quinta-feira, 11 de abril de 2019

INUTILIDADE CARA ! ! !

Em 15 de novembro de 1889 foi proclamada a república através de um golpe militar comandado pelo Marechal Deodoro da Fonseca. Aliás, a história do Brasil é repleta de golpes militares. Pelo jeito esta é a única função do exército brasileiro. Dar golpes em seu povo.

Após o golpe, foram estruturadas as bases para o funcionamento da república nos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, que deveriam funcionar de maneira independente e harmônica.

Pura ilusão republicana. Puro devaneio do novo regime. Apenas um sonho de uma noite de verão.

A relação de promiscuidade entre os poderes executivo e legislativo, nos três níveis de governo, chegam às raias do absurdo.

Aqui em Jundiaí é uma lástima. Um desplante. Um escárnio.

A troca de favores entre os prefeitos e os vereadores que se sucedem na cidade é simplesmente nojenta. E o pior, esta troca de favores fica muita cara para o bolso do contribuinte.

Vamos fazer umas continhas ? Então mãos à obra.

Salário do vereador: R$ 9.967,81
Salário do assessor: R$ 10.018,97

Cada vereador tem direito a 2 assessores. Somando-se o salário dos 19 vereadores mais o de seus assessores chegamos ao valor de quase R$ 600.000,00 por mês. Em 12 meses são R$ 7.200.000,00. Em 4 anos são R$ 30 milhões gastos com os salários dos vereadores e seus assessores.

Tudo isso para quê ? Para nada, absolutamente nada.

O prefeito distribui os argumentos políticos irrecusáveis para os vereadores. Já a maioria destes sabujos, em troca, aprovam tudo o que o prefeito manda para o legislativo sem discussão alguma, agindo como se fosse um mero cartório do executivo.

Assim sendo, os prefeitos e os vereadores de Jundiaí tem sido adeptos dos preceitos franciscanos, praticando os ensinamentos da oração de São Francisco com todo o denodo e dedicação: É dando que se recebe.

terça-feira, 9 de abril de 2019

MISTÉRIOS DO FUNDEB ! ! !

LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

Art. 2º - Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

Art. 22 - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Art. 24 - O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
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IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.


Em uma cidade como Jundiaí, onde as autoridades municipais vivem enganando a população com frases feitas e mentirosas, cabem algumas perguntas a respeito da tal "escola inovadora", que simplesmente não inova e nem resolve absolutamente nada:

1) Existe Conselho Municipal de Educação ativo aqui em Jundiaí ?
2) Existe alguma fiscalização a nível municipal sobre a distribuição das verbas do FUNDEB ?
3) Algum professor algum dia já recebeu algum dinheiro extra no seu salário referente à verba do FUNDEB ?
4) Quanto é o montante que a prefeitura de Jundiaí recebe do FUNDEB ?

Pois é. É preciso informar. Os números não podem ficar escondidos dentro do orçamento. Tudo tem de ser claro e inequívoco. Este blog fica no aguardo das respostas às perguntas que fizemos.

Com a palavra o prefeito Luiz Fernando Machado.