segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

DATA VENIA AO DESEMBARGADOR ! ! !

No jornal Bom Dia Jundiaí de hoje o Desembargador Cláudio Antonio Soares Levada escreveu um artigo que precisa ser analisado detalhadamente e com muita atenção. Escreveu o Desembargador: 1) "Do mesmo modo que era devido respeito às decisões do juiz eleitoral de Jundiaí, que cassavam o prefeito eleito pelo voto popular, é preciso respeito à decisão judicial do TRE que concedeu liminar que lhe permite a diplomação e posse". Ora, a única coisa que as oposições sempre quiseram foi o cumprimento da lei. Quem descumpriu a lei foi o candidato tucano e por isso foi cassado 6 vezes. Além disso, o PSDB tentou transferir o juíz eleitoral. Não conseguindo, entraram com vários pedidos de suspeição impedindo o magistrado local de julgar. No entanto, naquele momento, não vimos nenhuma vez o Dr. Claudio Levada vir a público para defender o seu colega e juiz eleitoral, como agora defende o juiz do TRE e a liminar que favoreceu Miguel Haddad; 2) "O que não se pode admitir, nesta cidade de frequente denuncismo leviano e irresponsável, é duvidar da probidade seja do juiz eleitoral daqui, seja do desembargador que concedeu a liminar". Em primeiro lugar, desembargador, não houve denuncismo leviano. O senhor mesmo diz em seu artigo que "quem se julgar prejudicado que recorra a justiça". E foi isso que foi feito. Tanto não foi "denuncismo leviano" que o candidato Miguel Haddad foi cassado 6 vezes. Em segundo lugar, quem duvidou da probidade do magistrado local foi o PSDB que conseguiu no TRE a sua suspeição, impedindo-o de julgar; 3) "Julgar não é um exercício de poder ou vaidades pessoais, mas a expressão do dever do Estado". Ora, quando o PSDB pediu a suspeição do juiz eleitoral, este ato foi puro exercício de poder pois não admitiam os pseudo-donos da cidade que um juiz cassasse o registro de seu candidato. Dizemos novamente que o desembargador não veio, naquele momento, em defesa de seu colega que estava sendo colocado sob suspeita pelo PSDB. 4) "Enxergar com olhares duvidosos quem julga de forma contrária a seus interesses pessoais ou de grupo é a lamentável atitude de quem desconhece limites éticos de comportamento e só vê justiça no que lhe convém". Ora, quem pediu a suspeição do juiz eleitoral, porque as cassações iriam contra os interesses pessoais dos coronéis da cidade, foi o candidato Miguel Haddad. Inclusive o nobre desembargador e seu colega, Dr. Márcio Franklin Nogueira, compareceram a reuniões de campanha do tucano deixando claro de que lado estavam o que, pelo dever de ofício, um magistrado não deve fazer já que o candidato pode, no futuro, ser parte em algum processo que poderá ser julgado por ele. Com tudo isso, mesmo democráticamente discordando do nobre desembargador, temos a certeza de que ele é um grande adepto ao termo jurídico e latino chamado "Fumus Boni Juris", ou seja, a fumaça do bom direito.

JÁ PENSOU SE A MODA PEGA AQUI EM JUNDIAÍ ?

domingo, 14 de dezembro de 2008

FUMUS BONI JURIS ! ! !

Este termo em latim significa na linguagem jurídica a "fumaça do bom direito". Foram estas as principais palavras utilizadas pelo juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Dr. Baptista Pereira, no curtíssimo texto da liminar que salvou da degola o cassado 6 vezes Miguel Haddad. Vamos aqui fazer uma, também curtíssima, análise desta peça jurídica. Todos os 150 milhões de brasileiros estão cansados de saber a respeito da morosidade de nosso judiciário. Muito bem. Vejamos o seguinte: A ação cautelar foi protocolada pelos advogados do PSDB na 4ª feira às 13:30 horas. Nesta mesma 4ª feira, às 17:00 horas a referida ação já havia passado pelo procurador eleitoral, que emitiu seu parecer e já estava no gabinete do juiz para sua decisão. Existem processos que às vezes levam anos para irem de uma mesa para a outra. Neste caso, do protocolo à chegada ao gabinete do juiz passaram-se apenas 3,5 horas. Está certo. Dirão os advogados que para uma ação cautelar existe prazo. Mas vejam só. No dia seguinte, 5ª feira à tarde, esta ação já estava na mesa do juiz, que em apenas alguns minutos emitiu a liminar, tempo totalmente insuficiente para que o magistrado sequer pudesse ler as quase 200 páginas das sentenças que faziam parte da cautelar. Não bastasse isso, a liminar tinha 5 linhas, o que deve ter demorado em torno de 2 minutos para ser escrita. Ora, todo um processo de ilegalidades cometidas durante meses pelo candidato cassado 6 vezes, com 1.779 páginas de documentos, com 6 sentenças de cassação com quase 200 páginas de argumentação jurídica, tudo isso foi decidido em 2 minutos, com o juiz não tendo tempo hábil para analisar o que estava em suas mãos. Aí diriam os advogados tucanos: Mas foi o "periculum in mora" (perigo da demora). É. Que a fumaça do bom direito nos proteja.