sábado, 26 de abril de 2014
A ILHA DA FANTASIA ! ! !
Dia desses estávamos andando e observando o centro de nossa cidade quando encontramos um amigo gozador e comunista que veio logo com essa: " Tayar, o partidão já teve em seus quadros escritores como Jorge Amado, Monteiro Lobato e Carlos Drummond de Andrade. Agora a tucanada tem o seu: Miguel Haddad ". A nossa gargalhada foi inevitável. Sobre esse assunto queremos dizer da tristeza que se abateu sobre este blog. Esperávamos que o "escritor" Miguel Haddad fosse pedir a nossa contribuição para o seu livro, afinal de contas temos muitas histórias suas para contar. Isso seria interessante uma vez que o objetivo do tal livro é o de oferecer a receita de um bom gestor municipal. Não teríamos o que dizer de outras cidades do interior paulista mas de Jundiaí há muito o que comentar. Porém, já que o nobre ex-alcaide desdenhou de nossa colaboração, vamos oferecê-la assim mesmo neste literato momento em que vivemos:
1) Folha de São Paulo - 1999
2) Notícias Populares - 2000
3) Folha de São Paulo - 2003
4) Caminhão da prefeitura realizando serviços dentro do shopping Multi Moda Center da irmã do então prefeito Miguel Haddad.
5) Relação dos secretários do então prefeito Miguel Haddad que compraram ações preferenciais da DAE S/A e a matéria com o promotor Claudemir Batalini dizendo sobre as irregularidades da empresa e que ela teria de voltar a ser uma autarquia municipal.
6) Relatório da auditoria feita pelo Ministério da Saúde, na gestão Miguel Haddad em 1999, dizendo que 45% das AIHs (Autorização para Internação Hospitalar) do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo foram cobradas indevidamente, ou seja, cobraram do SUS procedimentos que não realizaram. Isso é fraude.
7) Loteamento de 1.500.000 m2 realizado pelo então prefeito Miguel Haddad e seus irmãos ao lado da CBC, na estrada de Itu onde, além da monstruosa devastação que chega até a área de amortecimento da Serra do Japi, como podemos ver claramente na foto, foram aterrados lagos e nascentes de água o que, de acordo com a legislação vigente, é crime ambiental inafiançável.
quinta-feira, 24 de abril de 2014
MEMÓRIAS DE JUNDIAÍ ! ! !
Este foi um boletim distribuído pelo PT na cidade em 1999 a respeito da transformação da DAE em S/A. Dentre os fatos daquela época retratados neste informativo, temos a presença do então vereador Durval Orlato como um dos que combateram veementemente esta sandice levada a cabo pelo ex-prefeito Miguel Haddad do PSDB. Esta loucura do ex-alcaide além de causar um prejuízo de milhões de reais à empresa de água, resultou em uma Ação Civil Pública que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mas a questão é a seguinte: O atual vice-prefeito Durval Orlato, que outrora fez uma ruidosa oposição à esta transformação jurídica da DAE, hoje fechou-se em copas. Calou-se. Faz de conta que se esqueceu desse assunto. É preciso lembrarmos que uma das promessas de campanha do grupo vencedor em 2012 era a volta da DAE S/A à condição de autarquia municipal, o que não aconteceu até agora. Por que ninguém mais fala do assunto ? E o prejuízo da DAE S/A, quem será responsabilizado por ele ? Onde está o outrora combativo Durval Orlato ? Está escondido por quê ? Cadê o sumido prefeito Pedro Bigardi, que só é encontrado em seus momentos de lazer no Mercado Pirana lá pelos lados da rica Malota ? Pois é. Enquanto se omitem sobre a grave situação em que vive a DAE S/A, neste ano quase chegamos à lamentável situação de racionamento de água depois que o pífio ex-prefeito Miguel Haddad vendeu a ideia para o nosso município de que teríamos água tratada garantida pelos próximos 50 anos. Essa gente não se cansa de nos enganar a todos. Naquela época o PT esculhambava todo o PSDB. Nos dias de hoje eles estão de mãos dadas e sentados à mesma mesa. Enquanto isso a DAE S/A continua maltratada e caindo pelas tabelas.
terça-feira, 22 de abril de 2014
VELHAS E NOVAS OLIGARQUIAS ! ! !
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO - 16/04/14
Termo de prorrogação
Contratante: Prefeitura do Município de Jundiaí
Contratada: CONSÓRCIO JUNDIAÍ AMBIENTAL (TRAIL INFRAESTRUTURA Ltda.(líder) e TECILIX SERVIÇOS URBANOS Ltda.)
PROCESSO n.º 23.056-8/12
ASSINATURA: 14/04/2014
VALOR TOTAL: R$ 14.070.046,50.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DOMICILIARES E VARRIÇÃO MANUAL DE VIAS PÚBLICAS.
Aí está meus amigos. Mais uma prova de que o PCdoB, o PT e o PSDB se entendem às mil maravilhas em Jundiaí. O eminente "governo da mudança" assinou um rico contrato "sem concorrência pública" com a empresa Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. cujo objeto deverá ser a prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção de áreas verdes no município. Para estes serviços, antes assumidos pela TEJOFRAN, a empresa receberá módicos R$ 9.138.420,00. Pois é. Para aqueles mais distraídos que achavam que a TEJOFRAN estaria indo embora de Jundiaí, tirem o seu cavalo da chuva. A TEJOFRAN vai continuar na cidade por mais 90 dias, com o nome TRAIL, por uma mísera quantia de quase R$ 15 milhões. E mais um detalhe sem a menor importância: " Sem concorrência pública ". He He He. Então funciona assim: Trazem a empresa SANEPAV, ainda sem concorrência pública, para agradarem o PCdoB/PT e mantém a TEJOFRAN aqui na cidade, sob o nome de TRAIL, também sem concorrência pública, para agradarem o PSDB. Acontece que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acaba de decretar mais uma vez a irregularidade destas contratações da TEJOFRAN sem concorrência pública. Leiam abaixo:
TC-001529/003/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Contratada: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.
Autoridade que dispensou a licitação: Walter da Costa e Silva Filho (Secretário Municipal de Serviços Públicos).
Autoridade que ratificou a dispensa de licitação: Ary Fossen (Prefeito).
Autoridade que firmou o Instrumento: Walter da Costa e Silva Filho (Secretário Municipal de Serviços Públicos).
Objeto: Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas urbanas da cidade – Bloco A (roçagem de áreas públicas, manutenção e conservação de praças, canteiros centrais e rotatórias de avenidas e apoio às obras).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 03-04-07. Valor (estimado) – R$ 359.519,83. Termos de Prorrogação celebrados em 02-05-07, 01-06-07, 02-07-07 e 30-08 07. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada(s) no D.O.E. de 21-08-11.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho, Jandyra F. de Barros M. Bronholi e outros.
Argumentos incontestáveis utilizados pelo egrégio TCE não deixam margem de dúvida sobre a ilegalidade da contratação da TEJOFRAN pela prefeitura de Jundiaí, sem licitação pública. Vejam:
...A utilização da dispensa pela Origem sob a alegação de estar aguardando indefinidamente o julgamento de apelação interposta contra decisão judicial monocrática proferida em ações contra a abertura de certames licitatórios, revela extremo comodismo e conformismo por parte da Administração, que amparada nessa causa, vem protelando por anos a fio solução definitiva para os serviços de coleta de lixo e limpeza pública, fazendo vistas grossas à opção sugerida pelo próprio Judiciário, no sentido de optar pela realização de novo certame...
...Mas não foi essa a alternativa escolhida pela Prefeitura de Jundiaí, que ao invés de instaurar novo certame licitatório, baseado em Edital menos complexo, livre de vícios passíveis de ensejar impugnações, mesmo tendo tempo suficiente para isso, em razão do período decorrido entre a data de entrega no Judiciário de mencionado recurso (04/12/2003) e a data da presente contratação (04/02/2005), optou por lançar mão de sucessivas dispensas licitatórias, em situações totalmente previsíveis, caindo em círculo vicioso fatalmente responsável pela distância dos preceitos da Lei de Licitações...
...Esses procedimentos reiterados de contratações por emergência, realizados sucessivamente pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, não podem ser admitidos por esta E. Corte, uma vez que não restou assegurada, via licitação, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, ao contrário, o critério adotado acabou ofendendo os princípios constitucionais e licitatórios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, consagrados no caput e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei de Licitações...
Para lerem esta sentença, na íntegra, acessem o link abaixo:
http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/247446.pdf
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