FOTO: O prefeito Luiz Fernando Machado e o desembargador Cláudio Antonio Soares Levada abraçados, em um momento singelo, fraterno e tocante.
O Ministério Público do estado de São Paulo, através do Promotor de Justiça Rafael de Oliveira Costa, recomendou à prefeitura de Jundiaí que revogue integralmente o decreto municipal que permitiu o retorno de atividades não essenciais relaxando o isolamento social determinado por decreto do governo do estado.
Foi dado um prazo de 24 horas para que a Prefeitura de Jundiaí informe as providências destinadas a atender à orientação do MP. O não cumprimento da recomendação levará ao ajuizamento de ação civil pública para que o município seja obrigado a promover todas as medidas necessárias, sem prejuízo da análise da prática de atos de improbidade.
Diante desta atitude correta do MP, o meritíssimo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Cláudio Antonio Soares Levada, em um jornal local, fez severas e injustas críticas ao posicionamento do Ministério Público dizendo, entre outras coisas, o seguinte a respeito desta situação:
"...Cabe ao Executivo a implementação destas medidas, como o alcance das restrições do distanciamento social, por exemplo. Não cabe a outros órgãos, como Ministério Público ou Defensoria Pública, interferirem indevidamente na implementação dessas ações, que certas ou erradas são de atribuição EXCLUSIVA de quem possui a legitimidade do voto para isso; muito menos cabe recomendar o que quer que seja a prefeitos que estão usando de suas atribuições legais...".
Data Maxima Venia ao nobre magistrado, houve um equívoco em sua análise sobre este assunto. O Ministério Público não estava querendo interferir nas decisões do prefeito e sim que o alcaide cumprisse o decreto estadual que determinou o isolamento social até o dia 10 de maio de 2020.
Sobre esse assunto de relaxamento da quarentena para o coronavírus, já há uma decisão do meritíssimo desembargador, Dr. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentando o seguinte:
" Nos termos do artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90, compete à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, ao passo que ao serviço municipal cabe tão somente executar tais serviços ". E conclui: " A norma estadual não pode ser contrariada pela norma municipal sem desrespeito à competência técnica e à hierarquia normativa ".
Além disso, o governador do Estado de São Paulo, João Dória, posicionou-se publicamente de maneira clara dizendo o seguinte:
" A orientação do governo do estado é para que nenhum município, nenhum, volto a repetir, flexibilize a quarentena. Faço aqui um apelo aos prefeitos: não se precipitem, não cedam à pressão. Se não fizerem, teremos que adotar medidas judiciais ".
Diante do exposto, fica evidente que o Ministério Público do Estado de São Paulo agiu acertadamente cumprindo a sua missão de atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis da população de Jundiaí.
O Ministério Público do estado de São Paulo, através do Promotor de Justiça Rafael de Oliveira Costa, recomendou à prefeitura de Jundiaí que revogue integralmente o decreto municipal que permitiu o retorno de atividades não essenciais relaxando o isolamento social determinado por decreto do governo do estado.
Foi dado um prazo de 24 horas para que a Prefeitura de Jundiaí informe as providências destinadas a atender à orientação do MP. O não cumprimento da recomendação levará ao ajuizamento de ação civil pública para que o município seja obrigado a promover todas as medidas necessárias, sem prejuízo da análise da prática de atos de improbidade.
Diante desta atitude correta do MP, o meritíssimo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Cláudio Antonio Soares Levada, em um jornal local, fez severas e injustas críticas ao posicionamento do Ministério Público dizendo, entre outras coisas, o seguinte a respeito desta situação:
"...Cabe ao Executivo a implementação destas medidas, como o alcance das restrições do distanciamento social, por exemplo. Não cabe a outros órgãos, como Ministério Público ou Defensoria Pública, interferirem indevidamente na implementação dessas ações, que certas ou erradas são de atribuição EXCLUSIVA de quem possui a legitimidade do voto para isso; muito menos cabe recomendar o que quer que seja a prefeitos que estão usando de suas atribuições legais...".
Data Maxima Venia ao nobre magistrado, houve um equívoco em sua análise sobre este assunto. O Ministério Público não estava querendo interferir nas decisões do prefeito e sim que o alcaide cumprisse o decreto estadual que determinou o isolamento social até o dia 10 de maio de 2020.
Sobre esse assunto de relaxamento da quarentena para o coronavírus, já há uma decisão do meritíssimo desembargador, Dr. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentando o seguinte:
" Nos termos do artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90, compete à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, ao passo que ao serviço municipal cabe tão somente executar tais serviços ". E conclui: " A norma estadual não pode ser contrariada pela norma municipal sem desrespeito à competência técnica e à hierarquia normativa ".
Além disso, o governador do Estado de São Paulo, João Dória, posicionou-se publicamente de maneira clara dizendo o seguinte:
" A orientação do governo do estado é para que nenhum município, nenhum, volto a repetir, flexibilize a quarentena. Faço aqui um apelo aos prefeitos: não se precipitem, não cedam à pressão. Se não fizerem, teremos que adotar medidas judiciais ".
Diante do exposto, fica evidente que o Ministério Público do Estado de São Paulo agiu acertadamente cumprindo a sua missão de atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis da população de Jundiaí.