Foi publicada hoje, 21 de março, no Diário Oficial do Estado a convocação de Pedro Bigardi (PCdoB) para tomar posse como Deputado Estadual no parlamento do Estado de São Paulo. A cerimônia será na próxima segunda-feira, 23 de março, às 14h30 no Plenário Juscelino Kubitschek na Assembléia Legislativa situada no bairro do Ibirapuera, São Paulo, Capital. Eis aqui o teor da publicação:
10 – São Paulo, 119 (54) Diário Oficial Poder Legislativo sábado, 21 de março de 2009
Atos
ATO Nº 18, DE 2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 17, §1º, da Constituição Estadual e no uso de suas atribuições regimentais (art. 3º, § 2º, inciso II, da XIII CRI), e em face da decisão monocrática proferida pelo DD. Ministro ARNALDO VERSIANI, do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Ação Cautelar nº 3.233-TSE (Protocolo nº 5451/2009), comunicada por meio da MENSAGEM N. º 58/2009/SEPROC8/CPRO/SJD, de 20 de março de 2009, que concedeu efeito ativo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a fim de sustar os efeitos do Ato nº 3, de 2009, SUSPENDE os efeitos do item 2 do Ato nº 3, de 2009, exarado por esta Presidência, que convocara o Senhor CARLOS ALBERTO PLETZ NEDER, para, na sua vaga, CONVOCAR o Senhor PEDRO ANTONIO BIGARDI, suplente da Coligação PT-PC do B, para tomar posse como Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
A cerimônia dar-se-á no dia 23 de março, às 14 horas e 30 minutos, no Plenário Juscelino Kubitschek, localizado no Andar Monumental do “PALÁCIO 9 DE JULHO”, sede do Poder Legislativo, situado na Av. Pedro Álvares Cabral nº 201, bairro do Ibirapuera, São Paulo, Capital.
O convocado deverá apresentar diploma da Justiça Eleitoral e Declaração de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de suas próprias responsabilidades, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa, em 20 de março de 2009.
BARROS MUNHOZ - PRESIDENTE
sábado, 21 de março de 2009
quinta-feira, 19 de março de 2009
PEDRO BIGARDI ASSUME MANDATO EM SP ! ! !
O Tribunal Superior Eleitoral concedeu, hoje, liminar ao engenheiro Pedro Bigardi para que ele assuma imediatamente sua cadeira de Deputado Estadual na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Esta medida sustou os efeitos do Ato nº 3 do Presidente da Assembléia Legislativa paulista no que tange a não convocação do suplente Pedro Antonio Bigardi. Assim sendo, enquanto Bigardi aguarda a nova eleição para prefeito de Jundiaí, ele vai exercer seu mandato de deputado estadual. Leia agora, na íntegra, a liminar concedida pelo TSE:
Decisão Liminar em 19/03/2009 - AC Nº 3233 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR No 3.233 - SÃO PAULO - SÃO PAULO.
Autor: Pedro Antônio Bigardi.
Ré: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
DECISÃO
Pedro Antônio Bigardi propõe ação cautelar incidental, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que convocou o terceiro e o quinto suplente da Coligação PT/PCdoB para tomarem posse na vaga de deputado estadual, deixando de convocar o autor, que figura como quarto suplente.
O autor alega que a Assembléia Legislativa daquele estado, "num só ato, desrespeitou a ordem de suplência conferida pela via democrática ao requerente e, sobretudo, usurpou competência da Justiça Eleitoral de apreciar - nos termos da Resolução TSE nº 22.610 - questão relacionada à fidelidade partidária" (fl. 3).
Assevera que impetrou mandado de segurança perante o TRE/SP, o qual teve a inicial indeferida pelo Presidente daquela Corte, com fundamento, na Res-TSE nº 22.811/2008, de que não cabe à Justiça Eleitoral conhecer questões relacionadas à ordem de convocação dos suplentes.
Aduz que o mandamus não foi impetrado para solução da ordem de suplência, mas para reclamar ao TRE paulista a usurpação de competência sua pela Assembléia Legislativa de São Paulo" (fl. 4).
Aponta que interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu a inicial, o qual foi desprovido, por unanimidade, pelo Tribunal a quo.
Ressalta que ajuizou reclamação perante esta Corte (Reclamação nº 624), na qual proferi decisão, determinando sua remessa, com urgência, ao Regional.
Argumenta que somente em 20.2.2009 foi juntada petição do requerente pretendendo a juntada da decisão proferida na referida reclamação. Contudo, sustenta que até o presente momento o TRE insiste em não reconhecer sua própria competência para decidir questões afetas à fidelidade partidária.
Assinala que até mesmo o recurso ordinário apresentado no mandamus teve acesso obstado pelo Presidente do Tribunal a quo, o que foi posteriormente repensado, ante a interposição de agravo de instrumento, com prévio pedido de reconsideração.
Afirma, ainda, que o Presidente da Assembléia, inclusive, baixou o Ato nº 16 e suspendeu os procedimentos administrativos por ele manejados, até apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário.
Assegura que até o momento não teve qualquer oportunidade de se manifestar acerca dos motivos que o levaram a mudar de legenda, mas foi impedido de exercer o cargo, sem o devido processo.
Argui que o periculum in mora está presente no fato do quinto suplente estar exercendo o cargo de deputado estadual há mais de 70 dias, e que o processamento e o julgamento do recurso ordinário "poderá levar alguns meses e, assim, muitos outros dias de mandato que não serão repostos para o requerente" (fl. 11).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que Pedro Antônio Bigardi impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no TRE/SP, em face de ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, assinalando que (fl. 16):
Por razões diversas ligadas a renúncias de Deputados e Suplentes, agora eleitos Prefeitos em diferentes Municípios de São Paulo, o impetrante deveria ter sido convocado para assumir uma das vagas abertas. Ao invés disso, lamentavelmente, a autoridade impetrada editou o Ato nº 03, publicado no DOE de 01/01/2009 (ato aqui apontado como coator), convocando para tomarem posse como Deputados Estaduais a 3º Suplente Beth Sahão, e o 5º Suplente Carlos Neder, desrespeitando a ordem de suplência, a soberania popular, bem com o direito líquido e certo do impetrante de ser eventualmente processado e julgado (sob acusação de infidelidade partidária), pelo juízo natural competente para o exame da questão.
À fl. 33, consta o referido ato atacado, no qual o Presidente da Assembléia Legislativa indica suas razões para a não convocação do impetrante para assunção à vaga de deputado, verbis:
Deixa de convocar o 4º Suplente, senhor Pedro Antônio Bigardi - PC do B, em virtude de desfiliação partidária certificada pelo Juízo da 281ª Zonal Eleitoral - Jundiaí (filiação ao Partido dos Trabalhadores em 15/01/1985 e a desfiliação em 03/07/2007, filiação no Partido Comunista do Brasil em 23/07/2007, juntada aos autos pelo senhor presidente do diretório estadual do PT, São Paulo, Edson Antonio Edinho da Silva), em observância à Resolução 22.526/2007, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que decidiu que os partidos políticos têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência de candidato eleito por um partido para uma outra legenda. As desfiliações sem justa causa ocorridas após 27 de março de 2007, como a in casu, aplica-se a perda de mandato e a perda da condição de suplente, como orientação que promana do decidido também pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Anoto que o Tribunal Regional Eleitoral confirmou a decisão de indeferimento liminar do mandamus, ao argumento de que nele se discute questão relativa à ordem de suplência, matéria afeta à Justiça Comum (fls. 89-97).
Não obstante, considero plausível a alegação do requerente, formulada em seu recurso dirigido a esta Corte Superior, de que "(...) a autoridade impetrada usurpou competência exclusiva da Justiça Eleitoral (leia-se, do TRE/SP), ao considerar, sem nem ao menos ouvi-lo, que o recorrente teria praticado ato de infidelidade partidária, ao ter-se desfiliado do PT sem justa causa" (fl. 112).
A esse respeito, já me manifestei na decisão monocrática proferida na Reclamação nº 624, de 21.1.2009:
Há, contudo, nestes autos, outra alegação que, essa sim, mostra-se revestida de densa plausibilidade jurídica. Isso porque a presente reclamação também traz, como fundamento, a possível usurpação pelo ato impugnado da competência conferida pelo Supremo Tribunal Federal à Justiça Eleitoral, para fins de processamento e julgamento de todo e qualquer processo fundado em ato de desfiliação partidária sem justa causa.
Em verdade, a eventual perda de mandato não se traduz em conseqüência automática, derivada do ato de desfiliação partidária, pois sempre poderá ser invocada pelo parlamentar a ocorrência de qualquer uma das situações definidas como "justa causa" , capazes de justificar e conferir legitimidade ao ato de migração.
Nesse contexto, compete à Justiça Eleitoral, e apenas a ela, apreciar a existência, ou não, em cada caso concreto, da referida situação caracterizadora de justa causa, assegurando-se, sempre, ao parlamentar representado o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não se pode ignorar que essa competência exclusiva da Justiça Eleitoral foi estabelecida pelo próprio plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, deixou expressamente assentado ser da Justiça Eleitoral (o TSE, em caso de Deputado Federal, e o TRE, em caso de Vereadores ou Deputados Estaduais) a atribuição constitucional de apurar e julgar todas as representações fundadas em ato de possível infidelidade partidária.
Daí porque aquela Suprema Corte exortou o TSE a editar Resolução capaz de disciplinar a ritualística a ser observada no julgamento dos referidos processos. (...)
(...) para que haja a perda do mandato ou, no caso de suplência, a perda do direito de respectiva precedência na hipótese de vagas, é imperiosa a instauração de processo, em cujo âmbito será discutida a presença, ou não, de situação caracterizadora de justa causa e a legitimidade, ou não, do ato de migração. E esse processo, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, não podendo se desenrolar perante nenhum outro órgão.
Nesse contexto, viola a competência da Justiça Eleitoral em geral, e do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em particular, ato da Presidência da ALESP que, fundado em procedimento interno, processa, julga e condena um dado parlamentar ou suplente de parlamentar, por eventual prática de ato de infidelidade partidária, impedindo-lhe, portanto, exercer seu respectivo mandato até que a Justiça Eleitoral (única competente para a matéria), se for o caso, aprecie a respectiva representação e analise todos os fundamentos defensivos ali desenvolvidos.
Não pode a Casa Legislativa, substituindo-se à Corte Regional Eleitoral, usurpando-lhe a competência, desrespeitando determinação do Supremo Tribunal Federal e lesionando direito do parlamentar, impedir sumariamente a posse de suplente, por entender caracterizada infidelidade partidária. A ocorrência, ou não, da infidelidade (nem sempre presente em todo ato de migração partidária) deve imperiosamente ser aferida pela Justiça Eleitoral e, somente após isso, poderá legitimamente gerar todas suas conseqüências jurídicas.
In casu, a matéria discutida é inegavelmente de natureza eleitoral.
Não se trata de analisar questão meramente associada à ordem de suplência, como entendeu o Tribunal a quo, mas, na espécie, cuida-se de ato que impediu um suplente de assumir o cargo de deputado, sob o fundamento de migração partidária sem justa causa, cuja competência estrita para exame do tema é da Justiça Eleitoral, nos termos da Res.-TSE nº 22.610/2007 e de decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Igualmente não impressiona o fundamento contido no acórdão regional, de que "a mudança de agremiação partidária ultimada por suplentes não foi disciplinada pela Resolução. Neste caso, a finalidade da norma citada resta esvaziada, pois não se pode falar em exercício de cargo eletivo, mas em mera expectativa de direito. Assim, não existindo o elemento fundamental objeto da proteção jurídica, qual seja, o cargo eletivo, conclui-se pela impossibilidade jurídica do pedido" (fls. 96-97).
No caso, não se está a discutir a possibilidade de ajuizamento de pedido de perda de cargo eletivo em face de suplente. Na realidade, o suplente teve seu direito à assunção do cargo desde logo obstado, ao fundamento de infidelidade partidária, cuja competência para reconhecimento ou não dessa infidelidade é desta Justiça Especializada.
Daí porque essa questão não pode ser decidida com base em ato da Presidência do Legislativo Estadual, mas, sim, após a posse do parlamentar, ser eventualmente suscitada pelos interessados em ação de perda de mandato eletivo, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Anoto que, em caso similar, deferi pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 3.736, confirmada pelo Tribunal no julgamento de agravo regimental (Sessão de 8.5.2008), por entender não ser possível, sem facultar a ampla defesa e o contraditório em processo de perda de cargo eletivo, reconhecer infidelidade de eventual suplente, de modo a preteri-lo na assunção de determinada vaga.
Reproduzo o teor dessa decisão:
No caso, investe-se contra ato do TRE/PI, que determinou a posse de 2º suplente, sob o fundamento de que a 1ª suplente, ora Impetrante, também se teria desfiliado do respectivo partido.
Dois fatos são certos:
1º) a Impetrante foi eleita, nas eleições de 2004 no Município de Bom Jesus, como a 1ª suplente do PMDB (fls. 20);
2º) a Impetrante não foi parte no processo que resultou na posse do 2º suplente, em virtude da decretação da perda do mandato eletivo do Vereador Jorge Luiz Santos Pereira.
Não obstante esses fatos, resolveu-se determinar a posse do 2º suplente, por força da seguinte alegação:
"Inicialmente, aduz o Partido requerente que a 1º suplência do PMDB coube a NISETE DA COSTA SILVA, porém, esta também se desfiliou do Partido em 08/09/2007, no período proibido pela Resolução 22.610/07, figurando, dessa forma, na qualidade de suplente, em ordem sucessiva, o Sr. Francisco Pitombeira Dias." (Fls. 98).
Ocorre, entretanto, que essa alegação, ou seja, a de que a Impetrante também se desfiliara do PMDB e no período proibido, somente pode ser apreciada em processo do qual ela seja parte, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal.
No caso, é fora de dúvida que a Impetrante jamais integrou a relação processual que se instaurou apenas entre o PMDB e o vereador, cuja perda de mandato se pediu, por infidelidade partidária.
O próprio dispositivo do acórdão do TRE/PI revela que deveria, repita-se, "ser empossado o suplente que estiver na vez e tenha sido eleito pela mesma agremiação partidária nas eleições de 2004; ..." (fls. 96).
Se a Impetrante foi eleita pelo PMDB nas eleições de 2004 e era, de acordo com a lista nominal de votação, a 1ª suplente daquele mesmo partido, ela possui o direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, se decretada a perda de mandato do vereador titular.
Se, após a apuração da eleição e confecção da lista, ocorreu alguma alteração naquele estado de fato, tal questão só pode ser apreciada em processo contra a própria então 1ª suplente, que continua nessa mesma 1ª suplência até que sobrevenha decisão judicial em contrário.
Salta aos olhos, portanto, o bom direito da Impetrante, o que deve ser assegurado liminarmente, enquanto perdurarem os efeitos do Acórdão nº 400, que decretou a perda do mandato do Vereador Jorge Luiz Santos Pereira.
Assim, tenho por evidenciado o fumus boni iuris, em face da argüida "(...) afronta imposta a direito líquido e certo do recorrente de não ser julgado e condenado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF/88), e após respeito aos princípios constitucionais acima invocados (...)" (fl. 125).
Por essas razões, e dadas as circunstâncias excepcionais do caso, defiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso em mandado de segurança, a fim de sustar os efeitos do Ato nº 3 do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no que tange a não convocação do suplente Pedro Antônio Bigardi para assumir o cargo de deputado estadual, determinando que seja providenciada a imediata condução do requerente ao exercício de seu mandato.
Comunique-se, com urgência, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e a Presidência da Assembléia Legislativa daquele estado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2009.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
Decisão Liminar em 19/03/2009 - AC Nº 3233 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR No 3.233 - SÃO PAULO - SÃO PAULO.
Autor: Pedro Antônio Bigardi.
Ré: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
DECISÃO
Pedro Antônio Bigardi propõe ação cautelar incidental, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que convocou o terceiro e o quinto suplente da Coligação PT/PCdoB para tomarem posse na vaga de deputado estadual, deixando de convocar o autor, que figura como quarto suplente.
O autor alega que a Assembléia Legislativa daquele estado, "num só ato, desrespeitou a ordem de suplência conferida pela via democrática ao requerente e, sobretudo, usurpou competência da Justiça Eleitoral de apreciar - nos termos da Resolução TSE nº 22.610 - questão relacionada à fidelidade partidária" (fl. 3).
Assevera que impetrou mandado de segurança perante o TRE/SP, o qual teve a inicial indeferida pelo Presidente daquela Corte, com fundamento, na Res-TSE nº 22.811/2008, de que não cabe à Justiça Eleitoral conhecer questões relacionadas à ordem de convocação dos suplentes.
Aduz que o mandamus não foi impetrado para solução da ordem de suplência, mas para reclamar ao TRE paulista a usurpação de competência sua pela Assembléia Legislativa de São Paulo" (fl. 4).
Aponta que interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu a inicial, o qual foi desprovido, por unanimidade, pelo Tribunal a quo.
Ressalta que ajuizou reclamação perante esta Corte (Reclamação nº 624), na qual proferi decisão, determinando sua remessa, com urgência, ao Regional.
Argumenta que somente em 20.2.2009 foi juntada petição do requerente pretendendo a juntada da decisão proferida na referida reclamação. Contudo, sustenta que até o presente momento o TRE insiste em não reconhecer sua própria competência para decidir questões afetas à fidelidade partidária.
Assinala que até mesmo o recurso ordinário apresentado no mandamus teve acesso obstado pelo Presidente do Tribunal a quo, o que foi posteriormente repensado, ante a interposição de agravo de instrumento, com prévio pedido de reconsideração.
Afirma, ainda, que o Presidente da Assembléia, inclusive, baixou o Ato nº 16 e suspendeu os procedimentos administrativos por ele manejados, até apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário.
Assegura que até o momento não teve qualquer oportunidade de se manifestar acerca dos motivos que o levaram a mudar de legenda, mas foi impedido de exercer o cargo, sem o devido processo.
Argui que o periculum in mora está presente no fato do quinto suplente estar exercendo o cargo de deputado estadual há mais de 70 dias, e que o processamento e o julgamento do recurso ordinário "poderá levar alguns meses e, assim, muitos outros dias de mandato que não serão repostos para o requerente" (fl. 11).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que Pedro Antônio Bigardi impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no TRE/SP, em face de ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, assinalando que (fl. 16):
Por razões diversas ligadas a renúncias de Deputados e Suplentes, agora eleitos Prefeitos em diferentes Municípios de São Paulo, o impetrante deveria ter sido convocado para assumir uma das vagas abertas. Ao invés disso, lamentavelmente, a autoridade impetrada editou o Ato nº 03, publicado no DOE de 01/01/2009 (ato aqui apontado como coator), convocando para tomarem posse como Deputados Estaduais a 3º Suplente Beth Sahão, e o 5º Suplente Carlos Neder, desrespeitando a ordem de suplência, a soberania popular, bem com o direito líquido e certo do impetrante de ser eventualmente processado e julgado (sob acusação de infidelidade partidária), pelo juízo natural competente para o exame da questão.
À fl. 33, consta o referido ato atacado, no qual o Presidente da Assembléia Legislativa indica suas razões para a não convocação do impetrante para assunção à vaga de deputado, verbis:
Deixa de convocar o 4º Suplente, senhor Pedro Antônio Bigardi - PC do B, em virtude de desfiliação partidária certificada pelo Juízo da 281ª Zonal Eleitoral - Jundiaí (filiação ao Partido dos Trabalhadores em 15/01/1985 e a desfiliação em 03/07/2007, filiação no Partido Comunista do Brasil em 23/07/2007, juntada aos autos pelo senhor presidente do diretório estadual do PT, São Paulo, Edson Antonio Edinho da Silva), em observância à Resolução 22.526/2007, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que decidiu que os partidos políticos têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência de candidato eleito por um partido para uma outra legenda. As desfiliações sem justa causa ocorridas após 27 de março de 2007, como a in casu, aplica-se a perda de mandato e a perda da condição de suplente, como orientação que promana do decidido também pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Anoto que o Tribunal Regional Eleitoral confirmou a decisão de indeferimento liminar do mandamus, ao argumento de que nele se discute questão relativa à ordem de suplência, matéria afeta à Justiça Comum (fls. 89-97).
Não obstante, considero plausível a alegação do requerente, formulada em seu recurso dirigido a esta Corte Superior, de que "(...) a autoridade impetrada usurpou competência exclusiva da Justiça Eleitoral (leia-se, do TRE/SP), ao considerar, sem nem ao menos ouvi-lo, que o recorrente teria praticado ato de infidelidade partidária, ao ter-se desfiliado do PT sem justa causa" (fl. 112).
A esse respeito, já me manifestei na decisão monocrática proferida na Reclamação nº 624, de 21.1.2009:
Há, contudo, nestes autos, outra alegação que, essa sim, mostra-se revestida de densa plausibilidade jurídica. Isso porque a presente reclamação também traz, como fundamento, a possível usurpação pelo ato impugnado da competência conferida pelo Supremo Tribunal Federal à Justiça Eleitoral, para fins de processamento e julgamento de todo e qualquer processo fundado em ato de desfiliação partidária sem justa causa.
Em verdade, a eventual perda de mandato não se traduz em conseqüência automática, derivada do ato de desfiliação partidária, pois sempre poderá ser invocada pelo parlamentar a ocorrência de qualquer uma das situações definidas como "justa causa" , capazes de justificar e conferir legitimidade ao ato de migração.
Nesse contexto, compete à Justiça Eleitoral, e apenas a ela, apreciar a existência, ou não, em cada caso concreto, da referida situação caracterizadora de justa causa, assegurando-se, sempre, ao parlamentar representado o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não se pode ignorar que essa competência exclusiva da Justiça Eleitoral foi estabelecida pelo próprio plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, deixou expressamente assentado ser da Justiça Eleitoral (o TSE, em caso de Deputado Federal, e o TRE, em caso de Vereadores ou Deputados Estaduais) a atribuição constitucional de apurar e julgar todas as representações fundadas em ato de possível infidelidade partidária.
Daí porque aquela Suprema Corte exortou o TSE a editar Resolução capaz de disciplinar a ritualística a ser observada no julgamento dos referidos processos. (...)
(...) para que haja a perda do mandato ou, no caso de suplência, a perda do direito de respectiva precedência na hipótese de vagas, é imperiosa a instauração de processo, em cujo âmbito será discutida a presença, ou não, de situação caracterizadora de justa causa e a legitimidade, ou não, do ato de migração. E esse processo, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, não podendo se desenrolar perante nenhum outro órgão.
Nesse contexto, viola a competência da Justiça Eleitoral em geral, e do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em particular, ato da Presidência da ALESP que, fundado em procedimento interno, processa, julga e condena um dado parlamentar ou suplente de parlamentar, por eventual prática de ato de infidelidade partidária, impedindo-lhe, portanto, exercer seu respectivo mandato até que a Justiça Eleitoral (única competente para a matéria), se for o caso, aprecie a respectiva representação e analise todos os fundamentos defensivos ali desenvolvidos.
Não pode a Casa Legislativa, substituindo-se à Corte Regional Eleitoral, usurpando-lhe a competência, desrespeitando determinação do Supremo Tribunal Federal e lesionando direito do parlamentar, impedir sumariamente a posse de suplente, por entender caracterizada infidelidade partidária. A ocorrência, ou não, da infidelidade (nem sempre presente em todo ato de migração partidária) deve imperiosamente ser aferida pela Justiça Eleitoral e, somente após isso, poderá legitimamente gerar todas suas conseqüências jurídicas.
In casu, a matéria discutida é inegavelmente de natureza eleitoral.
Não se trata de analisar questão meramente associada à ordem de suplência, como entendeu o Tribunal a quo, mas, na espécie, cuida-se de ato que impediu um suplente de assumir o cargo de deputado, sob o fundamento de migração partidária sem justa causa, cuja competência estrita para exame do tema é da Justiça Eleitoral, nos termos da Res.-TSE nº 22.610/2007 e de decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Igualmente não impressiona o fundamento contido no acórdão regional, de que "a mudança de agremiação partidária ultimada por suplentes não foi disciplinada pela Resolução. Neste caso, a finalidade da norma citada resta esvaziada, pois não se pode falar em exercício de cargo eletivo, mas em mera expectativa de direito. Assim, não existindo o elemento fundamental objeto da proteção jurídica, qual seja, o cargo eletivo, conclui-se pela impossibilidade jurídica do pedido" (fls. 96-97).
No caso, não se está a discutir a possibilidade de ajuizamento de pedido de perda de cargo eletivo em face de suplente. Na realidade, o suplente teve seu direito à assunção do cargo desde logo obstado, ao fundamento de infidelidade partidária, cuja competência para reconhecimento ou não dessa infidelidade é desta Justiça Especializada.
Daí porque essa questão não pode ser decidida com base em ato da Presidência do Legislativo Estadual, mas, sim, após a posse do parlamentar, ser eventualmente suscitada pelos interessados em ação de perda de mandato eletivo, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Anoto que, em caso similar, deferi pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 3.736, confirmada pelo Tribunal no julgamento de agravo regimental (Sessão de 8.5.2008), por entender não ser possível, sem facultar a ampla defesa e o contraditório em processo de perda de cargo eletivo, reconhecer infidelidade de eventual suplente, de modo a preteri-lo na assunção de determinada vaga.
Reproduzo o teor dessa decisão:
No caso, investe-se contra ato do TRE/PI, que determinou a posse de 2º suplente, sob o fundamento de que a 1ª suplente, ora Impetrante, também se teria desfiliado do respectivo partido.
Dois fatos são certos:
1º) a Impetrante foi eleita, nas eleições de 2004 no Município de Bom Jesus, como a 1ª suplente do PMDB (fls. 20);
2º) a Impetrante não foi parte no processo que resultou na posse do 2º suplente, em virtude da decretação da perda do mandato eletivo do Vereador Jorge Luiz Santos Pereira.
Não obstante esses fatos, resolveu-se determinar a posse do 2º suplente, por força da seguinte alegação:
"Inicialmente, aduz o Partido requerente que a 1º suplência do PMDB coube a NISETE DA COSTA SILVA, porém, esta também se desfiliou do Partido em 08/09/2007, no período proibido pela Resolução 22.610/07, figurando, dessa forma, na qualidade de suplente, em ordem sucessiva, o Sr. Francisco Pitombeira Dias." (Fls. 98).
Ocorre, entretanto, que essa alegação, ou seja, a de que a Impetrante também se desfiliara do PMDB e no período proibido, somente pode ser apreciada em processo do qual ela seja parte, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal.
No caso, é fora de dúvida que a Impetrante jamais integrou a relação processual que se instaurou apenas entre o PMDB e o vereador, cuja perda de mandato se pediu, por infidelidade partidária.
O próprio dispositivo do acórdão do TRE/PI revela que deveria, repita-se, "ser empossado o suplente que estiver na vez e tenha sido eleito pela mesma agremiação partidária nas eleições de 2004; ..." (fls. 96).
Se a Impetrante foi eleita pelo PMDB nas eleições de 2004 e era, de acordo com a lista nominal de votação, a 1ª suplente daquele mesmo partido, ela possui o direito líquido e certo de ser chamada a ocupar o cargo de vereador, se decretada a perda de mandato do vereador titular.
Se, após a apuração da eleição e confecção da lista, ocorreu alguma alteração naquele estado de fato, tal questão só pode ser apreciada em processo contra a própria então 1ª suplente, que continua nessa mesma 1ª suplência até que sobrevenha decisão judicial em contrário.
Salta aos olhos, portanto, o bom direito da Impetrante, o que deve ser assegurado liminarmente, enquanto perdurarem os efeitos do Acórdão nº 400, que decretou a perda do mandato do Vereador Jorge Luiz Santos Pereira.
Assim, tenho por evidenciado o fumus boni iuris, em face da argüida "(...) afronta imposta a direito líquido e certo do recorrente de não ser julgado e condenado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, CF/88), e após respeito aos princípios constitucionais acima invocados (...)" (fl. 125).
Por essas razões, e dadas as circunstâncias excepcionais do caso, defiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso em mandado de segurança, a fim de sustar os efeitos do Ato nº 3 do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no que tange a não convocação do suplente Pedro Antônio Bigardi para assumir o cargo de deputado estadual, determinando que seja providenciada a imediata condução do requerente ao exercício de seu mandato.
Comunique-se, com urgência, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e a Presidência da Assembléia Legislativa daquele estado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2009.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
quarta-feira, 18 de março de 2009
NOVO PARECER CONTRÁRIO A MIGUEL HADDAD ! ! !
A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, através do Procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, deu parecer contrário ao pedido do prefeito interino Miguel Haddad sobre a ação de impugnação de mandato que impôs-lhe a cassação do mandato e o afastou do cargo de prefeito. Ele entrou com recurso e pedido de efeito suspensivo, a respeito da sentença de 1ª instância, para permanecer no cargo. Eis aqui trechos da decisão do eminente Procurador Regional Eleitoral:
4. MÉRITO: Pela improcedência do pedido.
5. Conforme dispõe o caput do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos interpostos nos feitos em curso perante a Justiça Eleitoral não têm efeito suspensivo.
6. Aliás, é inadmissível a concessão de efeito suspensivo a recurso na seara eleitoral, por representar decisão judicial contra a lei vigente. Confira-se, a esse respeito, trecho do r. voto do Exmo. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:
(...) O Código Eleitoral, no art. 257, prescreve: “Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. Tenho reiterado, em julgamentos no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não ser possível decidir contra legem, para atribuir efeito suspensivo a recurso a que a lei não confere, a exemplo do voto que proferi na MC n.º 1354/RJ, julgada no último dia 15 (...). (Ac. n.º 1363, DJ 27/08/2004, p. 146).
7. Desse modo, imediata é a eficácia das decisões judiciais que cassem o registro, o diploma ou o mandato dos candidatos beneficiados ou autores das práticas de: (a) conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições); (b) abuso de poder ou uso indevido dos
meios de comunicação (caput do art. 22 da Lei das Inelegibilidades e art. 74 da Lei das Inelegibilidades); (c) captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/97); (d) arrecadação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei das Eleições); e/ou (e) abuso de poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral (§§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal).
9. CONCLUSÃO: Pela improcedência do pedido, por tratar-se de pleito formulado contra legem, revogando-se a liminar concedida. Ademais, diante do vínculo existente entre este feito e o Recurso Eleitoral TRE/SP referido na exordial, requer-se o julgamento em conjunto de ambos.
São Paulo, 17 de março de 2009.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
4. MÉRITO: Pela improcedência do pedido.
5. Conforme dispõe o caput do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos interpostos nos feitos em curso perante a Justiça Eleitoral não têm efeito suspensivo.
6. Aliás, é inadmissível a concessão de efeito suspensivo a recurso na seara eleitoral, por representar decisão judicial contra a lei vigente. Confira-se, a esse respeito, trecho do r. voto do Exmo. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS:
(...) O Código Eleitoral, no art. 257, prescreve: “Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. Tenho reiterado, em julgamentos no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, não ser possível decidir contra legem, para atribuir efeito suspensivo a recurso a que a lei não confere, a exemplo do voto que proferi na MC n.º 1354/RJ, julgada no último dia 15 (...). (Ac. n.º 1363, DJ 27/08/2004, p. 146).
7. Desse modo, imediata é a eficácia das decisões judiciais que cassem o registro, o diploma ou o mandato dos candidatos beneficiados ou autores das práticas de: (a) conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições); (b) abuso de poder ou uso indevido dos
meios de comunicação (caput do art. 22 da Lei das Inelegibilidades e art. 74 da Lei das Inelegibilidades); (c) captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/97); (d) arrecadação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei das Eleições); e/ou (e) abuso de poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral (§§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal).
9. CONCLUSÃO: Pela improcedência do pedido, por tratar-se de pleito formulado contra legem, revogando-se a liminar concedida. Ademais, diante do vínculo existente entre este feito e o Recurso Eleitoral TRE/SP referido na exordial, requer-se o julgamento em conjunto de ambos.
São Paulo, 17 de março de 2009.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
RELEMBRANDO A TEORIA DA CONSPIRAÇÃO ! ! !
( Post do dia 04 de Janeiro de 2009 )
Nesta semana que passou o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Dep. Est. José Carlos Vaz de Lima (PSDB), chamou os suplentes de deputado para ocuparem as vagas deixadas pelos parlamentares que se elegeram nas eleições municipais de 2008. A atitude do presidente do parlamento paulista teria despertado na cidade a suspeita de uma situação conspiratória digna dos melhores filmes de Hollywood. Vamos à Teoria da Conspiração: Todos sabem que Pedro Bigardi, assumindo uma cadeira como deputado estadual, seria um sério incômodo ao reinado dos coronéis tucanos da cidade. Assim, as lideranças situacionistas de Jundiaí teriam influenciado o presidente da Assembléia, também tucano, a não chamar Bigardi, dando sua vaga ao petista Carlos Neder, que está logo atrás do jundiaiense, sob a alegação de infidelidade partidária. O presidente Vaz de Lima teria atendido ao pedido de seus companheiros tucanos da cidade. Por sua vez, a bancada do PT, na Assembléia, teria participado deste acordo por que ganharia uma cadeira a mais naquele parlamento e em troca ofereceria alguns apoios à base do governador. O resultado de toda esta teórica negociação é o seguinte: Ganhadores - PT e PSDB. Perdedores - Pedro Bigardi, que ainda pode vir a ser prefeito de Jundiaí e todas as cidades da região que continuam sem deputado nenhum. Diante destas colocações deixamos uma pergunta aos queridos blogueiros: Tudo isso não passaria de uma mera teoria conspiratória ou será que poderia ser a mais pura verdade ?
Nesta semana que passou o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Dep. Est. José Carlos Vaz de Lima (PSDB), chamou os suplentes de deputado para ocuparem as vagas deixadas pelos parlamentares que se elegeram nas eleições municipais de 2008. A atitude do presidente do parlamento paulista teria despertado na cidade a suspeita de uma situação conspiratória digna dos melhores filmes de Hollywood. Vamos à Teoria da Conspiração: Todos sabem que Pedro Bigardi, assumindo uma cadeira como deputado estadual, seria um sério incômodo ao reinado dos coronéis tucanos da cidade. Assim, as lideranças situacionistas de Jundiaí teriam influenciado o presidente da Assembléia, também tucano, a não chamar Bigardi, dando sua vaga ao petista Carlos Neder, que está logo atrás do jundiaiense, sob a alegação de infidelidade partidária. O presidente Vaz de Lima teria atendido ao pedido de seus companheiros tucanos da cidade. Por sua vez, a bancada do PT, na Assembléia, teria participado deste acordo por que ganharia uma cadeira a mais naquele parlamento e em troca ofereceria alguns apoios à base do governador. O resultado de toda esta teórica negociação é o seguinte: Ganhadores - PT e PSDB. Perdedores - Pedro Bigardi, que ainda pode vir a ser prefeito de Jundiaí e todas as cidades da região que continuam sem deputado nenhum. Diante destas colocações deixamos uma pergunta aos queridos blogueiros: Tudo isso não passaria de uma mera teoria conspiratória ou será que poderia ser a mais pura verdade ?
ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO PC do B ! ! !
O ex-líder do governo José Serra, o deputado Barros Munhoz, foi eleito presidente da Assembléia Legislativa para o biênio 2009/2010 com 92 dos 94 votos. Essa vitória demonstra a força do governador naquele parlamento, mas revela também aspectos inusitados da política paulista.
No que pese as diferenças de concepções e objetivos existentes entre PT e PSDB, algo parece unificá-los: o desejo de manter a disputa estritamente ente essas duas legendas, configurando um bipartidarismo e uma polarização negociada que empobrece a vida política do estado.
O acordo feito pelo PT na Alesp sob a justificativa de respeito à proporcionalidade esconde na verdade uma relação para muito além de cordial entre tucanos e petistas, que deve soar estranho para seus militantes e para o grande público.
Que barganhas e negociações foram feitas para eles comemorarem juntos a eleição não poderemos saber ao certo. A verdade é que com isso, a já fraca ação de oposição parlamentar ao governo Serra sucumbiu por completo por parte do PT.
Se não é possível saber todos os aspectos que envolveram este acordo, um ao menos ficou nítido: a ação conjunta de tucanos e petistas para cassarem o mandato legítimo do deputado Pedro Bigardi. A ação do então presidente da Alesp Vaz de Lima, em acordo com o PT, sem nenhuma avaliação do judiciário, decidiu por tirar o mandato de Pedro Bigardi por alegação de infidelidade partidária. Medida que está sendo questionada no âmbito da justiça.
O que tem de simbólico na eleição da mesa da Alesp, portanto, é como a relação entre estas duas forças que se colocam de público como tão diferentes, tem no fundo características tão idênticas: o interesse pragmático acima de qualquer coisa, inclusive da legalidade e legitimidade.
No que pese as diferenças de concepções e objetivos existentes entre PT e PSDB, algo parece unificá-los: o desejo de manter a disputa estritamente ente essas duas legendas, configurando um bipartidarismo e uma polarização negociada que empobrece a vida política do estado.
O acordo feito pelo PT na Alesp sob a justificativa de respeito à proporcionalidade esconde na verdade uma relação para muito além de cordial entre tucanos e petistas, que deve soar estranho para seus militantes e para o grande público.
Que barganhas e negociações foram feitas para eles comemorarem juntos a eleição não poderemos saber ao certo. A verdade é que com isso, a já fraca ação de oposição parlamentar ao governo Serra sucumbiu por completo por parte do PT.
Se não é possível saber todos os aspectos que envolveram este acordo, um ao menos ficou nítido: a ação conjunta de tucanos e petistas para cassarem o mandato legítimo do deputado Pedro Bigardi. A ação do então presidente da Alesp Vaz de Lima, em acordo com o PT, sem nenhuma avaliação do judiciário, decidiu por tirar o mandato de Pedro Bigardi por alegação de infidelidade partidária. Medida que está sendo questionada no âmbito da justiça.
O que tem de simbólico na eleição da mesa da Alesp, portanto, é como a relação entre estas duas forças que se colocam de público como tão diferentes, tem no fundo características tão idênticas: o interesse pragmático acima de qualquer coisa, inclusive da legalidade e legitimidade.
segunda-feira, 16 de março de 2009
DESPACHO DO JUIZ - CASO DO PMDB ! ! ! ( V )
" Com o devido respeito à D. Promotoria de Justiça Eleitoral, dela se discorda, até por indícios de outros delitos já havidos em autos pertinentes, de conhecimento também do Ministério Público Eleitoral.
Nos autos de AIJ com inicial indeferida, promovida pelo PMDB, sozinho, já se havia notado o equívoco delituoso de se proceder à boca de urna ou a crime de falso.
Imputou-se falso crime a alguém. Fez-se-o, por escritura pública e, em juízo, mudou-se apenas o nome de quem encomendava, passando-se a imputar o crime, em sua outra banda, a terceiro que não o inicialmente imputado. Mas a boca de urna confessa, certamente, foi várias vezes, inclusive em juízo, confessada. Se não se lhe poderia negar fé pública e servia à suspensão possível de direitos políticos, obviamente que deve ter consequências para quem faz.
Há crime de falso (a imputação a certo candidato foi desmentida em juízo, mas não a boca de urna), de boca de urna e, ainda, participação de terceiros por ser apurada, desde o Cartório até o conjunto de pessoas que levou a Sra. Denunciante ao Tabelionato. Tais indícios de autoria, e prova de materialidade é que fazem com que se determine que estes autos, com presteza, dado o exíguo prazo prescricional, sigam à D. Procuradoria Eleitoral.
Cumpra-se, intimando-se, negado, portanto, o pedido de arquivamento, remetendo-se cópias das AIJs mencionadas ".
Jundiaí, sexta-feira, 13 de Março de 2009
MARCO AURÉLIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
Juiz de Eleitoral
Nos autos de AIJ com inicial indeferida, promovida pelo PMDB, sozinho, já se havia notado o equívoco delituoso de se proceder à boca de urna ou a crime de falso.
Imputou-se falso crime a alguém. Fez-se-o, por escritura pública e, em juízo, mudou-se apenas o nome de quem encomendava, passando-se a imputar o crime, em sua outra banda, a terceiro que não o inicialmente imputado. Mas a boca de urna confessa, certamente, foi várias vezes, inclusive em juízo, confessada. Se não se lhe poderia negar fé pública e servia à suspensão possível de direitos políticos, obviamente que deve ter consequências para quem faz.
Há crime de falso (a imputação a certo candidato foi desmentida em juízo, mas não a boca de urna), de boca de urna e, ainda, participação de terceiros por ser apurada, desde o Cartório até o conjunto de pessoas que levou a Sra. Denunciante ao Tabelionato. Tais indícios de autoria, e prova de materialidade é que fazem com que se determine que estes autos, com presteza, dado o exíguo prazo prescricional, sigam à D. Procuradoria Eleitoral.
Cumpra-se, intimando-se, negado, portanto, o pedido de arquivamento, remetendo-se cópias das AIJs mencionadas ".
Jundiaí, sexta-feira, 13 de Março de 2009
MARCO AURÉLIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
Juiz de Eleitoral
PARECER DO MP - CASO DO PMDB ! ! ! ( IV )
" No procedimento de investigação judicial eleitoral realizado nos autos nº330/08 foi proferida sentença que julgou as condutas ilícitas investigadas no presente Inquérito Policial, com exceção da conduta realizada por Regina Custódio do Carmo, que, em tese, teria cometido o crime previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II da Lei 9.504/97, crime de boca de urna.
Não há indícios veementes da configuração do crime de boca de urna.
Ausentes na espécie elementos suficientes à comprovação da materialidade do delito eleitoral. Não foi apreendido nenhum material que indicasse a efetiva realização de boca de urna.
A confissão, mesmo colhida judicialmente e na presença de defensor, não tem força probatória absoluta, exigindo-se que seja confrontada e confirmada pelas demais provas existentes nos autos. No caso em tela a confissão encontra-se completamente isolada.
Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos ".
Jundiaí, 11 de Março de 2009
MAURO VAZ DE LIMA
Promotor de Justiça Eleitoral
Não há indícios veementes da configuração do crime de boca de urna.
Ausentes na espécie elementos suficientes à comprovação da materialidade do delito eleitoral. Não foi apreendido nenhum material que indicasse a efetiva realização de boca de urna.
A confissão, mesmo colhida judicialmente e na presença de defensor, não tem força probatória absoluta, exigindo-se que seja confrontada e confirmada pelas demais provas existentes nos autos. No caso em tela a confissão encontra-se completamente isolada.
Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos ".
Jundiaí, 11 de Março de 2009
MAURO VAZ DE LIMA
Promotor de Justiça Eleitoral
DESPACHO DO JUIZ - CASO RÁDIO DIFUSORA ( III )
" A questão eleitoral, é verdade, infelizmente, já se perdeu.
Potencialidade é discussão que não cabe aqui, mas, não sejamos afoitos em dizer correto ou não o procedimento da entrevista, já que aqui ela não é mais, eleitoralmente, analisável, embora potencialidade de muita coisa esteja pendente de análise em 2º grau eleitoral.
Indícios de crime de prevaricação/desobediência há na delineada prática de propaganda institucional proibida da semana do idoso, por exemplo, em materialidade, sem mencionar a questão da semana do trânsito, se não se engana este juízo, veiculada equivocadamente após negativa também, mas alhures investigada.
Se a norma exige autorização, a negativa dela deve servir como algo, ou não ?
Há, ademais, indícios fortes de mau uso do meio de comunicação que deve ficar isento e, se eleitoralmente não há como tal mais ser punido, em termos de concessão há como ser investigado. Um contrato com a União pode ter sido violado. Daí se mandarem cópias ainda não-remetidas ao Ministério Público Federal de Campinas para que investigue a entrevista dada, ao vivo, no dia seguinte à publicação de sentença de cassação da candidatura da situação, por pessoa que hoje é diretor da FUMAS, ocupando, portanto, ainda, cargo em comissão, mas, veja-se bem, a outra pessoa de nome Denise que, smj, também ocupa cargo em comissão na administração municipal, na área de comunicação. "Água cara é a que a gente não tem". "Jundiaí não perderá empregos" e que tais não são questionamentos meramente jornalísticos e informativos, não se desconhecendo a máxima que alude à imprensa como o 4º poder. Liberdade dela implica responsabilidade. Quando concessão de rádio, concessão federal, espera-se, por lei eleitoral e por regulação, seja absolutamente isenta no quanto faz. O contrário é nefasto à democracia, como demonstraram vários episódios recentes da jovem democracia nacional.
Ademais, relembre-se, o vir aos autos o CD com menção a "censura", é, já, desenho de falta de conhecimento dos limites do que pode ou não ser de responsabilidade de uma rádio. Isso não gera nada senão deselegância, nos autos, além de clara confusão de liberdade de imprensa com falta de responsabilidade pelo que se diz. Mas, por parte de concessionárias, é certo, não pelo mencionado art. 73, da Lei das Eleições, mas por outros sistemas jurídicos a englobar até resoluções do TSE, a limitação é tamanha, que até editorial se impede em favor de alguém durante as eleições, haja ou não potencialidade nisso. Veja-se a leitura clara que se tira do escrito no art. 45, III e IV da mesma Lei das Eleições, que impedem veiculação de opinião favorável a órgãos ou representantes de partidos e candidaturas, lembrando-se de que Eduardo Palhares era, já, além de Diretor do DAE, presidente do PV, partido da coligação majoritária vencedora do pleito.
É pela liberdade de imprensa que se deixa de atender ao pedido de arquivamento e de não-remessa ao Ministério Público Federal de cópia integral do feito e suas mídias, ainda mais quando o momento e as circunstâncias de comissionados aqui e ali fazem da situação radiofônica, no mínimo, curiosa. É por uma imprensa livre dentro do Estado de Direito que se cobra daquela que refoge a limites e pode manipular votos. A imprensa que não comete irresponsabilidades merece ver sua atuação aplaudida, mantendo-se independente e isenta.
Já quanto à prevaricação indicada, há algo a mais a ser considerado. Em AIJ que terminou por procedência, este juízo afirmou claramente que havia uma relação nada ideal entre parte da Polícia Civil local que "delegava" dever seu de dar carteira de vigilantes a uma associação que entregava outra, criada e não exatamente a oficial, vinda de São Paulo. Tal associação, de utilidade pública, declarou apoio a Miguel Haddad, com a presença de policiais, Delegado eleito vereador e o então em resposta pela DIG, no lugar daquele. Com isso se analisou alegação de abusos e captação ilícita de sufrágio, tendo-se de, no entender do juízo, apontar a equivocada relação de uma Delegacia de Investigações Gerais que deixava à mercê de uma associação privada até mesmo a pesquisa de vida pregressa dos pretendentes ao título de vigilante. Tal sentença, conhecida como proferida no "caso dos vigilantes", foi dura porque expôs o que viu o juízo nos autos, embora pouco se tenha comentado a respeito. Isso se deu em publicação do dia 25 de novembro de 2008. E, repise-se, afirmou-se claro alinhamento entre parte da Polícia Civil local com a candidatura que hoje se encontra eleita e ocupando a Prefeitura, o que ocasionou condenação de um Delegado por abuso de autoridade, dado o entendido como claro favorecimento.
Não por isso, muito possivelmente, houve atraso no que deveria ocorrer nestes autos. Mas não se deve perder essa questão da AIJ de vista para que se verifique, em conjunto, que a primeira degravação veio com narrativas, como que num romance em que se diz genericamente o afirmado por entrevistadora e entrevistado, ambos comissionados na Prefeitura Municipal. E, ademais, deve-se tomar conhecimento claro das recentes promoções e remoções de cargos internos na Polícia de Jundiaí, a fazer com que a aparente elevação de grau de alguns possíveis investigados por prevaricação chegue a ser problema político interno. Mas, a indicar a prevaricação, e na esteira do dito pelo MPE, se há questão de prova a ser analisada, que fique para instrução, pois justa causa para ação penal aparentemente existe, tendo parecido tudo um encenar desde a primeira degravação falha, até o pedido indeferido de 10 dias de dilação de prazo para conserto do sabido feito de modo errado, por um experiente IC e um não menos experiente Delegado, desrespeitado em mais de mês (para que servem ordens judiciais, senão para cumprimento?), terminando tudo com a degravação completa somente agora, março de 2009. Há, até pelo dito pelo MPE, materialidade a indício de autoria por quem respondia pelo IC e poderia dele cobrar algo (há documentação de alguma cobrança nos autos?), devendo-se movimentar, no entendimento do juízo, a máquina judiciária penal, porque a Polícia investiga como ordenado pela lei, com prevalência de feitos eleitorais, como ordenado pelo juízo que preside o inquérito, e não como lhe possa convir ou parecer interessante. O diverso é que é o Estado Policialesco.
Por fim, pelo §7º, do art. 73, incs. IV, VI, "b" há improbidade administrativa a ser apurada. Ao Ministério Público da cidadania deve ir cópia integral do aqui trazido, também.
Assim, com o devido respeito à D. Promotoria de Justiça Eleitoral, dela se discorda pelo apontado, negando-se o arquivamento, remetendo-se cópias ao MPF, ao Ministério Público da cidadania e subindo, então, com presteza, os autos, dada a exígua largueza temporal prescricional, à PRE ".
Jundiaí, sexta-feira, 13 de Março de 2009
MARCO AURÉLIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
Juiz de Eleitoral
Potencialidade é discussão que não cabe aqui, mas, não sejamos afoitos em dizer correto ou não o procedimento da entrevista, já que aqui ela não é mais, eleitoralmente, analisável, embora potencialidade de muita coisa esteja pendente de análise em 2º grau eleitoral.
Indícios de crime de prevaricação/desobediência há na delineada prática de propaganda institucional proibida da semana do idoso, por exemplo, em materialidade, sem mencionar a questão da semana do trânsito, se não se engana este juízo, veiculada equivocadamente após negativa também, mas alhures investigada.
Se a norma exige autorização, a negativa dela deve servir como algo, ou não ?
Há, ademais, indícios fortes de mau uso do meio de comunicação que deve ficar isento e, se eleitoralmente não há como tal mais ser punido, em termos de concessão há como ser investigado. Um contrato com a União pode ter sido violado. Daí se mandarem cópias ainda não-remetidas ao Ministério Público Federal de Campinas para que investigue a entrevista dada, ao vivo, no dia seguinte à publicação de sentença de cassação da candidatura da situação, por pessoa que hoje é diretor da FUMAS, ocupando, portanto, ainda, cargo em comissão, mas, veja-se bem, a outra pessoa de nome Denise que, smj, também ocupa cargo em comissão na administração municipal, na área de comunicação. "Água cara é a que a gente não tem". "Jundiaí não perderá empregos" e que tais não são questionamentos meramente jornalísticos e informativos, não se desconhecendo a máxima que alude à imprensa como o 4º poder. Liberdade dela implica responsabilidade. Quando concessão de rádio, concessão federal, espera-se, por lei eleitoral e por regulação, seja absolutamente isenta no quanto faz. O contrário é nefasto à democracia, como demonstraram vários episódios recentes da jovem democracia nacional.
Ademais, relembre-se, o vir aos autos o CD com menção a "censura", é, já, desenho de falta de conhecimento dos limites do que pode ou não ser de responsabilidade de uma rádio. Isso não gera nada senão deselegância, nos autos, além de clara confusão de liberdade de imprensa com falta de responsabilidade pelo que se diz. Mas, por parte de concessionárias, é certo, não pelo mencionado art. 73, da Lei das Eleições, mas por outros sistemas jurídicos a englobar até resoluções do TSE, a limitação é tamanha, que até editorial se impede em favor de alguém durante as eleições, haja ou não potencialidade nisso. Veja-se a leitura clara que se tira do escrito no art. 45, III e IV da mesma Lei das Eleições, que impedem veiculação de opinião favorável a órgãos ou representantes de partidos e candidaturas, lembrando-se de que Eduardo Palhares era, já, além de Diretor do DAE, presidente do PV, partido da coligação majoritária vencedora do pleito.
É pela liberdade de imprensa que se deixa de atender ao pedido de arquivamento e de não-remessa ao Ministério Público Federal de cópia integral do feito e suas mídias, ainda mais quando o momento e as circunstâncias de comissionados aqui e ali fazem da situação radiofônica, no mínimo, curiosa. É por uma imprensa livre dentro do Estado de Direito que se cobra daquela que refoge a limites e pode manipular votos. A imprensa que não comete irresponsabilidades merece ver sua atuação aplaudida, mantendo-se independente e isenta.
Já quanto à prevaricação indicada, há algo a mais a ser considerado. Em AIJ que terminou por procedência, este juízo afirmou claramente que havia uma relação nada ideal entre parte da Polícia Civil local que "delegava" dever seu de dar carteira de vigilantes a uma associação que entregava outra, criada e não exatamente a oficial, vinda de São Paulo. Tal associação, de utilidade pública, declarou apoio a Miguel Haddad, com a presença de policiais, Delegado eleito vereador e o então em resposta pela DIG, no lugar daquele. Com isso se analisou alegação de abusos e captação ilícita de sufrágio, tendo-se de, no entender do juízo, apontar a equivocada relação de uma Delegacia de Investigações Gerais que deixava à mercê de uma associação privada até mesmo a pesquisa de vida pregressa dos pretendentes ao título de vigilante. Tal sentença, conhecida como proferida no "caso dos vigilantes", foi dura porque expôs o que viu o juízo nos autos, embora pouco se tenha comentado a respeito. Isso se deu em publicação do dia 25 de novembro de 2008. E, repise-se, afirmou-se claro alinhamento entre parte da Polícia Civil local com a candidatura que hoje se encontra eleita e ocupando a Prefeitura, o que ocasionou condenação de um Delegado por abuso de autoridade, dado o entendido como claro favorecimento.
Não por isso, muito possivelmente, houve atraso no que deveria ocorrer nestes autos. Mas não se deve perder essa questão da AIJ de vista para que se verifique, em conjunto, que a primeira degravação veio com narrativas, como que num romance em que se diz genericamente o afirmado por entrevistadora e entrevistado, ambos comissionados na Prefeitura Municipal. E, ademais, deve-se tomar conhecimento claro das recentes promoções e remoções de cargos internos na Polícia de Jundiaí, a fazer com que a aparente elevação de grau de alguns possíveis investigados por prevaricação chegue a ser problema político interno. Mas, a indicar a prevaricação, e na esteira do dito pelo MPE, se há questão de prova a ser analisada, que fique para instrução, pois justa causa para ação penal aparentemente existe, tendo parecido tudo um encenar desde a primeira degravação falha, até o pedido indeferido de 10 dias de dilação de prazo para conserto do sabido feito de modo errado, por um experiente IC e um não menos experiente Delegado, desrespeitado em mais de mês (para que servem ordens judiciais, senão para cumprimento?), terminando tudo com a degravação completa somente agora, março de 2009. Há, até pelo dito pelo MPE, materialidade a indício de autoria por quem respondia pelo IC e poderia dele cobrar algo (há documentação de alguma cobrança nos autos?), devendo-se movimentar, no entendimento do juízo, a máquina judiciária penal, porque a Polícia investiga como ordenado pela lei, com prevalência de feitos eleitorais, como ordenado pelo juízo que preside o inquérito, e não como lhe possa convir ou parecer interessante. O diverso é que é o Estado Policialesco.
Por fim, pelo §7º, do art. 73, incs. IV, VI, "b" há improbidade administrativa a ser apurada. Ao Ministério Público da cidadania deve ir cópia integral do aqui trazido, também.
Assim, com o devido respeito à D. Promotoria de Justiça Eleitoral, dela se discorda pelo apontado, negando-se o arquivamento, remetendo-se cópias ao MPF, ao Ministério Público da cidadania e subindo, então, com presteza, os autos, dada a exígua largueza temporal prescricional, à PRE ".
Jundiaí, sexta-feira, 13 de Março de 2009
MARCO AURÉLIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
Juiz de Eleitoral
PARECER DO MP - CASO DA RÁDIO DIFUSORA ( II )
" O conteúdo trazido aos autos na degravação elaborada pela perícia demonstra a contento a inexistência de ilícito, lato sensu.
O programa de rádio trouxe entrevistas com cunho informativo e não se apresentou como apta a influir na igualdade entre os participantes da disputa eleitoral. É indispensável a análise da potencialidade lesiva da conduta atribuída ao agente público.
Ainda que se tenha, em tese, conduta que se amolde à figura do artigo 73 da Lei 9.504/97, na esteira da análise do conjunto probatório à luz do princípio da proporcionalidade, não há como reconhecer sua tipicidade.
Oportuna a observação do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como baliza o equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral.
Nessa mesma argumentação não há que se falar de mal uso de meio de comunicação submetido à concessão federal.
Em relação à inobservância da precedência do juízo eleitoral com o atraso de mais de 01 mês para a entrega da perícia consistente na degravação, verifica-se, no caso presente, que também não há indícios para iniciar-se uma persecução criminal.
Por se tratar de ato praticado por funcionário público, nos moldes do artigo 327 do Código Penal, o atraso na entrega da perícia pode, em tese, configurar o crime de Prevaricação, artigo 319 do Código Penal, descrito na conduta de retardar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Todavia, para a configuração do delito, necessário o elemento subjetivo do tipo encontrado na vontade (dolo específico) de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Não há nos autos qualquer indício de que os peritos retardaram ou procrastinaram a entrega da degravação para satisfazer, dolosamente, interesse ou sentimento pessoal.
O Direito Penal presente deve voltar-se a uma sistematização democrática, respeitado o princípio constitucional da intervenção mínima, sendo a ultima ratio para solução de conflitos. No mais, a questão pode e deve ser resolvida administrativamente pela Corregedoria da Polícia.
Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos ".
Jundiaí, 11 de Março de 2009
MAURO VAZ DE LIMA
Promotor de Justiça Eleitoral
O programa de rádio trouxe entrevistas com cunho informativo e não se apresentou como apta a influir na igualdade entre os participantes da disputa eleitoral. É indispensável a análise da potencialidade lesiva da conduta atribuída ao agente público.
Ainda que se tenha, em tese, conduta que se amolde à figura do artigo 73 da Lei 9.504/97, na esteira da análise do conjunto probatório à luz do princípio da proporcionalidade, não há como reconhecer sua tipicidade.
Oportuna a observação do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como baliza o equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral.
Nessa mesma argumentação não há que se falar de mal uso de meio de comunicação submetido à concessão federal.
Em relação à inobservância da precedência do juízo eleitoral com o atraso de mais de 01 mês para a entrega da perícia consistente na degravação, verifica-se, no caso presente, que também não há indícios para iniciar-se uma persecução criminal.
Por se tratar de ato praticado por funcionário público, nos moldes do artigo 327 do Código Penal, o atraso na entrega da perícia pode, em tese, configurar o crime de Prevaricação, artigo 319 do Código Penal, descrito na conduta de retardar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Todavia, para a configuração do delito, necessário o elemento subjetivo do tipo encontrado na vontade (dolo específico) de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Não há nos autos qualquer indício de que os peritos retardaram ou procrastinaram a entrega da degravação para satisfazer, dolosamente, interesse ou sentimento pessoal.
O Direito Penal presente deve voltar-se a uma sistematização democrática, respeitado o princípio constitucional da intervenção mínima, sendo a ultima ratio para solução de conflitos. No mais, a questão pode e deve ser resolvida administrativamente pela Corregedoria da Polícia.
Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos ".
Jundiaí, 11 de Março de 2009
MAURO VAZ DE LIMA
Promotor de Justiça Eleitoral
MAIS DOIS INQUÉRITOS ENCERRADOS ! ! ! ( I )
Na semana passada foram concluídos dois inquéritos policiais ainda a respeito de irregularidades cometidas nas eleições de 2008. Os inquéritos tratam dos seguintes assuntos: 1) Entrevista em programa da Rádio Difusora do Sr. Eduardo dos Santos Palhares; neste mesmo programa foi veiculada propaganda institucional da semana do idoso, proibida pela Justiça Eleitoral. 2) Falso testemunho em depoimento à Polícia Civil da Sra. Regina Custódio do Carmo, em denúncia promovida pelo PMDB local, contra o engº Pedro Bigardi. Na conclusão dos dois inquéritos o Ministério Público, através do novo Promotor Eleitoral Dr. Mauro Vaz de Lima, posicionou-se pelo arquivamento dos autos. Já o Juiz Eleitoral Dr. Marco Aurélio Stradiotto, com o devido respeito à D. Promotoria de Justiça Eleitoral, discorda do arquivamento e encaminha os autos à Procuradoria Geral Eleitoral em São Paulo. Entende o Meritíssimo que, no caso da Rádio Difusora, há indícios de crime de prevaricação e desobediência; Já na questão do PMDB, diz o Magistrado que há crime de falso e participação de terceiros por ser apurada, desde o Cartório até o conjunto de pessoas que levou a Sra. Denunciante ao Tabelionato. Leia acima, na íntegra, os pareceres do Ministério Público e da Justiça Eleitoral.
domingo, 15 de março de 2009
IMPRENSA MARCADA ! ! !
" O direito de informação jornalística é centrado na liberdade de informar jornalisticamente. Todavia, ao se analisar o conteúdo deste direito, deve-se observar que a liberdade de informação jornalística não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ªed. São Paulo: Malheiros, 2004) ". Correta teoria. Os donos da imprensa não podem ter compromissos apenas com aqueles que pagam pelos seus serviços e sim com o principal objetivo de sua existência: O indivíduo. Infelizmente a maioria da imprensa de Jundiaí parece que não vive neste mundo pois não reconhece este preceito como norma de trabalho. Se nós abrirmos os pífios jornais locais nos últimos dias veremos muitas críticas à prefeitura sobre todos os setores da administração pública. Oras bolas, por que não mostraram esta realidade antes das eleições à população ? Será que estes problemas já não existiam ? Claro que sim. É que se colocassem a verdade na época estariam arriscados a perderem suas verbas de publicidade que saem do erário. Inclusive o Jornal de Jundiaí chegou a publicar uma pesquisa falsa na véspera da eleição e permitiu a distribuição gratuita da edição por toda a cidade favorecendo o candidato apoiado pela prefeitura, que lhe paga a tal verba de publicidade. Foram 50.000 exemplares. Além disso, a esposa de seu editor chefe foi nomeada em cargo de confiança pelo prefeito interino Miguel Haddad, o grande beneficiado pelo ato do jornal no dia 4 de outubro de 2008. Assim sendo, a maioria da imprensa local precisa rever os seus valores e os seus objetivos para que o direito à informação seja, de fato, uma prerrogativa do cidadão.
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