sábado, 2 de maio de 2009
REVISTA ÉPOCA MOSTRA COMPRA DE VOTOS ! ! !
Em matéria publicada na Revista Época deste final de semana, foram mostrados todos os esquemas de compra de votos por todo o país. A manchete da reportagem é a seguinte: " UM PREFEITO CASSADO A CADA 16 HORAS ". É claro que o destaque foi para o 7 vezes cassado Miguel Haddad, com direito a foto e tudo o mais. O texto ao lado da foto do interino diz o seguinte: " RECORDE; Miguel Haddad (PSDB) recebe o diploma de prefeito no Fórum de Jundiaí, em dezembro. Ele teve seis sentenças de cassação e venceu cinco recursos no TRE de São Paulo ". No miolo da matéria, quando a revista se refere a Jundiaí, ela diz assim: " Um dos casos que mais chamam a atenção é o de Jundiaí, no interior de São Paulo. Lá, o prefeito Miguel Haddad (PSDB), recebeu seis sentenças de cassação na primeira instância, possivelmente um recorde nacional. Haddad chegou a ser afastado do cargo por 19 horas em janeiro, mas, por meio de liminar, voltou. Das seis condenações, cinco foram reformadas pelo Tribunal Regional Eleitoral e uma aguarda julgamento. O principal adversário de Haddad, Pedro Bigardi (PC do B), já disse que vai levar o caso ao TSE, em Brasília. Se Haddad terminar cassado, Jundiaí terá novas eleições ". A matéria é longa e mostra todas as artimanhas dos espertos candidatos pelo Brasil afora que se elegeram burlando a lei. Mas o que esta reportagem escancara, de fato, é que todo o país está vendo os crimes eleitorais cometidos por Miguel Haddad, em Jundiaí, no pleito de 2008. O sinistro de tudo isso é que apenas o TRE não viu nada. Pois é. Só Deus sabe o por quê.
sexta-feira, 1 de maio de 2009
quinta-feira, 30 de abril de 2009
terça-feira, 28 de abril de 2009
BLOG DO BEDUÍNO X MIGUEL HADDAD ( II )
Processo Nº 309.01.2008.020106-3
Texto integral da Sentença
Miguel Moubbada Haddad ajuizou a presente demanda contra César Tayar, alegando-se homem público conhecido e de larga experiência, tendo recebido contra si, entretanto, gratuita e ofensiva campanha do réu, em site que mantinha na Internet, modificado após a concessão de liminar em parte, por este juízo. Anota termos pelos quais teria sido chamado, abusivamente, no que tangeria à liberdade de expressão, sendo que, ao final, pediu antecipação dos efeitos da tutela com determinação de, respeitados os limites de liberdade de expressão, ser o réu condenado a retirar do blog comentários com intuito de ferir imagem e honra subjetiva do autor, bem como que se abstivesse de a tanto proceder dali em diante. Ademais, pela informação do IP (em Ingês, Internet Protocol, número que designa localizações de emails e individualiza máquinas de que partiram) quanto aos comentários feitos anonimamente no site em questão. Para o final da demanda, confirmando-se a tutela inibitória, pediu-a em caráter definitivo, além de imposição de multa e outras medidas que pudessem dar a concreta realização do direito material violado. Não se pediu indenização. A liminar foi parcialmente concedida, apenas para fornecimento dos IPs das máquinas de que partidos os comentários feitos no site. Na oportunidade, baseou-se o juízo no entendimento de perniciosidade do esconder-se no anonimato. Liminar ampliada por força de agravo interposto pelo autor, como se verifica de fls. 130. Citado, o réu informou ausência de possibilidade técnica por si mesmo de fornecimento dos IPs, mas sendo tal possível apenas com relação a empresa que mantinha site do blog da linha “comunique-se”, porque para o usuário, no caso o blogueiro, não haveria disponibilidade de tracker, é dizer, no jargão da rede de computadores, de ele mesmo, por si e sem depender da empresa mantenedora dos provedores, buscar a identificação de IPs. Contestou o feito o réu, alegando ilegitimidade de parte quanto aos IPs e, no mais, pela extinção sem julgamento do mérito, porque seria a finalidade da questão tratada na inicial tirar direito inalienável de possibilidade de exercício, qual seja, o de liberdade de expressão. Sem acordo em audiência, passadas as eleições com vitória do autor para prefeito, tendo o blog mudado para controle de comentários o seu endereço, foi juntada, no ato, a série de situações em que se veria ofendido, por posts e comentários da nova hospedagem, ainda, a honra e imagem do autor. Isso, aos 5 de março de 2009 (fls. 141). Memoriais ofertados, aguardou o juízo por manifestações sobre liberdade de expressão e imprensa, ainda pendentes no STF, enquanto deitou-se sobre a questão. É, do necessário, a síntese. Fundamento e DECIDO. “A Constituição Federal protege a liberdade de imprensa a mais não poder”. A frase é do Ministro Ayres Britto quando, após suspensão liminar de 22 artigos da lei de imprensa, deu entrevista que, nem pela clareza dos termos, deixava aberta na mente de qualquer intérprete a proposta que faria logo em seguida, quando do julgamento do mérito da ação em questão. E, por radical pela liberdade de imprensa que é tal proposta, houve pedido de vistas, suspendendo-se o julgamento no STF. Propôs o eminente Ministro, na tranqüilidade de seu conhecimento constitucional, que se desse por em nada recepcionada lei que regulamente a imprensa, porque crimes o Direito Penal já os prevê no âmbito comum e resposta e reparação a própria constituição também. Que tem tal com o qual se tem aqui de relação qualquer? O seguinte: ainda que não se queira assim dizer, embora não seja jornalista, em verdade, está também qualquer blogueiro, hoje, protegido na sua liberdade de expressão de modo duplo: seja pela falta de regulamentação específica da Internet, que anda mais rápido do que uma assinatura de Medida Provisória, que seja, em evolução, seja com o fato de que, por enquanto, suspensa a exigência de título obtido por graduação em faculdade de jornalismo, a profissão pode por todos ser exercida. E, em assim sendo, havendo a mídia chamada eletrônica, por mais parcial que seja, por mais ácido que seja, por mais crítico que seja, por mais absurdo que seja, enfim, algo dito, ainda que de nível de educação nada duvidoso porque por vezes com piadas de mau gosto sobre a própria condição humana da pessoa criticada, a questão se dá, em solução, numa liberdade de imprensa protegida por quem possa invocar ser jornalista ou mereça, simplesmente, como é o caso dos autos, o tratamento que se daria a jornalista. E os exemplos são muitos. Luís Nassif ora é condenado, ora absolvido, ora processa, ora critica, ora elogia, ora se mostra parcial em nome de clareza do que põe em seu blog. E a briga com a Veja continua, mas jamais se lhe calam a boca judicialmente. Carta Capital e o blog de seu proprietário, Mino Carta, se vêem às raias dos tribunais em condenações e absolvições, em pedidos de indenização para si e contra si, por críticas a Daniel Dantas e, mais recentemente, a um Ministro do STF, Gilmar Ferrreira Mendes. Não se lhe calam judicialmente. De um outro lado do espectro ideológico, Diogo Mainardi manteve disputas judiciais com Paulo Henrique Amorim. Não se calam judicialmente. A Folha de São Paulo, jornal famoso, em editorial, causou discussão grande em meio a discussão maior sobre a ditadura que sofremos. Chamou-a de “ditabranda”. Discutiu em carta de leitores e resposta a eles, sendo tais Fábio Konder Comparato e Maria Victoria Benevides. Não se cogitou de se processar a Empresa Folha da Manhã, até onde se sabe, para que ela ficasse proibida de falar em “ditabranda” novamente em seu editorial. Em Jundiaí, entretanto, antes das eleições (este magistrado, para efeitos de eventual recurso, deixa registrado o que viu como juiz eleitoral), o que mais preocupava o titular da ZE e os candidatos era o uso abusivo da Internet, justamente porque não haveria como, na prática controlá-lo. Seria, disse a Brasil Telecom em entrevistas na mídia por seus técnicos, algo como proibir por lei que caísse chuva se se impusesse aos responsáveis por transferência de dados qualquer responsabilidade por propaganda que pudesse aparecer. E isso, sobretudo, se se tiver em mente que, tal e qual jornais e revistas impressos, a mídia eletrônica não se sujeita a regulamentação de qualquer natureza. Feito o intróito, pergunta-se: é César Tayar jornalista? Não. Não se viu, no acompanhar de seu blog por causa deste feito, em nenhum momento se dizer assim. Voltarei à questão para comparação necessária, mas registro já que um jornalista o chama de “analfabeto bucal”, em infeliz alusão a ser dentista aquele que critica, tanto quanto pode ser infeliz a alusão a defeito físico de figura política conhecida na cidade, triste e infelizmente feita em desrespeito ao humano. Mas, se não é jornalista, veja-se bem, como não se proíbe que qualquer um o seja (Luis Nassif, ao que se sabe, é economista), deixando-se aos leitores a análise da qualidade e credibilidade do que se lê, qualquer blogueiro pode invocar tal condição para como tal ser tratado, embora, interessantemente, em Jundiaí, tenham sugerido a formulação de selo de credibilidade a blog, como se fosse possível medir credibilidade sem análise diuturna e contínua de quem fala e do que fala, bem como daquele que emite o selo, na mesma esteira de raciocínio. Blog é local virtual de discussão de idéias, podendo ser puramente informativo ou não, mas mesmo assim não deixando de ser possível se autoproclamar, um blogueiro opinativo sobre tudo (e nunca o réu fez isso, ao que consta, a autoproclamação) um jornalista. E mesmo que não invoque, mesmo que assim não o trate o juízo, é o raciocínio aqui exposto para mostrar que a profissão por excelência da liberdade de expressão, a de jornalista, tem hoje proposta de desregulamentação total em andamento por julgado pendente no STF, o que faz crer que os que não sejam jornalistas não tenham também, obviamente, a mesma limitação de liberdade de manifestação, apenas porque não a exercem como profissão. A classe jornalística local, sobretudo, é repleta de conhecidos jornalistas não formados como tais e respeitados pelo trabalho diário que fazem. E nem por isso deixam de gozar da liberdade de imprensa e manifestação. Nas rádios, nos programas matinais, isso é ouvido. Há Advogados que apresentam programas e fazem críticas e são protegidos pela liberdade de imprensa, democraticamente protegidos e na forma como deve ser ela vista, abaixo descrita, no entender deste juízo. Assim, proposta a ação e dada a liminar ao depois ampliada a realidade de conseqüência veio: nenhuma das mais de 300 autuações que foram por este magistrado, na jurisdição eleitoral, julgadas, tratou de Internet e propaganda nela. Mas este magistrado freqüentava a Internet e julgou citando blogs, especialmente sites de jornais como Bom Dia Jundiaí e Jornal de Jundiaí. Por quê? Porque a realidade da Internet, hoje, é de publicidade grande, que faz, exatamente, repita-se, com que se possa falar em mídia eletrônica. Tanto que a demanda se iniciou por publicidade na Internet. Não se pediu indenização. Aliada a isso, a ofensa que teria continuado durante a campanha eleitoral, feita pelo réu, foi juntada aos autos depois de sua posse como prefeito. Não se pode dizer que não se tenha sentido ofendido até então, nem mesmo que a falta de propaganda na Internet em termos político-partidários fora dos sites “.can” não tenha ocorrido por força desta demanda. Mas ela, a demanda, teve espaço nos jornais locais e na televisão, sendo até objeto da primeira pergunta que se fez a este magistrado em entrevista na Rede Anhangüera de televisão, no início da campanha eleitoral. Veio a público a notícia da demanda, é dizer. Entretanto, pode-se afirmar que não por falta de tempo, porque a demanda andava durante o pleito, mas por outra razão qualquer, as ofensas ditas continuadas não foram trazidas senão em março do corrente e houve clara tranqüilidade a todos os envolvidos no pleito pela falta de discussões e difamações pela Internet, ao menos dentro do âmbito da justiça eleitoral. Note-se aqui algo importante: o autor era candidato a prefeito e o blog do réu “fervia”. Era, o réu, como é hoje, presidente do PPS local. Por que nenhuma representação eleitoral contra o blog? Ali se fazia propaganda de um candidato da oposição. Por que se aguardar o final da eleição para deixar em seara civil o que é mais que isso, dada a figura pública do autor, afirmada na inicial? Assim, vale a pena lembrar os termos da decisão liminar, no que foi ela negada, remetendo-se ao fato de que, adotada a teoria alemã de Robert Alexy acerca de princípios e sua contraposição e ante os fatos acima expostos, a liberdade de expressão não pode ser limitada com censura (e isso o Ministro Ricardo Lewandowski, por exemplo, entende e deixou claro já em suas primeiras entrevistas como nomeado ao cargo que hoje ocupa). O direito de falar ganha, no caso concreto a ser analisado, destes autos, daquele direito de uma figura pública não ser criticada no que possa extrapolar, ainda que objetivamente, direito de crítica mesmo em termos ácidos. Permite-se, em outras palavras, crítica. Analisa-se a crítica ao depois. Se extrapolou termos objetivamente claros, a limitação da liberdade de falar vem no responsabilizar pela fala, e não no impedimento prévio dela. A constituição proíbe a censura e agir assim o Judiciário, proibindo falas que não tem como definir como objetivamente claras em termos de extrapolar o direito de expressão seria o mesmo que impedir um artigo de algum desafeto de sair no jornal que vai às bancas, sem lhe conhecer o conteúdo. E isso é o que se combate na democracia, esse impedimento. Exigir que parâmetros anteriores sejam dados, permite imaginar a consulta a juízo sobre ser possível o termo tal a ser utilizado em determinado post e isso, ora, ora, é a censura renovada. É clara, para o juízo, parte do extrapolar alegado na inicial. E foi ele apontado como exemplo. Pelo próprio réu tirado do ar para falar ele em seu novo blog, com controle maior. Mas, veja-se, isso a posteriori, porque se leu o que ele escrevera. O que fazer? Condená-lo por dano moral, analisando-se o balanceamento de figura pública de um lado e de outro. Mas não dizer: “olha, ficas proibido de falar que é verde o que for branco, porque isso extrapola o razoável e é claramente ofensivo a este último”. Impõe-se a multa, em pedido cominatório atendido e, note-se como isso pode ser perniciosso, não se impede um pedido de indenização, já que a multa não se confunde com aquela, sendo apenas conseqüência sancionatória de desrespeito a ordem judicial. E o réu chama de verde o branco e a chuva cai, como na alegoria acima mencionada. O Judiciário aumenta a multa. Torna-a milionária. Bilionária. Como terminaria essa saga próxima ao Big Brother, de 1984, de George Oruwll? Cortando-se os dedos de quem digita? Pregando-se, como o partido do Grande Irmão pregava, que “Liberdade é escravidão”? Se é ofendido ou não o réu quando chamado de “analfabeto bucal” seguindo-se a isso críticas outras ao que diz, por exemplo, o problema é dele. Mas este magistrado jamais impediria que um jornalista, editor-chefe de jornal, blogueiro ou não, que mantém coluna semanal aos domingos, pudesse chamar assim o réu. O que poderia analisar, em analogia ao aqui traçado, é se, procurado como magistrado em distribuição eventual, é ele extrapolante das críticas da discórdia quando assim escreve contra um presidente de partido de oposição que também escreve contra isso ou aquilo. Falar ofende, sim, mas não mata ninguém. Então a fala, no embate de direitos fundamentais em questão, aqui, como princípios em busca de uma otimização deles, é, especialmente no caso dos autos, a envolver candidato eleito prefeito e presidente de partido de oposição, limitável no seu exaurimento das conseqüências de ofensa à moral e à imagem. Em outras palavras, não pedida aqui indenização qualquer, o pedido inibitório, em análise mais acurada a ser feita neste momento, é, em verdade, pedido de calar e, por isso, não adianta que se queira dizer livre o exercício da liberdade de expressão dentro de parâmetros objetivos de lisura. A vida não funciona assim, especialmente no campo das emoções políticas. A indenização é buscável. Mas em outra via, pois nesta não foi ela pedida. O pedido inibitório é, em verdade, o de ceifar um direito fundamental ao lhe impor censura prévia e, por isso mesmo, impossível de ser feito, admitido em juízo, pela sistemática constitucional. E aqui se retrata o magistrado quanto à ordem, sob pena de multa, de fornecimento dos IPs. E com isso a multa cai. Não pelo alegado na contestação, porque não se vê como ilegítimo o réu que assumiu o risco de comentários maldosos e ofensivos de terceiros anônimos em site sem tracker. Se se mantém, entretanto, a necessidade de se exigir que críticas sejam abertas, de um lado, continuando a se ver perniciosidade em coragem escondida no anonimato, de outro lado, a partir da análise mais profunda que se faz da questão trazida aos autos protege-se o direito de terceiros, por tripla razão: primeiro, porque há liberdade de fala e, hoje dizendo o réu que tem controle sobre quem fala no seu blog, o anônimo que assim assina passa a saber que pode ser identificado e responder por excessos, mas jamais, mesmo anonimamente, ser impedido de falar. Note-se que cartas de leitor publicadas em jornais, muitas vezes, o são sem garantia de que quem escreve é quem de fato assina e vice-versa. Ademais, porque não se pode abrir a identidade de toda e qualquer crítica, seja leve, seja dura, ao atual prefeito. Perniciosamente, então, estaria o judiciário podendo compartilhar de prática nefasta (podendo compartilhar, não se acusando ninguém de tal prática), em precedente que de modo perigosíssimo abriria, servindo de instrumentação para saber a quem perseguir politicamente. Em outras palavras, licitamente, porque por liminar ou decisão judicial final um exercente de poder saberia quem foi o anônimo que o criticou e passaria a persegui-lo extrajudicialmente, aí, então, agindo ilicitamente. Mas no nascedouro da vinda da informação, teria contado com a ajuda judicial, o que seria inadmissível. Como então, resolver a questão do anonimato? Aqui a terceira razão da revista feita à ordem de fornecimento de IPs: pague, o postulante de tanto, o preço político e jurídico de sucumbência possível de apontar quem quer que tenha assinado anonimamente para pedir que venha a público dizer-se alguém. Que o faça caso a caso e um a um, e não como num conjunto de críticas apontadas de exemplo, aqui, dos excessos eventuais do réu. Posta de outra forma a razão, não se pode admitir a inicial com o pedido de abertura de IPs de máquinas de críticos porque, além de algumas falas nem gerarem, eventualmente, direito a indenização, as que gerarem deveriam ser apontadas uma a uma, para poder vir a juízo e se defender o seu autor. Sem contraditório, estar-se-ia a fazer da presente uma gigante produção antecipada de provas para indenização moral futura e possível, talvez já com prazo prescricional expirado (o que faria dela ausente o interesse de agir), porque se pediu a abertura de tudo, e não do que se diz Kalango Doido, ou daquele que assina como Tio, Pinduca, Graúna e um que só escreve “mistéééério”, como tantos outros, em tal comentário, em determinado dia e determinada postagem. Os exemplos mostram que até quem se coloca como o “misterioso”, mesmo sem tecer crítica, pode ser criticado por freqüentar o blog. E que conseqüência isso poderia lhe trazer em termos jurídicos? Daí não haver sentido no pedido de abertura de todos os IPs, como o do que repete o “mantra” mencionado. E, veja-se a incoerência: identificando-se um dos que tomam apelidos como proteção, estar-se-ia a fazer do réu solidariamente responsável por uso de espaço, porque mesmo sendo seu o blog, a expressão ali é da fala de outro, identificável. Mas atentem os anônimos: há direito de regresso. Em outras palavras, se o dono do blog for condenado por comentário que deixou permanente, já que hoje pode controlar os comentários, quem fez o comentário pode responder pela parte que este mesmo dono do blog teria de desembolsar em indenização, dependendo do entendimento judicial a respeito. O anonimato é proteção fraca, mas aparentemente sua perniciosidade é resposta a, em termos exemplificativos, tentativas de criação de “selos de credibilidade” e que tais, por medo, embora este deva ser vencido sempre, porque, repita-se, não deixa de ser pernicioso criticar pesadamente e assinar “anônimo”, assim como ter “coragem” de dizer alguém que vai fazer e acontecer contra algo que julga injusto, como por exemplo quando afirma não ter assinado um documento ácido que leva seu nome contra o que não critica, ou ter sido excluído injustamente de um cargo qualquer, mas silenciar quando a hora de dizer a verdade chega e esconder-se no anonimato das críticas antes tecidas verborragicamente, sem se expor de que lado da discussão fica. Se se quer fazer política e exercer a cidadania, que fale o cidadão, em suma, com o conselho deste juízo de não se esconder em anonimatos. Revista a possibilidade de todos os pedidos feita, é, de fato e de direito, a rigor, necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito, porque em análise mais profunda, inepta a inicial. Ante o exposto, extingo o presente sem resolução do mérito, cassando a liminar anteriormente feita, o que faço nos termos dos arts. 295, I, c/c parágrafo único, III e 269, I e VI, do CPC, por entender que a sistemática constitucional faz do pedido juridicamente impossível e da via eleita para identificação de IPs inutilizável e não completa em apontamento do que se queria fosse identificado no corpo da inicial, tendo tudo vindo como exemplo de ofensa, lembrando tratar-se a possibilidade de extinção ora decretada de decorrência do caráter público da questão. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. Jundiaí, 22 de abril de 2009. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio - Juiz de Direito.
Texto integral da Sentença
Miguel Moubbada Haddad ajuizou a presente demanda contra César Tayar, alegando-se homem público conhecido e de larga experiência, tendo recebido contra si, entretanto, gratuita e ofensiva campanha do réu, em site que mantinha na Internet, modificado após a concessão de liminar em parte, por este juízo. Anota termos pelos quais teria sido chamado, abusivamente, no que tangeria à liberdade de expressão, sendo que, ao final, pediu antecipação dos efeitos da tutela com determinação de, respeitados os limites de liberdade de expressão, ser o réu condenado a retirar do blog comentários com intuito de ferir imagem e honra subjetiva do autor, bem como que se abstivesse de a tanto proceder dali em diante. Ademais, pela informação do IP (em Ingês, Internet Protocol, número que designa localizações de emails e individualiza máquinas de que partiram) quanto aos comentários feitos anonimamente no site em questão. Para o final da demanda, confirmando-se a tutela inibitória, pediu-a em caráter definitivo, além de imposição de multa e outras medidas que pudessem dar a concreta realização do direito material violado. Não se pediu indenização. A liminar foi parcialmente concedida, apenas para fornecimento dos IPs das máquinas de que partidos os comentários feitos no site. Na oportunidade, baseou-se o juízo no entendimento de perniciosidade do esconder-se no anonimato. Liminar ampliada por força de agravo interposto pelo autor, como se verifica de fls. 130. Citado, o réu informou ausência de possibilidade técnica por si mesmo de fornecimento dos IPs, mas sendo tal possível apenas com relação a empresa que mantinha site do blog da linha “comunique-se”, porque para o usuário, no caso o blogueiro, não haveria disponibilidade de tracker, é dizer, no jargão da rede de computadores, de ele mesmo, por si e sem depender da empresa mantenedora dos provedores, buscar a identificação de IPs. Contestou o feito o réu, alegando ilegitimidade de parte quanto aos IPs e, no mais, pela extinção sem julgamento do mérito, porque seria a finalidade da questão tratada na inicial tirar direito inalienável de possibilidade de exercício, qual seja, o de liberdade de expressão. Sem acordo em audiência, passadas as eleições com vitória do autor para prefeito, tendo o blog mudado para controle de comentários o seu endereço, foi juntada, no ato, a série de situações em que se veria ofendido, por posts e comentários da nova hospedagem, ainda, a honra e imagem do autor. Isso, aos 5 de março de 2009 (fls. 141). Memoriais ofertados, aguardou o juízo por manifestações sobre liberdade de expressão e imprensa, ainda pendentes no STF, enquanto deitou-se sobre a questão. É, do necessário, a síntese. Fundamento e DECIDO. “A Constituição Federal protege a liberdade de imprensa a mais não poder”. A frase é do Ministro Ayres Britto quando, após suspensão liminar de 22 artigos da lei de imprensa, deu entrevista que, nem pela clareza dos termos, deixava aberta na mente de qualquer intérprete a proposta que faria logo em seguida, quando do julgamento do mérito da ação em questão. E, por radical pela liberdade de imprensa que é tal proposta, houve pedido de vistas, suspendendo-se o julgamento no STF. Propôs o eminente Ministro, na tranqüilidade de seu conhecimento constitucional, que se desse por em nada recepcionada lei que regulamente a imprensa, porque crimes o Direito Penal já os prevê no âmbito comum e resposta e reparação a própria constituição também. Que tem tal com o qual se tem aqui de relação qualquer? O seguinte: ainda que não se queira assim dizer, embora não seja jornalista, em verdade, está também qualquer blogueiro, hoje, protegido na sua liberdade de expressão de modo duplo: seja pela falta de regulamentação específica da Internet, que anda mais rápido do que uma assinatura de Medida Provisória, que seja, em evolução, seja com o fato de que, por enquanto, suspensa a exigência de título obtido por graduação em faculdade de jornalismo, a profissão pode por todos ser exercida. E, em assim sendo, havendo a mídia chamada eletrônica, por mais parcial que seja, por mais ácido que seja, por mais crítico que seja, por mais absurdo que seja, enfim, algo dito, ainda que de nível de educação nada duvidoso porque por vezes com piadas de mau gosto sobre a própria condição humana da pessoa criticada, a questão se dá, em solução, numa liberdade de imprensa protegida por quem possa invocar ser jornalista ou mereça, simplesmente, como é o caso dos autos, o tratamento que se daria a jornalista. E os exemplos são muitos. Luís Nassif ora é condenado, ora absolvido, ora processa, ora critica, ora elogia, ora se mostra parcial em nome de clareza do que põe em seu blog. E a briga com a Veja continua, mas jamais se lhe calam a boca judicialmente. Carta Capital e o blog de seu proprietário, Mino Carta, se vêem às raias dos tribunais em condenações e absolvições, em pedidos de indenização para si e contra si, por críticas a Daniel Dantas e, mais recentemente, a um Ministro do STF, Gilmar Ferrreira Mendes. Não se lhe calam judicialmente. De um outro lado do espectro ideológico, Diogo Mainardi manteve disputas judiciais com Paulo Henrique Amorim. Não se calam judicialmente. A Folha de São Paulo, jornal famoso, em editorial, causou discussão grande em meio a discussão maior sobre a ditadura que sofremos. Chamou-a de “ditabranda”. Discutiu em carta de leitores e resposta a eles, sendo tais Fábio Konder Comparato e Maria Victoria Benevides. Não se cogitou de se processar a Empresa Folha da Manhã, até onde se sabe, para que ela ficasse proibida de falar em “ditabranda” novamente em seu editorial. Em Jundiaí, entretanto, antes das eleições (este magistrado, para efeitos de eventual recurso, deixa registrado o que viu como juiz eleitoral), o que mais preocupava o titular da ZE e os candidatos era o uso abusivo da Internet, justamente porque não haveria como, na prática controlá-lo. Seria, disse a Brasil Telecom em entrevistas na mídia por seus técnicos, algo como proibir por lei que caísse chuva se se impusesse aos responsáveis por transferência de dados qualquer responsabilidade por propaganda que pudesse aparecer. E isso, sobretudo, se se tiver em mente que, tal e qual jornais e revistas impressos, a mídia eletrônica não se sujeita a regulamentação de qualquer natureza. Feito o intróito, pergunta-se: é César Tayar jornalista? Não. Não se viu, no acompanhar de seu blog por causa deste feito, em nenhum momento se dizer assim. Voltarei à questão para comparação necessária, mas registro já que um jornalista o chama de “analfabeto bucal”, em infeliz alusão a ser dentista aquele que critica, tanto quanto pode ser infeliz a alusão a defeito físico de figura política conhecida na cidade, triste e infelizmente feita em desrespeito ao humano. Mas, se não é jornalista, veja-se bem, como não se proíbe que qualquer um o seja (Luis Nassif, ao que se sabe, é economista), deixando-se aos leitores a análise da qualidade e credibilidade do que se lê, qualquer blogueiro pode invocar tal condição para como tal ser tratado, embora, interessantemente, em Jundiaí, tenham sugerido a formulação de selo de credibilidade a blog, como se fosse possível medir credibilidade sem análise diuturna e contínua de quem fala e do que fala, bem como daquele que emite o selo, na mesma esteira de raciocínio. Blog é local virtual de discussão de idéias, podendo ser puramente informativo ou não, mas mesmo assim não deixando de ser possível se autoproclamar, um blogueiro opinativo sobre tudo (e nunca o réu fez isso, ao que consta, a autoproclamação) um jornalista. E mesmo que não invoque, mesmo que assim não o trate o juízo, é o raciocínio aqui exposto para mostrar que a profissão por excelência da liberdade de expressão, a de jornalista, tem hoje proposta de desregulamentação total em andamento por julgado pendente no STF, o que faz crer que os que não sejam jornalistas não tenham também, obviamente, a mesma limitação de liberdade de manifestação, apenas porque não a exercem como profissão. A classe jornalística local, sobretudo, é repleta de conhecidos jornalistas não formados como tais e respeitados pelo trabalho diário que fazem. E nem por isso deixam de gozar da liberdade de imprensa e manifestação. Nas rádios, nos programas matinais, isso é ouvido. Há Advogados que apresentam programas e fazem críticas e são protegidos pela liberdade de imprensa, democraticamente protegidos e na forma como deve ser ela vista, abaixo descrita, no entender deste juízo. Assim, proposta a ação e dada a liminar ao depois ampliada a realidade de conseqüência veio: nenhuma das mais de 300 autuações que foram por este magistrado, na jurisdição eleitoral, julgadas, tratou de Internet e propaganda nela. Mas este magistrado freqüentava a Internet e julgou citando blogs, especialmente sites de jornais como Bom Dia Jundiaí e Jornal de Jundiaí. Por quê? Porque a realidade da Internet, hoje, é de publicidade grande, que faz, exatamente, repita-se, com que se possa falar em mídia eletrônica. Tanto que a demanda se iniciou por publicidade na Internet. Não se pediu indenização. Aliada a isso, a ofensa que teria continuado durante a campanha eleitoral, feita pelo réu, foi juntada aos autos depois de sua posse como prefeito. Não se pode dizer que não se tenha sentido ofendido até então, nem mesmo que a falta de propaganda na Internet em termos político-partidários fora dos sites “.can” não tenha ocorrido por força desta demanda. Mas ela, a demanda, teve espaço nos jornais locais e na televisão, sendo até objeto da primeira pergunta que se fez a este magistrado em entrevista na Rede Anhangüera de televisão, no início da campanha eleitoral. Veio a público a notícia da demanda, é dizer. Entretanto, pode-se afirmar que não por falta de tempo, porque a demanda andava durante o pleito, mas por outra razão qualquer, as ofensas ditas continuadas não foram trazidas senão em março do corrente e houve clara tranqüilidade a todos os envolvidos no pleito pela falta de discussões e difamações pela Internet, ao menos dentro do âmbito da justiça eleitoral. Note-se aqui algo importante: o autor era candidato a prefeito e o blog do réu “fervia”. Era, o réu, como é hoje, presidente do PPS local. Por que nenhuma representação eleitoral contra o blog? Ali se fazia propaganda de um candidato da oposição. Por que se aguardar o final da eleição para deixar em seara civil o que é mais que isso, dada a figura pública do autor, afirmada na inicial? Assim, vale a pena lembrar os termos da decisão liminar, no que foi ela negada, remetendo-se ao fato de que, adotada a teoria alemã de Robert Alexy acerca de princípios e sua contraposição e ante os fatos acima expostos, a liberdade de expressão não pode ser limitada com censura (e isso o Ministro Ricardo Lewandowski, por exemplo, entende e deixou claro já em suas primeiras entrevistas como nomeado ao cargo que hoje ocupa). O direito de falar ganha, no caso concreto a ser analisado, destes autos, daquele direito de uma figura pública não ser criticada no que possa extrapolar, ainda que objetivamente, direito de crítica mesmo em termos ácidos. Permite-se, em outras palavras, crítica. Analisa-se a crítica ao depois. Se extrapolou termos objetivamente claros, a limitação da liberdade de falar vem no responsabilizar pela fala, e não no impedimento prévio dela. A constituição proíbe a censura e agir assim o Judiciário, proibindo falas que não tem como definir como objetivamente claras em termos de extrapolar o direito de expressão seria o mesmo que impedir um artigo de algum desafeto de sair no jornal que vai às bancas, sem lhe conhecer o conteúdo. E isso é o que se combate na democracia, esse impedimento. Exigir que parâmetros anteriores sejam dados, permite imaginar a consulta a juízo sobre ser possível o termo tal a ser utilizado em determinado post e isso, ora, ora, é a censura renovada. É clara, para o juízo, parte do extrapolar alegado na inicial. E foi ele apontado como exemplo. Pelo próprio réu tirado do ar para falar ele em seu novo blog, com controle maior. Mas, veja-se, isso a posteriori, porque se leu o que ele escrevera. O que fazer? Condená-lo por dano moral, analisando-se o balanceamento de figura pública de um lado e de outro. Mas não dizer: “olha, ficas proibido de falar que é verde o que for branco, porque isso extrapola o razoável e é claramente ofensivo a este último”. Impõe-se a multa, em pedido cominatório atendido e, note-se como isso pode ser perniciosso, não se impede um pedido de indenização, já que a multa não se confunde com aquela, sendo apenas conseqüência sancionatória de desrespeito a ordem judicial. E o réu chama de verde o branco e a chuva cai, como na alegoria acima mencionada. O Judiciário aumenta a multa. Torna-a milionária. Bilionária. Como terminaria essa saga próxima ao Big Brother, de 1984, de George Oruwll? Cortando-se os dedos de quem digita? Pregando-se, como o partido do Grande Irmão pregava, que “Liberdade é escravidão”? Se é ofendido ou não o réu quando chamado de “analfabeto bucal” seguindo-se a isso críticas outras ao que diz, por exemplo, o problema é dele. Mas este magistrado jamais impediria que um jornalista, editor-chefe de jornal, blogueiro ou não, que mantém coluna semanal aos domingos, pudesse chamar assim o réu. O que poderia analisar, em analogia ao aqui traçado, é se, procurado como magistrado em distribuição eventual, é ele extrapolante das críticas da discórdia quando assim escreve contra um presidente de partido de oposição que também escreve contra isso ou aquilo. Falar ofende, sim, mas não mata ninguém. Então a fala, no embate de direitos fundamentais em questão, aqui, como princípios em busca de uma otimização deles, é, especialmente no caso dos autos, a envolver candidato eleito prefeito e presidente de partido de oposição, limitável no seu exaurimento das conseqüências de ofensa à moral e à imagem. Em outras palavras, não pedida aqui indenização qualquer, o pedido inibitório, em análise mais acurada a ser feita neste momento, é, em verdade, pedido de calar e, por isso, não adianta que se queira dizer livre o exercício da liberdade de expressão dentro de parâmetros objetivos de lisura. A vida não funciona assim, especialmente no campo das emoções políticas. A indenização é buscável. Mas em outra via, pois nesta não foi ela pedida. O pedido inibitório é, em verdade, o de ceifar um direito fundamental ao lhe impor censura prévia e, por isso mesmo, impossível de ser feito, admitido em juízo, pela sistemática constitucional. E aqui se retrata o magistrado quanto à ordem, sob pena de multa, de fornecimento dos IPs. E com isso a multa cai. Não pelo alegado na contestação, porque não se vê como ilegítimo o réu que assumiu o risco de comentários maldosos e ofensivos de terceiros anônimos em site sem tracker. Se se mantém, entretanto, a necessidade de se exigir que críticas sejam abertas, de um lado, continuando a se ver perniciosidade em coragem escondida no anonimato, de outro lado, a partir da análise mais profunda que se faz da questão trazida aos autos protege-se o direito de terceiros, por tripla razão: primeiro, porque há liberdade de fala e, hoje dizendo o réu que tem controle sobre quem fala no seu blog, o anônimo que assim assina passa a saber que pode ser identificado e responder por excessos, mas jamais, mesmo anonimamente, ser impedido de falar. Note-se que cartas de leitor publicadas em jornais, muitas vezes, o são sem garantia de que quem escreve é quem de fato assina e vice-versa. Ademais, porque não se pode abrir a identidade de toda e qualquer crítica, seja leve, seja dura, ao atual prefeito. Perniciosamente, então, estaria o judiciário podendo compartilhar de prática nefasta (podendo compartilhar, não se acusando ninguém de tal prática), em precedente que de modo perigosíssimo abriria, servindo de instrumentação para saber a quem perseguir politicamente. Em outras palavras, licitamente, porque por liminar ou decisão judicial final um exercente de poder saberia quem foi o anônimo que o criticou e passaria a persegui-lo extrajudicialmente, aí, então, agindo ilicitamente. Mas no nascedouro da vinda da informação, teria contado com a ajuda judicial, o que seria inadmissível. Como então, resolver a questão do anonimato? Aqui a terceira razão da revista feita à ordem de fornecimento de IPs: pague, o postulante de tanto, o preço político e jurídico de sucumbência possível de apontar quem quer que tenha assinado anonimamente para pedir que venha a público dizer-se alguém. Que o faça caso a caso e um a um, e não como num conjunto de críticas apontadas de exemplo, aqui, dos excessos eventuais do réu. Posta de outra forma a razão, não se pode admitir a inicial com o pedido de abertura de IPs de máquinas de críticos porque, além de algumas falas nem gerarem, eventualmente, direito a indenização, as que gerarem deveriam ser apontadas uma a uma, para poder vir a juízo e se defender o seu autor. Sem contraditório, estar-se-ia a fazer da presente uma gigante produção antecipada de provas para indenização moral futura e possível, talvez já com prazo prescricional expirado (o que faria dela ausente o interesse de agir), porque se pediu a abertura de tudo, e não do que se diz Kalango Doido, ou daquele que assina como Tio, Pinduca, Graúna e um que só escreve “mistéééério”, como tantos outros, em tal comentário, em determinado dia e determinada postagem. Os exemplos mostram que até quem se coloca como o “misterioso”, mesmo sem tecer crítica, pode ser criticado por freqüentar o blog. E que conseqüência isso poderia lhe trazer em termos jurídicos? Daí não haver sentido no pedido de abertura de todos os IPs, como o do que repete o “mantra” mencionado. E, veja-se a incoerência: identificando-se um dos que tomam apelidos como proteção, estar-se-ia a fazer do réu solidariamente responsável por uso de espaço, porque mesmo sendo seu o blog, a expressão ali é da fala de outro, identificável. Mas atentem os anônimos: há direito de regresso. Em outras palavras, se o dono do blog for condenado por comentário que deixou permanente, já que hoje pode controlar os comentários, quem fez o comentário pode responder pela parte que este mesmo dono do blog teria de desembolsar em indenização, dependendo do entendimento judicial a respeito. O anonimato é proteção fraca, mas aparentemente sua perniciosidade é resposta a, em termos exemplificativos, tentativas de criação de “selos de credibilidade” e que tais, por medo, embora este deva ser vencido sempre, porque, repita-se, não deixa de ser pernicioso criticar pesadamente e assinar “anônimo”, assim como ter “coragem” de dizer alguém que vai fazer e acontecer contra algo que julga injusto, como por exemplo quando afirma não ter assinado um documento ácido que leva seu nome contra o que não critica, ou ter sido excluído injustamente de um cargo qualquer, mas silenciar quando a hora de dizer a verdade chega e esconder-se no anonimato das críticas antes tecidas verborragicamente, sem se expor de que lado da discussão fica. Se se quer fazer política e exercer a cidadania, que fale o cidadão, em suma, com o conselho deste juízo de não se esconder em anonimatos. Revista a possibilidade de todos os pedidos feita, é, de fato e de direito, a rigor, necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito, porque em análise mais profunda, inepta a inicial. Ante o exposto, extingo o presente sem resolução do mérito, cassando a liminar anteriormente feita, o que faço nos termos dos arts. 295, I, c/c parágrafo único, III e 269, I e VI, do CPC, por entender que a sistemática constitucional faz do pedido juridicamente impossível e da via eleita para identificação de IPs inutilizável e não completa em apontamento do que se queria fosse identificado no corpo da inicial, tendo tudo vindo como exemplo de ofensa, lembrando tratar-se a possibilidade de extinção ora decretada de decorrência do caráter público da questão. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. Jundiaí, 22 de abril de 2009. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio - Juiz de Direito.
BLOG DO BEDUÍNO X MIGUEL HADDAD ( I )
No dia 19 de junho de 2008 o então candidato tucano Miguel Haddad deu entrada no Fórum da cidade com um processo contra este blog alegando ter sido ofendido por este espaço democrático. Fez suas alegações que, em suma, se resumiram na tentativa de censurar este blog no seu objetivo de debater os problemas da cidade. Foram feitas as contestações pelo nosso advogado as quais foram baseadas em preceitos fundamentais de uma democracia no que diz respeito a veículos de comunicação. Na semana passada, o Juiz da 3ª Vara Cível de Jundiaí, Dr. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, proferiu sua sentença sobre o caso, absolvendo o Blog do Beduíno e pedindo o arquivamento do processo. Um dos principais argumentos utilizados pelo Magistrado foi o da liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal aprovada em 1988. Segue no post acima, na íntegra, o texto da sentença.
segunda-feira, 27 de abril de 2009
PALAVRAS AO VENTO ! ! !
Em mais uma de suas eructações dominicais, o editor chefe do Jornal de Jundiaí, jornalista Sidney Mazzoni, desta vez foi longe demais. Disse ele, em seus delírios impressos em máquina rotativa, que a oposição da cidade só elogia a Justiça Eleitoral quando a decisão é favorável a ela. Do contrário, só critica. Em primeiro lugar, até hoje não vimos ninguém, da oposição, dizendo que os julgamentos devem favorecê-la. Ninguém. Muito pelo contrário. O que se quer é que se faça justiça; que se aplique a lei. Só isso. E é o que foi feito aqui em Jundiaí. O que acontece é que o letrado jornalista, antes de vociferar contra as oposições, nem se dignou em ler os processos e as sentenças que cassaram Miguel Haddad por 7 vezes aqui em nosso município. Filmes, vídeos, fotos, depoimentos, testemunhos, enfim, uma série enorme de fatos que provam e comprovam os crimes eleitorais cometidos pelo alcaide interino. O que o TRE fez foi um absurdo jurídico, o que será, é claro, corrigido no TSE em Brasília. Disse ainda o jornalista: " O resultado foi, mais que tudo, importante para quem votou em Miguel Haddad ". Sem dúvida nenhuma. Inclusive para o próprio editor chefe, que teve sua esposa nomeada em cargo de confiança na Secretaria Municipal de Cultura. Quanto aos "irracionais", aos "xiitas da oposição", à "fonte de ódio" citados pejorativamente pelo editor chefe, estes são apenas cidadãos que querem uma cidade entregue nas mãos de pessoas competentes e comprometidas com a população e não nas mãos de especuladores imobiliários que usam o poder político em benefício de grupos. Diante do que foi escrito e pelas palavras do escriba, deu para perceber claramente de que lado ele está.
domingo, 26 de abril de 2009
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