Acompanhem com atenção mais esta esbórnia tucana que foi atirada na cara do povo de Jundiaí.
Na Assembleia Geral Extraordinária de 01/01/2017, após serem indicados pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, controlador da DAE S/A – ÁGUA E ESGOTO, como novos integrantes do seu quadro de acionistas, os Secretários Municipais JOSÉ ANTÔNIO PARIMOSCHI, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS e THIAGO MAIA PEREIRA foram eleitos e nomeados para compor o Conselho de Administração no período de 10/01/2017 a 31/12/2019.
Meses depois, na Assembleia de 19/12/2017, após ser indicada como nova acionista da estatal, a Secretária Municipal SIMONE ZANOTELLO DE OLIVEIRA foi eleita e nomeada para compor o Conselho de Administração no período de 19/12/2017 a 18/12/2020.
Segundo a Ata desta Assembleia Geral Extraordinária de 01/01/2017, os conselheiros do Conselho de Administração da DAE S/A passariam a ter uma remuneração equivalente a 20% do salário do Diretor-Presidente da DAE S/A Água e Esgoto. São conselheiros remunerados.
Contudo, a nomeação de Secretários Municipais para cargos no Conselho de Administração de Estatais é prática expressamente vedada pela Lei n. 13.303/2016. Por essa razão, o Ministério Público determinou que a entidade anulasse os referidos atos. Mesmo diante desta determinação, a DAE S/A não concordou com este entendimento. Diante desta recusa, se fez necessário o ajuizamento de uma Ação Civil Pública por parte do Ministério Público.
Esta recusa da administração do PSDB é mais um demonstrativo da soberba destas pessoas, que governam achando que podem fazer o que quiserem em suas funções, mesmo que seja ao arrepio da lei.
Vamos aqui a alguns detalhes da petição do Ministério Público que transformou em réus, a Prefeitura de Jundiaí, a DAE S/A e mais os senhores Eduardo Santos Palhares, Armando Mietto Júnior, José Antônio Parimoschi, Gustavo Leopoldo Caserta Maryssael de Campos, Simone Zanotello de Oliveira e Thiago Maia Pereira:
"...A nomeação de pessoas que atuaram, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, para cargos de direção ou do conselho de administração é prática expressamente vedada pela Lei n. 13.303/2016..."
"...Lei nº 13.303/2016 - Art. 17, § 2º - É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral..."
"...Inquestionável que, se não forem os diretores e conselheiros oportunamente afastados de seus cargos, ou seja, antes do encerramento de seus “mandatos”, previsto para o segundo semestre de 2020, há sério risco de que o processo não produza, quando de seu final, o resultado útil que dele se espera (periculum in mora)..."
"...A permanência dos requeridos EDUARDO SANTOS PALHARES, ARMANDO MIETTO JÚNIOR, JOSÉ ANTÔNIO PARIMOSCHI, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS, SIMONE ZANOTELLO DE OLIVEIRA e THIAGO MAIA PEREIRA nos cargos por eles ocupados em Diretorias e no Conselho de Administração da estatal produz, cotidiana e diuturnamente, violação ao estatuído no artigo 17, § 2o, incisos I e II, da Lei n. 13.303/16..."
"...Por isso requer-se o deferimento da tutela antecipada, determinando-se o afastamento liminar dos requeridos supramencionados, bem como para que o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e a DAE S/A – ÁGUA E ESGOTO promovam suas imediatas substituições, nos termos de seu Estatuto Social, sob pena de nomeação de interventor judicial, o que se pede a fim de que não haja solução de continuidade das atividades porventura desempenhadas pelos diretores e conselheiros supracitados..."
Jundiaí, 24 de agosto de 2020
Fabiano Pavan Severiano
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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