terça-feira, 3 de abril de 2012

O POVO DE JUNDIAÍ QUER EXPLICAÇÕES ! ! !

A verdade sempre aparece. Todo o país tem acompanhado pela grande imprensa o escândalo de corrupção que envolve o senador Demóstenes Torres e o bicheiro Carlinhos Cachoeira. A situação é grave. Porém, existe um detalhe muito interessante nesta história toda que estão escondendo de todos nós. Acompanhem com muita atenção a sequência de fatos que vamos mostrar a partir de agora.

Assistam ao vídeo onde o senador Demóstenes Torres faz apologia à Lei da Ficha Limpa.



Assistam ao vídeo onde o Jornal Nacional mostra as gravações da corrupção envolvendo o senador Demóstenes Torres e o bicheiro Carlinhos Cachoeira.



Vejam a foto abaixo onde o senador Demóstenes Torres e seus companheiros participam de um ato político em Brasília. Quem é o parceiro de jornada que está atrás do senador ? Ele mesmo. O deputado federal Luiz Fernando Machado. QUE COISA HEIN ?

DOMINGO DE RAMOS E DE VOTOS ! ! !


Jundiaí é mesmo uma cidade abençoada. No último domingo, na festa de ramos, o Bispo da cidade, D. Vicente Costa, em um gesto de extrema benevolência interrompeu a missa para perguntar ao religioso deputado Luiz Fernando Machado se ele não estava cansado por permenecer muito tempo em pé. Uma preocupação magnífica, que não se estendeu aos outros mortais católicos ali presentes, é claro. Mas o ponto alto das comemorações da eterna entrada de Jesus em Jerusalém ainda estava por vir. Ao término do ato litúrgico todos saíram em procissão tendo à frente o Bispo D. Vicente Costa, ladeado pelo prefeito Miguel Haddad e pelo deputado Luiz Fernando Machado. Deixaram a catedral, entraram na rua Barão de Jundiaí e, em frente à Casas Pernambucanas, viraram à esquerda, contornaram o VLT e voltaram para dentro da igreja. Assim sendo, o bispo, o prefeito e o deputado aproveitaram o evento para apresentar ao rebanho católico, 6 meses antes da eleição, o trenzinho da Alstom e do alcaide local Miguel Haddad. Bons tempos aqueles em que Sua Eminência "apenas" fazia lista de candidatos para os fiéis católicos votarem.

domingo, 1 de abril de 2012

JUSTIÇA EXPÕE O DESCASO DA PREFEITURA ! ! !

Quanto mais passa o tempo, mais fica clara a incompetência da administração pública de Jundiaí. No ano de 2005 a DAE S/A protocolou um processo judicial no fórum local pedindo a demolição do Condomínio Bela Vista alegando este ser um empreendimento clandestino. Só que não era. Era um condomínio legal, com processo de registro feito junto à prefeitura e aprovado no DEPRN. Um ato profundamente lamentável, levado a cabo pelas autoridades municipais, que resultou em sentença negando o que a DAE S/A havia pedido. Mais do que qualquer palavra por parte deste blog, a sentença judicial mostra o desleixo com que é tratado o interesse público em Jundiaí. Vejam abaixo alguns detalhes deste processo e também vários trechos da referida sentença que está, na íntegra, publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Processo - CÍVEL
Comarca/Fórum - Fórum de Jundiaí
Processo Nº 309.01.2005.026150-3
Cartório/Vara - 3ª. Vara Cível
Competência - Cível
Nº de Ordem/Controle - 1428/2005
Grupo - Cível
Ação - Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição - Livre
Distribuído em 17/08/2005 às 12h 48m 25s
Moeda - Real
Valor da Causa - 10.000,00
Qtde. Autor(s) - 1
Qtde. Réu(s) - 1

PARTES DO PROCESSO

Requerido - ADILSON DONIZETE CÉSAR
Advogado: 145436/SP LENIANE MOSCA
Advogado: 231915/SP FELIPE BERNARDI
Advogado: 242907/SP WILSON ROBERTO SANTANIEL

Requerente - DAE S/A ÁGUA E ESGOTO
Advogado: 142128/SP LUIS RENATO VEDOVATO
Advogado: 254610/SP MIRENA FERRAGUT GALLO

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TRECHOS DA SENTENÇA:

DAE S/A-ÁGUA E ESGOTO ajuizou o presente pedido demolitório cumulado com pedido de fixação de multa cominatória em face de ADILSON DONIZETE CÉSAR, alegando que o réu construiu loteamento clandestino denominado "Condomínio Bela Vista", objeto da matrícula nº 35.669 do 1º CRI de Jundiaí, sem a devida licença junto à Municipalidade.
Citado, o réu ofertou contestação às fls 87/166. Arguiu, preliminarmente, a falta de autenticidade dos documentos juntados, a ilegitimidade passiva, a ausência do interesse de agir. No mérito sustentou que adquiriu a propriedade que estava sendo regularizada pela Lei Complementar 358, de dezembro de 2002, e informou que há processo administrativo, de n. 21591-3/2004, por parte do empreendedor junto à Prefeitura de Jundiaí...

...A Prefeitura se manifestou informando que o loteamento encontra-se aprovado pelo DEPRN às fls 240. Posteriormente comunicou a inexistência do processo administrativo às fls 316/324...

...O Estado de São Paulo, pelo DEPRN, já aprovou o que não poderia aprovar, por se tratar de loteamento em área de mananciais...

...Muito que bem: a presidência do DAE é nomeação livre do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. A Prefeitura, de seu turno, ainda que por mero equívoco, ora informa haver processo administrativo de aprovação do loteamento, ora informa não haver. Mas há, sim, tal aprovação, como disse ela mesma, já, às fls. 240, sendo o ofício de fls. 319 baseado em numeração do DEPRN, como fornecida em ofício de equívoco do Cartório desta Vara, mas que não impede que se tome como respondida a questão da regularização feita pela Prefeitura, nos autos. Em outras palavras, o equívoco do Cartório fez a resposta negativa da Prefeitura como justificada, mas não uma incongruência com o já dito por ela às fls. 240.
Prefeitura e DAE, como se espera sempre, andaram juntos.
Mesmo sendo duvidosa a regularidade de tal aprovação na Prefeitura, pela questão ambiental que envolve a matéria, o DAE já ligou água e presta serviços de coleta de esgoto, como comprovam as contas juntadas nos autos...

...O DAE, preocupado em mostrar que se preocupa, mesmo aprovando, de sua parte, o loteamento, tornando-o, com prestação de serviços essenciais, habitável e com rótulo de insuspeitável pela excelência do que faz, questão conhecida do público, pede ao juízo que determine a demolição de moradias que se encontram ali.
Ali, onde ele ligou água e rede de coleta de esgoto, onde a Prefeitura aprovou como regular o local para moradia, onde lei que visava a regularizar a questão era discutida na Câmara Municipal.
E, ao depois, pede o DAE para que o juízo obstaculize danos por destruição do que ele mesmo, aqui autor, permitiu também existir...

...A cidade vive a especulação imobiliária maior de sua história, com tudo sendo construído, dois shoppings centers ao mesmo tempo, hotéis, ampliação de transportes e aeroporto, certamente com previsão para o necessário atendimento de demanda interna, mas acima de tudo provinda da Copa do Mundo de 2014. Agir a administração como parece ter agido aqui pode gerar danos irreparáveis. Se quando se nota uma irregularidade ambiental narrada processualmente por quem tem de proteger e evitar tal irregularidade, num simples loteamento, não atentar o juízo para a realidade à sua frente, deixa ele de mostrar sua preocupação, esta a tempo, não a destempo...

...Dada a ponderabilidade que lhe cabe para que faça justiça e ante as incongruências que lhe dão tal autonomia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, o juízo entende que não se pode determinar a demolição de nada porque o Município, por seus órgãos, ajudou a construir...

...Danos ambientais devem ser desfeitos por todos os causadores, de outra forma que não a destruição de moradias de inocentes. Respondem, em tese, note-se, em tese, sempre se respeitando contraditório e ampla defesa, por tais danos, o loteador que não devia lotear, autoridades que ligaram água quando não a poderiam ligar, aprovaram o loteamento quando não o poderiam aprovar, dentre outros. Por improbidade administrativa e crime ambiental, inclusive. Se o caso, apuráveis alhures...

...A alegação do DAE feita na inicial é para se exculpar de seu agir irregular. É para obter, com o feito, na sentença de procedência eventualmente dada que fosse, objetivo ilegal, locupletando-se, infringindo-se, por isso, o art. 17, III, do CPC. Nesse sentido, reconheço-lhe a má fé processual.

Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, por improcedência do pedido, condenando o DAE ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa. Por litigância de má fé como apontada e reconhecida aqui, pagará ao Estado multa de 1% sobre o valor da causa e, à adversa, de 10%.
P. R. I. C., arquivando-se oportunamente, mas antes, independentemente de trânsito em julgado, oficiando-se para o Ministério Público com representação para fins de apuração, em especial, de improbidade administrativa e busca de indenização, se o caso, do dano ambiental, sem prejuízo de eventuais responsabilidades criminais, não se esquecendo da duvidosa atuação do DEPRN.


Jundiaí, 28 de Fevereiro de 2012

Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio
Juiz de Direito