sábado, 30 de maio de 2009
quinta-feira, 28 de maio de 2009
MUDANÇAS NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ! ! !
No dia 5 de maio de 2009 o Ministro Eros Grau renunciou ao cargo de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, alegando cansaço, porém disse que continuaria prestando seus serviços no Supremo Tribunal Federal. Para a sua vaga foi aprovado, na sessão do dia 6 de maio do STF, o nome do Ministro Ricardo Lewandowski que já assumiu suas funções junto ao TSE. O novo Ministro, por sua vez, tem como objetivo melhorar a qualidade dos trabalhos do TSE com uma gestão inovadora. Para isto solicitou ao presidente um novo magistrado para coordenar a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade do tribunal em seu gabinete. Atendendo ao seu pedido, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Carlos Ayres Britto, solicitou que um novo juiz de direito fosse colocado à disposição daquela Corte, enviando tal requisição ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim sendo, o novo juiz de direito que estará prestando serviços ao TSE no Gabinete do Ministro Ricardo Lewandowski é o Dr. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio. Diante deste fato, deixamos aqui, em nome de todos os internautas, os votos de felicidades e muito sucesso ao Dr. Marco Aurélio Stradiotto nesta sua nova função, que será exercida, sem dúvida nenhuma, com a mesma lisura e honradez que marcaram o seu trabalho no Judiciário de Jundiaí e à frente da Justiça Eleitoral local.
REQUISIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE MAIO DE 2009
- 05) Nº 54.014/2009 - OFÍCIO nº 2262/GP, de 20/05/09, do Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, solicitando que o doutor Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, juiz de direito da 3ª vara cível da comarca de Jundiaí, seja colocado à disposição daquela Corte, pelo período de seis meses, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, para coordenar a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade no Gabinete do Ministro Ricardo Lewandowski.
REQUISIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE MAIO DE 2009
- 05) Nº 54.014/2009 - OFÍCIO nº 2262/GP, de 20/05/09, do Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, solicitando que o doutor Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, juiz de direito da 3ª vara cível da comarca de Jundiaí, seja colocado à disposição daquela Corte, pelo período de seis meses, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, para coordenar a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade no Gabinete do Ministro Ricardo Lewandowski.
quarta-feira, 27 de maio de 2009
domingo, 24 de maio de 2009
EIS O DESCALABRO FINAL DO TRE ! ! ! ( I )
Durante o período de hegemonia do império babilônico sobre a Mesopotâmia (1800- 1500 a.C.) o Rei Hamurabi foi responsável por uma das mais importantes contribuições culturais daquele povo: a compilação de um código de leis escrito quando ainda prevalecia a tradição oral, ou seja, em época em que as leis eram transmitidas oralmente de geração em geração. Este é um dos textos mais antigos da história da humanidade: O chamado "Código de Hamurabi". Um dos artigos deste código classificava os delitos dos cidadãos da seguinte maneira: " Severas penas para pessoas que prejudicam outras de classe superior. Penas médias por prejuízo a membros de classe inferior ". Assim, o Código de Hamurabi julgava os erros de acordo com a classe social a que pertenciam e não de acordo com uma lei igual para todos. O que nós assistimos nos julgamentos das cassações de Miguel Haddad no TRE-SP, nos leva de volta a 1.800 anos atrás fazendo com que o tribunal eleitoral paulista se constitua, hoje, através de algumas de suas decisões, na memória viva do extinto Código de Hamurabi. Neste post iremos fazer a última avaliação sobre os processos que cassaram Miguel Haddad: O da Guarda Municipal. Este foi, talvez, o maior de todos os absurdos jurídicos cometidos pelo TRE. Provas documentais, provas testemunhais e, por fim, um vídeo que atestam, de maneira insofismável, o uso da máquina pública pelo então candidato Miguel Haddad. Prestem atenção:
- O QUE DIZ A LEI: Estabelecem os incisos I e II do art. 73 da Lei 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
- Parecer do Desembargador Baptista Pereira do TRE-SP: " ....Assim sendo, em face dos elementos constantes dos autos, não se afigura infração ao art. 73, inc I, da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que a equipe de filmagem, tão somente, gravou a propaganda eleitoral em bem público (na guarda municipal e na escola) e de bens públicos (veículos públicos), conduta não alcançada pela vedação legal de que se cuida, a qual tem por escopo evitar que agentes públicos, servidores ou não, pratiquem condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos..... "
- Parecer do Procurador Regional Eleitoral de SP Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves: " .... No caso vertente, restou comprovado - através da mídia referente ao horário eleitoral gratuito veiculado em 05 de setembro de 2008 (pacote grampeado no vol. 2), bem como dos depoimentos dos guardas civis DONIZETI APARECIDO SIQUEIRA, SEVERO ELPÍDIO IGNÁCIO, MÁRCIO ROGÉRIO DE LIMA e FLORISVALDO APARECIDO MARJIOTI - que MIGUEL MOUBADDA HADDAD e LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO não somente se utilizaram das imagens de bens e servidores públicos em suas atividades normais, mas sim fizeram uso da Guarda Municipal em prol de suas campanhas eleitorais, desviando-a de suas efetivas atribuições, que é zelar pela segurança dos moradores de Jundiaí.... "
- Ainda o parecer do Procurador: " ....Tal patrulhamento foi feito exclusivamente para as filmagens da propaganda eleitoral gratuita de MIGUEL MOUBADDA HADDAD e LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO, considerando que o normal é apenas uma viatura fazer a ronda perante a escola, e, como mencionado nos referidos depoimentos, não houve qualquer ocorrência policial que justificasse essa excessiva quantidade de motos e viaturas em uma única escola, além de o comandante JOVAIR RODRIGUES DA SILVA ter se desviado de suas atividades rotineiras na área administrativa para acompanhar o referido patrulhamento, fato que foi realizado, também, para as filmagens de campanha eleitoral de MIGUEL MOUBADDA HADDAD e LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO, além do uso de energia pública utilizada nas filmagens de propaganda eleitoral, de acordo com o depoimento de MÁRCIO ROGÉRIO DE LIMA (“...Que pelo que se recorda a equipe usou tomada para luz e câmeras no dia...”).... "
- Sentença da Justiça Eleitoral de Jundiaí: " ....Isto porque não é possível que, ao se ver a propaganda juntada, não se verifique nada de promocional ao candidato ao se afirmar que tudo o que tem ali é de última tecnologia e, logo após a ronda escolar aparecer na TV 45, praticamente garantir que eles, nestes se incluindo o Coronel, querem instalar mais de 100 câmeras em escolas. Isso, vindo da fala do Coronel.... "
- Ainda a sentença de Jundiaí: " ....Jovair, repise-se, não foi republicano ao dar entrevista. Foi companheiro de campanha, como claramente deixa transparecer sua preocupação com o vazamento da imagem, seja na tática de abrir sindicância na corregedoria, seja na de informar ao juízo, regular o que fez e irregular o feito pelos outros, quando não é réu aqui, seja na afobada pergunta aos guardas: "Vocês viram algo de anormal?". E, em juízo, todos disseram ver. Todos.... "
- Ainda a sentença de Jundiaí: " ....O Sr. Jovair presta serviços a partir das nove horas, normalmente. No livro de acesso à central de monitoramento, consta a permissão para com ele ingressar a equipe de filmagem.... "
- Ainda a sentença de Jundiaí: " ....Ficou-se lá durante hora e meia. Veja-se no programa da TV 45 o quanto dali, do interior da central de monitoramento, foi usado. Coteje-se isso e se terá noção de que não foi uma quase imperceptível presença.... "
- Ainda a sentença de Jundiaí: " ....O Sr. Jovair, então, Comandante ali presente, que deveria zelar pelo patrimônio público, em horário de expediente, faz campanha em entrevista, permite o uso de hora e meia de força elétrica do povo de Jundiaí, que pagava, assim, por parte da propaganda eleitoral. Que era propaganda eleitoral, se os guardas sabiam, o Comando também sabia.... "
Meus amigos. Aí está a mostra de como, em uma campanha eleitoral, se faz para usar a máquina pública a favor de um determinado candidato. Toda a estrutura da Guarda Municipal foi utilizada no Horário Eleitoral Gratuito de Miguel Haddad. E o pior de tudo isso: Sob a orientação de seu então comandante, o Cel. PM. Jovair Rodrigues da Silva, que fez de seus comandados meros atores de uma campanha eleitoral. Para completar e comprovar este ilícito, no post acima colocamos o vídeo onde aparece a filmagem das viaturas e dos guardas para ser exibida na tal TV 45, do então candidato Miguel Haddad, tudo sob a orientação pessoal e direta de uma autoridade pública e que também aparece no vídeo, o então Comandante da Guarda Municipal de Jundiaí Cel. PM Jovair Rodrigues da Silva. Assistam o vídeo e comprovem o monumental engano cometido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
- O QUE DIZ A LEI: Estabelecem os incisos I e II do art. 73 da Lei 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
- Parecer do Desembargador Baptista Pereira do TRE-SP: " ....Assim sendo, em face dos elementos constantes dos autos, não se afigura infração ao art. 73, inc I, da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que a equipe de filmagem, tão somente, gravou a propaganda eleitoral em bem público (na guarda municipal e na escola) e de bens públicos (veículos públicos), conduta não alcançada pela vedação legal de que se cuida, a qual tem por escopo evitar que agentes públicos, servidores ou não, pratiquem condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos..... "
- Parecer do Procurador Regional Eleitoral de SP Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves: " .... No caso vertente, restou comprovado - através da mídia referente ao horário eleitoral gratuito veiculado em 05 de setembro de 2008 (pacote grampeado no vol. 2), bem como dos depoimentos dos guardas civis DONIZETI APARECIDO SIQUEIRA, SEVERO ELPÍDIO IGNÁCIO, MÁRCIO ROGÉRIO DE LIMA e FLORISVALDO APARECIDO MARJIOTI - que MIGUEL MOUBADDA HADDAD e LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO não somente se utilizaram das imagens de bens e servidores públicos em suas atividades normais, mas sim fizeram uso da Guarda Municipal em prol de suas campanhas eleitorais, desviando-a de suas efetivas atribuições, que é zelar pela segurança dos moradores de Jundiaí.... "
- Ainda o parecer do Procurador: " ....Tal patrulhamento foi feito exclusivamente para as filmagens da propaganda eleitoral gratuita de MIGUEL MOUBADDA HADDAD e LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO, considerando que o normal é apenas uma viatura fazer a ronda perante a escola, e, como mencionado nos referidos depoimentos, não houve qualquer ocorrência policial que justificasse essa excessiva quantidade de motos e viaturas em uma única escola, além de o comandante JOVAIR RODRIGUES DA SILVA ter se desviado de suas atividades rotineiras na área administrativa para acompanhar o referido patrulhamento, fato que foi realizado, também, para as filmagens de campanha eleitoral de MIGUEL MOUBADDA HADDAD e LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO, além do uso de energia pública utilizada nas filmagens de propaganda eleitoral, de acordo com o depoimento de MÁRCIO ROGÉRIO DE LIMA (“...Que pelo que se recorda a equipe usou tomada para luz e câmeras no dia...”).... "
- Sentença da Justiça Eleitoral de Jundiaí: " ....Isto porque não é possível que, ao se ver a propaganda juntada, não se verifique nada de promocional ao candidato ao se afirmar que tudo o que tem ali é de última tecnologia e, logo após a ronda escolar aparecer na TV 45, praticamente garantir que eles, nestes se incluindo o Coronel, querem instalar mais de 100 câmeras em escolas. Isso, vindo da fala do Coronel.... "
- Ainda a sentença de Jundiaí: " ....Jovair, repise-se, não foi republicano ao dar entrevista. Foi companheiro de campanha, como claramente deixa transparecer sua preocupação com o vazamento da imagem, seja na tática de abrir sindicância na corregedoria, seja na de informar ao juízo, regular o que fez e irregular o feito pelos outros, quando não é réu aqui, seja na afobada pergunta aos guardas: "Vocês viram algo de anormal?". E, em juízo, todos disseram ver. Todos.... "
- Ainda a sentença de Jundiaí: " ....O Sr. Jovair presta serviços a partir das nove horas, normalmente. No livro de acesso à central de monitoramento, consta a permissão para com ele ingressar a equipe de filmagem.... "
- Ainda a sentença de Jundiaí: " ....Ficou-se lá durante hora e meia. Veja-se no programa da TV 45 o quanto dali, do interior da central de monitoramento, foi usado. Coteje-se isso e se terá noção de que não foi uma quase imperceptível presença.... "
- Ainda a sentença de Jundiaí: " ....O Sr. Jovair, então, Comandante ali presente, que deveria zelar pelo patrimônio público, em horário de expediente, faz campanha em entrevista, permite o uso de hora e meia de força elétrica do povo de Jundiaí, que pagava, assim, por parte da propaganda eleitoral. Que era propaganda eleitoral, se os guardas sabiam, o Comando também sabia.... "
Meus amigos. Aí está a mostra de como, em uma campanha eleitoral, se faz para usar a máquina pública a favor de um determinado candidato. Toda a estrutura da Guarda Municipal foi utilizada no Horário Eleitoral Gratuito de Miguel Haddad. E o pior de tudo isso: Sob a orientação de seu então comandante, o Cel. PM. Jovair Rodrigues da Silva, que fez de seus comandados meros atores de uma campanha eleitoral. Para completar e comprovar este ilícito, no post acima colocamos o vídeo onde aparece a filmagem das viaturas e dos guardas para ser exibida na tal TV 45, do então candidato Miguel Haddad, tudo sob a orientação pessoal e direta de uma autoridade pública e que também aparece no vídeo, o então Comandante da Guarda Municipal de Jundiaí Cel. PM Jovair Rodrigues da Silva. Assistam o vídeo e comprovem o monumental engano cometido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
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