sexta-feira, 26 de março de 2010

4 ANOS NO AR ! ! !

Neste dia 26 de março estamos completando 4 anos administrando um blog na internet. Nos primeiros 2 anos era o Blog Jundiaí, no provedor Comunique-se. Nos últimos 2 anos mudamos para o Blog do Beduíno, no provedor Google. Nossa vontade era fazer uma grande festa juntamente com todos os blogueiros que aqui frequentam, porém o nosso orçamento, ao contrário da prefeitura, está à míngua. Mas não faz mal. O que importa mesmo é este espaço estar contribuindo com uma prática salutar que está ausente há 20 anos na cidade: A discussão. É claro que para os detentores do poder, esta palavra é uma blasfêmia imperdoável. Mesmo assim é fundamental que deixemos a cidade escancarada para que todos tenham conhecimento das coisas boas e também das mazelas de Jundiaí. Só assim conseguiremos que nosso município, em seu setor público, nos ofereça alguma satisfação no futuro. Assim sendo, deixamos um grande abraço aos amigos que tem prestigiado este blog, sem os quais este espaço não colheria êxito. Parabéns a todos !!!

quinta-feira, 25 de março de 2010

MAIS UMA MÁSCARA QUE CAIU ! ! !

Todos nós temos assistido a cantilena interminável das administrações tucanas, que se sucedem há 20 anos, tentando retratar um pseudo sucesso econômico da prefeitura de Jundiaí. As falácias são diversas: Jundiaí, cidade de R$ 1 bilhão de orçamento; Jundiaí, a 9ª economia do Estado; Jundiaí, o 2º IDH; e por aí afora. Tudo conversa fiada para boi dormir. A realidade nua e crua é a seguinte: A PREFEITURA DE JUNDIAÍ ESTÁ FALIDA !!! A dívida do executivo municipal já passou dos R$ 300 milhões. A capacidade de investimento da prefeitura é de pífios 9%, o que é um absurdo levando-se em conta o orçamento da cidade de R$ 1 bilhão. Para fecharmos a tampa desta triste realidade, a prefeitura pediu um empréstimo, aprovado pela Câmara Municipal, de R$ 3 milhões junto ao governo do Estado para poder realizar recapeamento asfáltico nas ruas de Jundiaí. Trocando em miúdos, o que aconteceu foi o seguinte: Os governantes de Jundiaí foram a São Paulo, de pires na mão, pedirem esmolas ao governador para tamparem os buracos das ruas do município. PROFUNDAMENTE LAMENTÁVEL !!! Perdeu-se a vergonha de vez. É inadmissível que uma cidade com um orçamento de R$ 1 bilhão, contado em prosa e verso pelos coronéis do PSDB, tenha de se colocar na situação de pedinte junto ao executivo estadual para poder levar a cabo os serviços municipais. Aí está, meus amigos, a prova clara e cristalina da falência econômica, política e social do poder público de Jundiaí.

quarta-feira, 24 de março de 2010

DEMOCRACIA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO ! ! !

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

" Art. 220º - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. "

No dia de ontem estivemos presentes, junto com nosso advogado, em uma audiência judicial na 3ª Vara Criminal de Jundiaí cujo objetivo era a análise de uma queixa-crime impetrada pelo Dr. Péricles Barranqueiros contra esse blog onde, na sua opinião, foi ofendido por alguns comentários aqui publicados. Durante a audiência as partes fizeram as suas colocações sendo que o autor da queixa, em determinado momento, pediu até que este blog fosse retirado do ar. Após a manifestação das partes a juíza, Dra. Jane Rute Nalini Anderson, solicitou a opinião do Ministério Público. O Promotor presente à audiência disse que a justiça criminal, hoje, deve se dedicar exclusivamente à crimes graves como assaltos, assassinatos, estupros e sequestros. Além disso, entendeu o Ministério Público que não houve intenção de ofender ou dolo por parte do administrador do blog contra o diretor-presidente da Rádio Cidade. Diante do que foi colocado, opinou o Promotor Público que a queixa-crime deveria ser arquivada. Após todos colocarem seus argumentos e acolhendo a opinião do Ministério Público, a juíza da 3ª Vara Criminal de Jundiaí, Dra. Jane Rute Nalini Anderson, determinou que a queixa-crime contra este blog fosse arquivada.

domingo, 21 de março de 2010

ACONTECE CADA COISA EM JUNDIAÍ... ! ! !

Foi realizado na Faculdade de Medicina de Jundiaí um concurso público para preenchimento do cargo de Professor Titular de Obstetrícia. Neste concurso houve apenas um candidato inscrito: O próprio Diretor da Faculdade. Quer dizer o seguinte: o Diretor, sem se afastar do cargo, abriu um concurso para titular de uma cadeira cujo único inscrito foi o próprio Diretor e que, ao ser aprovado, deu posse para si mesmo. Se levarmos em conta que o Diretor da Faculdade de Medicina é escolhido pelo prefeito municipal através de uma lista tríplice apresentada pela entidade, fica aqui uma pergunta: Por que é que o então prefeito Ary Fossen não adotou nenhuma atitude diante dessa ilegalidade ? Omissão do prefeito a parte, esse caso foi parar no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que emitiu acórdão julgando ilegal o ato, negando o registro do diretor. Leia abaixo a íntegra da sentença publicada, através de extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 10/03/2010. Se quiser ler também o edital do concurso clique aqui.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO: TC-001426/003/08
INTERESSADOS:
- Faculdade de Medicina de Jundiaí
- Responsável: Nelson Lourenço Maia Filho
- Advogada: Regina Cilene Azevedo Mazzola - OAB/SP nº 223.179
ASSUNTO: Admissão de Pessoal


RELATÓRIO

Cuidam os autos do exame de ato de admissão de pessoal, precedida de concurso público nº 362/06, praticada pela Faculdade de Medicina de Jundiaí, no exercício de 2007, relacionada na fl. 3 para o cargo de Professor Titular de Obstetrícia.

Unidade Regional de Campinas opinou pela irregularidade, apontando a participação ativa do aprovado nos procedimentos do concurso, assim como a ausência de critérios objetivos para a avaliação e pontuação dos candidatos; falhas estas que afrontam os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.

Foi concedido prazo para a apresentação de justificativas.

Os interessados trouxeram aos autos os documentos de fls. 76/94, nos quais defendem a regularidade da matéria.

Instadas, ATJ e SDG opinaram pela irregularidade da admissão e consequente acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Orgânica deste Tribunal.

SDG observou que não se pode aceitar a atuação nos procedimentos do concurso de Nelson Lourenço Maia Filho, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Diretor da Faculdade de Medicina de Jundiaí, tendo sido o único candidato inscrito e porteriormente aprovado, com nota máxima em todas as provas, dos cinco avaliadores.

Salientou que acerca do assunto, o atual Administrador da referida autarquia alegou que os atos praticados pelo candidato durante o processo do concurso, ou seja, a autorização e divulgação do certame, convite aos integrantes da Banca Examinadora, se deram por conta de sua função administrativa, a qual impõe ao ocupante do cargo de diretor a execução das decisões tomadas pelo órgão colegiado máximo.

Arguiu, então, que tais justificativas não merecem acolhida, uma vez que a partir do momento em que o Dr. Nelson Lourenço Maia Filho decidiu participar do concurso, deveria ter se afastado do cargo de direção da Faculdade, com o intuito de arredar qualquer suspeita acerca da moralidade, da transparência e lisura do procedimento, que deve garantir aos candidatos a igualdade de condições, em face do princípio da impessoabilidade.


DECISÃO

Penso que a participação do Diretor da Faculdade como único candidato do concurso público promovido pela entidade, macula o certame, pois o interesse pessoal no resultado, gera, no mínimo, dúvida quanto à finalidade de seus atos na condução do processo relativo ao edital 71/06.

Existiu, então, afronta direta aos princípios da moralidade e impessoalidade previstos no caput, do Artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, acolho as manifestações da Chefia de ATJ e SDG e julgo ilegal a admissão de Nelson Lourenço Maia Filho, negando seu registro.

Configurada a infração à norma legal, consistente na desobediência ao disposto no caput, do Artigo 37 da Constituição Federal, aplico, com fundamento no inciso II, do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, ao responsável, Nelson Lourenço Maia Filho, a multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UFESP's, da data do pagamento a ser recolhida na forma da Lei nº 11.077/02.

Aplico, ainda, os incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, consignando que a invocação dos ditames do inciso XXVII, importa que o atual Diretor da Faculdade de Medicina de Jundiaí informe a esta Egrégia Corte as providências administrativas adotadas em função das imperfeições anotadas, comunicando, as recisões e desligamentos providenciados e, se for o caso, a abertura de sindicância para apurar responsabilidades.

Encaminhem-se cópias dos autos ao Ministério Público para as providências que aquele órgão achar cabíveis.

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86, da Lei Complementar nº 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando, o não recolhimento, na remessa da cópia destes autos, via Cartório, à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial.

Ao Cartório para providenciar as comunicações de estilo, aos atuais Prefeito Municipal, Presidente da Câmara e Diretor da Faculdade de Medicina de Jundiaí, fixando a este último o prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhamento das providências adotadas a respeito.

Publique-se por extrato.

G.C., 5 de março de 2010

Renato Martins Costa
Conselheiro