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Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamentado pela lei Nº 11.111, de 5 de Maio de 2005).
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Vamos diretamente aos fatos. A Prefeitura de Jundiaí assinou um contrato com o Consórcio Jundiaí Segura (constituído pelas empresas Engebrás S/A Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática e Líder Pró-Sinalização Viária) para instalação de radares e lombadas eletrônicas por toda a cidade. Acontece que duas ilegalidades foram cometidas: 1ª) Foi pago ao consórcio a quantia de R$ 797.073,75 "ANTES" da assinatura do contrato, o que não é permitido pela lei de licitações; 2ª) O contrato tem um tempo de duração de 30 meses, num valor total de R$ 7.970.737,53 que deveriam ser pagos no decorrer dos 2,5 anos de vigência. Acontece que a prefeitura pagou o total do valor do contrato num prazo de 3 meses, o que também não é permitido pela lei de licitações. Para completarmos a documentação com o objetivo de movermos uma Ação Popular contra as autoridades envolvidas nestas ilegalidades, fizemos uma petição junto à Prefeitura Municipal de Jundiaí solicitando cópia do contrato entre a prefeitura e o tal consórcio. Fica evidente, perante o texto constitucional acima, que qualquer cidadão tem direito ao acesso a documentos públicos para sua informação ou para a defesa de interesses da comunidade. Então pasmem os amigos frequentadores deste blog: O Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, Dr. Gustavo Leopoldo Caserta Maryssael de Campos, teve o desplante, a desfaçatez de "NEGAR" a cópia deste documento que é público. Leiam abaixo a resposta do senhor secretário:

Diante deste fato fica claro que o nobre secretário, em seu curso de graduação, deve ter faltado da aula sobre Direito Constitucional já que mostra desconhecer o Art. 5º, incisos 33 e 34, da Constituição Federal, o que é profundamente lamentável para uma autoridade que ocupa uma pasta jurídica. De qualquer forma, diante desta negativa, estaremos recorrendo ao Ministério Público para garantirmos este direito inalienável de todos os cidadãos que é o de ter acesso a qualquer documento público dentro do que regulamenta a constituição brasileira em pleno vigor desde outubro de 1988.