segunda-feira, 16 de março de 2009

DESPACHO DO JUIZ - CASO RÁDIO DIFUSORA ( III )

" A questão eleitoral, é verdade, infelizmente, já se perdeu.
Potencialidade é discussão que não cabe aqui, mas, não sejamos afoitos em dizer correto ou não o procedimento da entrevista, já que aqui ela não é mais, eleitoralmente, analisável, embora potencialidade de muita coisa esteja pendente de análise em 2º grau eleitoral.
Indícios de crime de prevaricação/desobediência há na delineada prática de propaganda institucional proibida da semana do idoso, por exemplo, em materialidade, sem mencionar a questão da semana do trânsito, se não se engana este juízo, veiculada equivocadamente após negativa também, mas alhures investigada.
Se a norma exige autorização, a negativa dela deve servir como algo, ou não ?
Há, ademais, indícios fortes de mau uso do meio de comunicação que deve ficar isento e, se eleitoralmente não há como tal mais ser punido, em termos de concessão há como ser investigado. Um contrato com a União pode ter sido violado. Daí se mandarem cópias ainda não-remetidas ao Ministério Público Federal de Campinas para que investigue a entrevista dada, ao vivo, no dia seguinte à publicação de sentença de cassação da candidatura da situação, por pessoa que hoje é diretor da FUMAS, ocupando, portanto, ainda, cargo em comissão, mas, veja-se bem, a outra pessoa de nome Denise que, smj, também ocupa cargo em comissão na administração municipal, na área de comunicação. "Água cara é a que a gente não tem". "Jundiaí não perderá empregos" e que tais não são questionamentos meramente jornalísticos e informativos, não se desconhecendo a máxima que alude à imprensa como o 4º poder. Liberdade dela implica responsabilidade. Quando concessão de rádio, concessão federal, espera-se, por lei eleitoral e por regulação, seja absolutamente isenta no quanto faz. O contrário é nefasto à democracia, como demonstraram vários episódios recentes da jovem democracia nacional.
Ademais, relembre-se, o vir aos autos o CD com menção a "censura", é, já, desenho de falta de conhecimento dos limites do que pode ou não ser de responsabilidade de uma rádio. Isso não gera nada senão deselegância, nos autos, além de clara confusão de liberdade de imprensa com falta de responsabilidade pelo que se diz. Mas, por parte de concessionárias, é certo, não pelo mencionado art. 73, da Lei das Eleições, mas por outros sistemas jurídicos a englobar até resoluções do TSE, a limitação é tamanha, que até editorial se impede em favor de alguém durante as eleições, haja ou não potencialidade nisso. Veja-se a leitura clara que se tira do escrito no art. 45, III e IV da mesma Lei das Eleições, que impedem veiculação de opinião favorável a órgãos ou representantes de partidos e candidaturas, lembrando-se de que Eduardo Palhares era, já, além de Diretor do DAE, presidente do PV, partido da coligação majoritária vencedora do pleito.
É pela liberdade de imprensa que se deixa de atender ao pedido de arquivamento e de não-remessa ao Ministério Público Federal de cópia integral do feito e suas mídias, ainda mais quando o momento e as circunstâncias de comissionados aqui e ali fazem da situação radiofônica, no mínimo, curiosa. É por uma imprensa livre dentro do Estado de Direito que se cobra daquela que refoge a limites e pode manipular votos. A imprensa que não comete irresponsabilidades merece ver sua atuação aplaudida, mantendo-se independente e isenta.
Já quanto à prevaricação indicada, há algo a mais a ser considerado. Em AIJ que terminou por procedência, este juízo afirmou claramente que havia uma relação nada ideal entre parte da Polícia Civil local que "delegava" dever seu de dar carteira de vigilantes a uma associação que entregava outra, criada e não exatamente a oficial, vinda de São Paulo. Tal associação, de utilidade pública, declarou apoio a Miguel Haddad, com a presença de policiais, Delegado eleito vereador e o então em resposta pela DIG, no lugar daquele. Com isso se analisou alegação de abusos e captação ilícita de sufrágio, tendo-se de, no entender do juízo, apontar a equivocada relação de uma Delegacia de Investigações Gerais que deixava à mercê de uma associação privada até mesmo a pesquisa de vida pregressa dos pretendentes ao título de vigilante. Tal sentença, conhecida como proferida no "caso dos vigilantes", foi dura porque expôs o que viu o juízo nos autos, embora pouco se tenha comentado a respeito. Isso se deu em publicação do dia 25 de novembro de 2008. E, repise-se, afirmou-se claro alinhamento entre parte da Polícia Civil local com a candidatura que hoje se encontra eleita e ocupando a Prefeitura, o que ocasionou condenação de um Delegado por abuso de autoridade, dado o entendido como claro favorecimento.
Não por isso, muito possivelmente, houve atraso no que deveria ocorrer nestes autos. Mas não se deve perder essa questão da AIJ de vista para que se verifique, em conjunto, que a primeira degravação veio com narrativas, como que num romance em que se diz genericamente o afirmado por entrevistadora e entrevistado, ambos comissionados na Prefeitura Municipal. E, ademais, deve-se tomar conhecimento claro das recentes promoções e remoções de cargos internos na Polícia de Jundiaí, a fazer com que a aparente elevação de grau de alguns possíveis investigados por prevaricação chegue a ser problema político interno. Mas, a indicar a prevaricação, e na esteira do dito pelo MPE, se há questão de prova a ser analisada, que fique para instrução, pois justa causa para ação penal aparentemente existe, tendo parecido tudo um encenar desde a primeira degravação falha, até o pedido indeferido de 10 dias de dilação de prazo para conserto do sabido feito de modo errado, por um experiente IC e um não menos experiente Delegado, desrespeitado em mais de mês (para que servem ordens judiciais, senão para cumprimento?), terminando tudo com a degravação completa somente agora, março de 2009. Há, até pelo dito pelo MPE, materialidade a indício de autoria por quem respondia pelo IC e poderia dele cobrar algo (há documentação de alguma cobrança nos autos?), devendo-se movimentar, no entendimento do juízo, a máquina judiciária penal, porque a Polícia investiga como ordenado pela lei, com prevalência de feitos eleitorais, como ordenado pelo juízo que preside o inquérito, e não como lhe possa convir ou parecer interessante. O diverso é que é o Estado Policialesco.
Por fim, pelo §7º, do art. 73, incs. IV, VI, "b" há improbidade administrativa a ser apurada. Ao Ministério Público da cidadania deve ir cópia integral do aqui trazido, também.
Assim, com o devido respeito à D. Promotoria de Justiça Eleitoral, dela se discorda pelo apontado, negando-se o arquivamento, remetendo-se cópias ao MPF, ao Ministério Público da cidadania e subindo, então, com presteza, os autos, dada a exígua largueza temporal prescricional, à PRE ".

Jundiaí, sexta-feira, 13 de Março de 2009

MARCO AURÉLIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
Juiz de Eleitoral

2 comentários:

Anônimo disse...

E precisa dizer mais alguma coisa?!?

O home é com H mesmo.

Anônimo disse...

será que de eu me separar tem mais algum de saco roxo como esse para minha lista de enlace,pois acho que meu problema é que caso com bananas e acabo sempre tendo a postura desse juiz na minha vida ou seja tomo a frente de tudo.