊ ME PERGUNTOU SE FUI EU QUEM FALEI DO PEDRO É QUE SÃO TANTOS POST,QUE FICO CONFUSA.É QUE DEI UM EXEMPLO PARA RESPONDER SUA PERGUNTA.SE FUI EU QUEM FALEI DO DEP.PEDRO SIM FUI EU É QUE QUIZ DIZER QUE FALO SEM TEMER ANTES PRECISAVA ME POLICIAR POIS ESTAVAM ME CHAMANDO DE LOCA POR FALAR DE DEUS DA MINHA FÉ E CRENÇA E DE MEUS SONHOS QUE ESTÃO SE REVELANDO, ULTIMAMENTE TENHO MEDO POIS ATÉ MEU FILHO LE UM VERSÍCULO DO LIVROS DOS MÓRMONS E EU SONHO E OUTROS FATOS NÃO QUE ELE SEGUE A ESSA RELIGIÃO MINHA NORA,MAS DAÍ PROCURO NA BÍBLIA.

TIO FICA BEM EMBORA NÃO O CONHEÇO BASTA SABER QUE TAMBÉM NÃO CONCORDA COM A SUJEIRA DA OPOSIÇÃO JÁ UMA PROVA QUE TEM ÍNDOLE.
E NÃO SOU PERFEITA E NEM MADRE TEREZA DE CAUCUTA MAS PROCURO SER PELO MENOS HONESTA E JUSTA ABRAÇOS..

QUANTO AO SEU PEDRO ESSA É A PRIMEIRA DE MUITAS VITÓRIAS DEUS DA UMA PORTA E O DIABO FECHA DUAS CABE A ELE SABER O CAMINHO A SEGUIR.