sábado, 21 de setembro de 2013

AINDA SOBRE O CARTEL DA MERENDA ! ! ! ( I )

O cartel é crime contra a ordem econômica previsto no art. 4º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Trata-se da formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação de preços ou quantidades vendidas ou produzidas, prevista no inciso II, "a" do dispositivo em questão. Pena: 2 a 5 anos de reclusão.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

IMITANDO O IMPÉRIO ROMANO ! ! !

A história política de Roma se estende de 752 a.C. até 476 d.C., período em que os seus generais conquistaram territorialmente 1/4 do planeta. Durante o Império Romano, as lutas de gladiadores, corridas e encenações, serviram para desviar a atenção da população que habitava os domínios romanos. Os Césares encarregavam-se ao mesmo tempo de alimentar o povo e de distraí-lo. Havia distribuição mensal de pães no Pórtico de Minucius, o que assegurava o pão cotidiano. Desta forma, os Césares não deixavam a plebe romana bocejar nem de fome nem de aborrecimento. Os espetáculos foram a grande diversão para a desocupação dos seus súditos e, por conseqüência, o seguro instrumento do seu absolutismo. Devido à sua eficiência em dominar o povo, a tática romana se repete em Jundiaí. Assim foi durante os 20 anos de domínio do PSDB e retorna agora no "governo da mudança" eleito em 2012. Na rígida esteira do "pão e circo" o prefeito Pedro Bigardi e o presidente da Câmara Municipal, Gerson Sartori, estiveram ontem no programa do Ratinho como protagonistas de uma política sempre em representação. Em apenas 8 meses de governo a atual gestão já mergulhou até o pescoço em situações altamente suspeitas, como no caso da ong de cubatão que, segundo informações, desviou uma quantidade enorme de remédios de Jundiaí para aquela cidade. Agora, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo suspende uma concorrência pública por haver denúncia de indícios de formação de cartel na merenda escolar da prefeitura. Mesmo diante destas e outras graves questões em que a cidade está afundada, autoridades locais foram ao SBT desfilar as suas vaidades em um programa de auditório criado apenas para divertir o público. Eis a romana política do "pão e circo" eternizando-se no município. Nossa querida cidade de Jundiaí não merece isso. Vejam as imagens.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA ! ! !

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, em caráter de urgência, contra o GRUPO SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., UNIMED JUNDIAÍ e INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A, pelo fato destas empresas terem rejustado os seus planos de saúde de maneira absurda, chegando a índices superiores a 60%. Após uma vasta argumentação legal, o MP pediu ao judiciário que o índice de reajuste ficasse restrito aos concedidos em 2012, ou seja, em 9,04%. Ao receber e analisar o pedido da douta Promotoria de Justiça, o meritíssimo Juiz da 1ª Vara Cível de Jundiaí, Dr. Luiz Antonio de Campos Júnior, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pedida pelo MP. Isto quer dizer que as empresas serão obrigadas a adotar imediatamente o índice de 9,04% relativo ao utilizado no ano de 2012. Fazendo uso de seu direito, as empresas impetraram um recurso chamado "agravo de instrumento" junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o objetivo de reformarem a decisão de 1ª instância. Não obtiveram sucesso já que o TJSP concordou com a sentença do juíz de Jundiaí. Leiam as decisões relativas a este caso que interessa a milhares de pessoas:

- O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

...O Ministério Público solicita o deferimento da liminar para que as rés Grupo Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda., Unimed Jundiaí e Intermédica Sistema de Saúde S/A, nos contratos de planos de saúde coletivos em vigor nesta comarca, suspendam os incrementos monetários, em razão da sinistralidade, nas cobranças realizadas desde o início do ano de 2013, restabelecendo o valor vigente no exercício de 2012, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Sucessivamente, solicita que a tutela de urgência limite o aumento praticado pelas rés para que ele se atenha ao percentual de 9,04% nos planos de saúde coletivos...

- A SENTENÇA DO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA DE JUNDIAÍ:

Processo nº: 1011110-71.2013.8.26.0309

...Do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e assim o faço para o fim de determinar que as rés GRUPO SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR LTDA., UNIMED JUNDIAÍ e INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A., nos contratos de planos de saúde coletivos em vigor nesta Comarca (Jundiaí e Itupeva), suspendam os incrementos monetários, em razão da sinistralidade, nas cobranças realizadas desde o início do ano de 2013, restabelecendo o valor vigente no exercício de 2012, sob pena da incidência da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento de preceito...

- A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

...Sem prejuízo, razoável que seja aplicado aos contratos coletivos ao menos o fator de correção estabelecido para os contratos individuais, conforme pedido subsidiário do agravado, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar seja aplicado aos contratos coletivos somente o índice de 9,04%, sobre os valores vigentes no exercício de 2012, até que julgado este recurso, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00...

Sendo este um assunto de extrema importância para toda a sofrida população, todos nós estranhamos o sepulcral silêncio da imprensa local. Já não basta não terem noticiado uma linha sequer sobre a questão do cartel da merenda apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nesta decisão judicial sobre o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, o silêncio ensurdecedor de nossa imprensa continua. Isto nos mostra claramente que o compromisso da maioria dos veículos de comunicação da cidade é com aqueles que lhes pagam a publicidade e não com a informação. Uma vergonha !!!

domingo, 15 de setembro de 2013

ESCÂNDALO NA MERENDA DE JUNDIAÍ ! ! !

Mais uma vez a merenda escolar da prefeitura de Jundiaí está na berlinda tendo agora como destino as barras dos tribunais. No decorrer da semana que passou informações chegaram a este blog dizendo a respeito de uma concorrência para fornecimento de merenda escolar para a prefeitura de Jundiaí. Estas informações diziam que a concorrência em questão, a ser realizada no dia 13/09 (6ª feira) às 9 horas, estava direcionada a um grupo de empresas que formavam um verdadeiro cartel com o objetivo de ganhar o direito de vender alimentos para as crianças da rede pública de ensino. Trata-se do Pregão Eletrônico nº 337/13, Processo nº 20.638-4/13 cujo edital data de 29/08/13. Os 56 itens constantes do edital foram divididos em 8 lotes. Quantidades enormes constam do documento, chegando ao valor máximo mensal, por exemplo, de 6.000 kg de patinho moído, 6.000 kg de patinho em cubos, 4.000 kg de filé mignon suíno, 7.000 kg de filé de salmão, 7.000 kg de cação em cubos, etc... Muito bem. Todas estas e outras questões foram denunciadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, no dia 12/09 - véspera da concorrência, determinou a imediata paralização do certame. Leiam abaixo alguns trechos da ruidosa e reveladora decisão do TCE:

"...Assevera que as empresas se tornaram reféns da Municipalidade, na medida em que o pedido de fornecimento, que é de três dias, pode ser mudado a qualquer momento. Menciona que as especificações técnicas do Anexo I são restritivas, o que afronta o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e à Lei nº 8.666/93, direcionando os produtos para determinados fabricantes (JBS S.A., Minerva Dawn Farms S.A., Fenix Indústria e Comércio de Alimentos, BRF S.A., Iotti Grife da Carne Ltda. e Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda. – EPP, em marcas dos mesmos fabricantes). Declina outras empresas JV Alimentos Ltda., Conser Com. de Alimentos e Serviços Ltda., Socon, Cathita, Pontual, AIM Comércio e Representações Ltda. Afirma que esta reunião de empresas é um verdadeiro Cartel..."

"...A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pelo representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital..."

"...A informação apostilada pelo representante quanto à minuciosidade da especificação técnica dos produtos, que chama a atenção no que toca aos percentuais e gramaturas exatas, sem quaisquer margens de desvio tanto para cima, quanto para baixo, está a fornecer indícios suficientes de possível confronto com o preceito do inciso XXI, do artigo 37, da Carta da República, e do inciso I, §1º, do artigo 30, da Lei nº 8.666/93, na medida em que pode indicar preferência por alguma marca. Tal questão mostra-se suficiente, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado indício de ameaça ao interesse público..."

"...Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de entrega dos envelopes está marcada para o dia 13/09/2013, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado..."

G.C., em 12 de setembro de 2013.
Dimas Eduardo Ramalho
Conselheiro


Para lerem a decisão do TCE, na íntegra, é só acessar o link abaixo:

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/245991.pdf

Apenas para relembrarmos os enormes descalabros com a merenda escolar, assistam novamente ao vídeo abaixo que mostra um triste retrato sobre a alimentação de nossas crianças por este país afora.