quinta-feira, 16 de abril de 2009
MAIS UM PARECER CONTRA MIGUEL HADDAD ! ! !
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO
AÇÃO CAUTELAR N.º 319 – CLASSE 1ª
AUTORES: MIGUEL MOUBADDA HADDAD E LUIZ FERNANDO
MACHADO
RÉUS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E OUTROS
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Medida Cautelar ajuizada em favor de MIGUEL MOUBADDA
HADDAD e LUIZ FERNANDO MACHADO objetivando a concessão de
efeito suspensivo aos Recursos Eleitorais números 32427, 32425,
32424, 32524 e 32521 interpostos contra as sentenças proferidas nos
feitos números 191/08, 199/08, 264/08 (onde foram apensados os
feitos nºs 211 e 243, reunidos por conexão), 242/08 e 318/08
respectivamente, que cassaram os registros de candidaturas dos
autores com fundamento no 41-A, da Lei 9504/97, e com relação ao
feito 191/08, que cassou com fundamento no Art. 73, I e III da Lei
9504/97.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 167).
Em 17 de dezembro os autos vieram a esta Procuradoria
Regional Eleitoral para parecer.
Assiste razão em parte aos autores.
Esta Procuradoria Regional Eleitoral já se manifestou nos
Recursos Eleitorais referidos pelos autores, ocasião em que opinou
pelo desprovimento dos recursos 32424, 32524 e 32427 (referentes
aos feitos números 264/08, 242/08 e 191/08) e pelo provimento dos
recursos 34425 e 32521 (referentes aos feitos números 199/08 e
318).
Considerando o teor das manifestações desta Procuradoria
Regional Eleitoral, estão presentes o requisito do “fumus boni iuris”
em relação aos recursos eleitorais nºs 34425 e 32521, onde já se
manifestou favoravelmente aos autores nestes autos, razão pela qual
opina pelo deferimento da medida cautelar em relação a estes feitos.
Já quanto ao pedido cautelar envolvendo os recursos eleitorais
nºs 32424, 32524 e 32427, a manifestação desta Procuradoria foi pela
manutenção, ao menos em parte, das condenações, não havendo
portanto o requisito do “fumus boni iuris”, pelo que, em relação a
estes feitos, opina pelo indeferimento da medida.
É o parecer.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO
Procurador Regional Eleitoral Substituto
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO
AÇÃO CAUTELAR N.º 319 – CLASSE 1ª
AUTORES: MIGUEL MOUBADDA HADDAD E LUIZ FERNANDO
MACHADO
RÉUS: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E OUTROS
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Medida Cautelar ajuizada em favor de MIGUEL MOUBADDA
HADDAD e LUIZ FERNANDO MACHADO objetivando a concessão de
efeito suspensivo aos Recursos Eleitorais números 32427, 32425,
32424, 32524 e 32521 interpostos contra as sentenças proferidas nos
feitos números 191/08, 199/08, 264/08 (onde foram apensados os
feitos nºs 211 e 243, reunidos por conexão), 242/08 e 318/08
respectivamente, que cassaram os registros de candidaturas dos
autores com fundamento no 41-A, da Lei 9504/97, e com relação ao
feito 191/08, que cassou com fundamento no Art. 73, I e III da Lei
9504/97.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 167).
Em 17 de dezembro os autos vieram a esta Procuradoria
Regional Eleitoral para parecer.
Assiste razão em parte aos autores.
Esta Procuradoria Regional Eleitoral já se manifestou nos
Recursos Eleitorais referidos pelos autores, ocasião em que opinou
pelo desprovimento dos recursos 32424, 32524 e 32427 (referentes
aos feitos números 264/08, 242/08 e 191/08) e pelo provimento dos
recursos 34425 e 32521 (referentes aos feitos números 199/08 e
318).
Considerando o teor das manifestações desta Procuradoria
Regional Eleitoral, estão presentes o requisito do “fumus boni iuris”
em relação aos recursos eleitorais nºs 34425 e 32521, onde já se
manifestou favoravelmente aos autores nestes autos, razão pela qual
opina pelo deferimento da medida cautelar em relação a estes feitos.
Já quanto ao pedido cautelar envolvendo os recursos eleitorais
nºs 32424, 32524 e 32427, a manifestação desta Procuradoria foi pela
manutenção, ao menos em parte, das condenações, não havendo
portanto o requisito do “fumus boni iuris”, pelo que, em relação a
estes feitos, opina pelo indeferimento da medida.
É o parecer.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO
Procurador Regional Eleitoral Substituto
quarta-feira, 15 de abril de 2009
TRE MARCA JULGAMENTO DE MIGUEL HADDAD ! ! !
O Tribunal Regional Eleitoral definiu a pauta de julgamento de processos eleitorais do próximo dia 23 de abril (quinta-feira). Todas as sentenças de cassação de registro de candidatura do prefeito interino Miguel Haddad serão julgadas neste dia pelo plenário do TRE. Depois disso, ficam faltando apenas as pautas das 2 ações cautelares, de cassação do diploma e de cassação do mandato do interino. Vale dizer que este não será o julgamento final do tucano pois, qualquer que seja o resultado, ainda caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral em Brasília. Porém, se Miguel Haddad tiver suas cassações confirmadas pelo TRE poderá, sim, recorrer ao TSE em Brasília, porém fora do cargo pois não terá direito ao chamado efeito suspensivo. Assim sendo, meus amigos, no dia 23 de abril, a partir das 14:30 hs, na semana comemorativa da Inconfidência Mineira, Miguel Haddad e Luiz Fernando Machado estarão sentados no banco dos réus do TRE respondendo pelos crimes eleitorais que cometeram no pleito de 2008, crimes estes que custaram a eles 7 cassações proferidas pela Justiça Eleitoral. Com a palavra os Magistrados do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
segunda-feira, 13 de abril de 2009
O LEGISLATIVO NO FIO DA NAVALHA ! ! !
Segundo informações recebidas por este blog, nesta semana deve ser aprovado no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional nº 20, mais conhecido como PEC dos vereadores. Com a aprovação deste projeto, a Câmara Municipal de Jundiaí passaria a ter 23 vereadores no lugar dos atuais 16. Muita gente acha isso um absurdo dizendo até que o legislativo deveria ser fechado. Esta análise deve ser feita com mais profundidade e mais cuidado. É claro que se tivermos como parâmetro a atuação da maioria dos atuais legisladores, chegaremos à esta infeliz conclusão da pura e simples extinção deste poder. Mas é preciso refletirmos com calma sobre o assunto. Em primeiro lugar precisamos ter em mente que uma das primeiras medidas adotadas pela ditadura militar, em seus primeiros anos, foi o fechamento do Congresso Nacional para, a partir daí, os generais poderem governar por decreto. Com todos os defeitos que o legislativo possa ter hoje, ele é um dos pilares principais da democracia. A questão real que levou o parlamento à este grau de desmoralização é a relação de promiscuidade existente entre os 3 poderes nos três níveis de governo. O Executivo oferece benefícios de toda a ordem ao Legislativo para aprovar seus projetos; por sua vez, o Legislativo aprova tudo o que o Executivo manda em troca destes benefícios; ambos os poderes tem seus amigos dentro do Judiciário cuja função, destes amigos, é preservar os governantes de condenações legais. Assim sendo, o que estão em jogo são os interesses pessoais da maioria das autoridades constituídas deixando-se de lado o interesse público, abrindo-se espaço, assim, à instalação da corrupção e da impunidade. Para iniciarmos um processo de resgate da credibilidade dos 3 poderes nos três níveis de governo seria preciso, para começo de conversa, colocarmos na cadeia os ladrões do dinheiro público, estejam eles no Executivo, no Legislativo ou no Judiciário. A partir daí poderíamos começar a ter uma democracia de verdade e muito mais respeitada pelos cidadãos.
Assinar:
Postagens (Atom)