FOTO: O vereador Gustavo Martinelli ao lado do nazista Jair Bolsonaro, o ser mais desprezível da história do Brasil.
O Brasil tem vivido nas últimas semanas um verdadeiro estado de transe devido não somente à pandemia em pleno curso, mas também pelo fato de termos um presidente nazista, racista, ignorante e que odeia o seu povo.
Este baiacu de água doce que dirige a nação está colocando em prática um projeto de extermínio dos pobres através de decisões que somente favorecem à elite financeira do país.
Na contramão deste insano, as autoridades sanitárias brasileiras determinaram uma quarenta no país para diminuir os estragos proporcionados por este vírus.
Porém, uma legião de fracassados, de marginais, de seres vazios de espírito, uma patuleia cuja existência carecia até então de algum significado útil, uma gentalha ressentida, apodrecida e sem voz, está disseminando no país um movimento para que a quarentena seja interrompida sob o argumento de que a economia não pode parar.
As autoridades sanitárias já se posicionaram dizendo que, se a quarentena for interrompida, o número de infectados no Brasil poderá chegar à casa do 1 milhão de pessoas.
Mesmo assim as passeatas pedindo a interrupção da quarentena aconteceram. Aqui em Jundiaí uma turba, apoiada por comerciantes, saíram às ruas para protestarem, com a participação desastrosa do vereador Gustavo Martinelli. Inclusive este edil, junto com um grupo de comerciantes, esteve na prefeitura no intuito de pressionar o prefeito para que a quarentena fosse encerrada.
Profundamente lamentável a ação do vereador. Diante desta atitude, o parlamentar está na mira de um possível processo criminal pelo ato político tresloucado que adotou visando as próximas eleições.
Eis a base jurídica que pode levar o vereador ao banco dos réus:
CÓDIGO PENAL
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1.º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2.º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
O Brasil tem vivido nas últimas semanas um verdadeiro estado de transe devido não somente à pandemia em pleno curso, mas também pelo fato de termos um presidente nazista, racista, ignorante e que odeia o seu povo.
Este baiacu de água doce que dirige a nação está colocando em prática um projeto de extermínio dos pobres através de decisões que somente favorecem à elite financeira do país.
Na contramão deste insano, as autoridades sanitárias brasileiras determinaram uma quarenta no país para diminuir os estragos proporcionados por este vírus.
Porém, uma legião de fracassados, de marginais, de seres vazios de espírito, uma patuleia cuja existência carecia até então de algum significado útil, uma gentalha ressentida, apodrecida e sem voz, está disseminando no país um movimento para que a quarentena seja interrompida sob o argumento de que a economia não pode parar.
As autoridades sanitárias já se posicionaram dizendo que, se a quarentena for interrompida, o número de infectados no Brasil poderá chegar à casa do 1 milhão de pessoas.
Mesmo assim as passeatas pedindo a interrupção da quarentena aconteceram. Aqui em Jundiaí uma turba, apoiada por comerciantes, saíram às ruas para protestarem, com a participação desastrosa do vereador Gustavo Martinelli. Inclusive este edil, junto com um grupo de comerciantes, esteve na prefeitura no intuito de pressionar o prefeito para que a quarentena fosse encerrada.
Profundamente lamentável a ação do vereador. Diante desta atitude, o parlamentar está na mira de um possível processo criminal pelo ato político tresloucado que adotou visando as próximas eleições.
Eis a base jurídica que pode levar o vereador ao banco dos réus:
CÓDIGO PENAL
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1.º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2.º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.