segunda-feira, 16 de março de 2009

PARECER DO MP - CASO DA RÁDIO DIFUSORA ( II )

" O conteúdo trazido aos autos na degravação elaborada pela perícia demonstra a contento a inexistência de ilícito, lato sensu.
O programa de rádio trouxe entrevistas com cunho informativo e não se apresentou como apta a influir na igualdade entre os participantes da disputa eleitoral. É indispensável a análise da potencialidade lesiva da conduta atribuída ao agente público.
Ainda que se tenha, em tese, conduta que se amolde à figura do artigo 73 da Lei 9.504/97, na esteira da análise do conjunto probatório à luz do princípio da proporcionalidade, não há como reconhecer sua tipicidade.
Oportuna a observação do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como baliza o equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral.
Nessa mesma argumentação não há que se falar de mal uso de meio de comunicação submetido à concessão federal.
Em relação à inobservância da precedência do juízo eleitoral com o atraso de mais de 01 mês para a entrega da perícia consistente na degravação, verifica-se, no caso presente, que também não há indícios para iniciar-se uma persecução criminal.
Por se tratar de ato praticado por funcionário público, nos moldes do artigo 327 do Código Penal, o atraso na entrega da perícia pode, em tese, configurar o crime de Prevaricação, artigo 319 do Código Penal, descrito na conduta de retardar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Todavia, para a configuração do delito, necessário o elemento subjetivo do tipo encontrado na vontade (dolo específico) de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Não há nos autos qualquer indício de que os peritos retardaram ou procrastinaram a entrega da degravação para satisfazer, dolosamente, interesse ou sentimento pessoal.
O Direito Penal presente deve voltar-se a uma sistematização democrática, respeitado o princípio constitucional da intervenção mínima, sendo a ultima ratio para solução de conflitos. No mais, a questão pode e deve ser resolvida administrativamente pela Corregedoria da Polícia.
Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos ".

Jundiaí, 11 de Março de 2009

MAURO VAZ DE LIMA
Promotor de Justiça Eleitoral

Um comentário:

Anônimo disse...

LAMENTÁVEL.