AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA
SENHOR PROMOTOR:
ANTONIO DONATO MADORMO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 8.906.866, Vereador em exercício do Município de São Paulo, com endereço localizado no Viaduto Jacareí nº 100, sala 1109, Bela Vista, São Paulo-SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO em face do Secretário Municipal dos Transportes, FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, com endereço localizado na rua Barão de Itapetininga, 18, 14º andar, São Paulo-SP e ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA, Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, com endereço localizado na rua Barão de Itapetininga, 18, 11º andar, São Paulo-SP, pelas razões de fato e de direito a seguir mencionadas:
Conforme noticia o Jornal Folha de São Paulo em seu caderno Cotidiano da edição do dia 21 de julho de 2005, (matéria em anexo) a Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Transportes e Companhia de Engenharia de Tráfego contratou, sem licitação, "palmtops" e radares de fiscalização.
Segundo informa o Jornal, os contratos para a aquisição dos equipamentos ultrapassariam a soma dos R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Ainda segundo a matéria, a justificativa empregada pela Prefeitura para a contratação sem licitação dos "palmtops" e radares de fiscalização seria a situação emergencial que a falta destes equipamentos poderia ocasionar.
Com o devido respeito, não é possível vislumbrar qualquer situação emergencial que a falta desses equipamentos poderia ocasionar aos munícipes, o que importa em afirmar que a dispensa da licitação imposta pela CET e Secretaria Municipal de Transportes, noticiada pela Folha de São Paulo, não possui amparo legal.
A doutrina é unânime em afirmar que a dispensa de licitação por emergência só pode ser utilizada quando caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares, e somente para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
Nesse diapasão, indaga-se: onde está caracterizada a urgência que embasaria a contratação de "palmtops" para os agentes de trânsito do município? Qual é a situação emergencial em que o município se encontra para justificar a contratação de "palmtops" sem licitação para os agentes de trânsito? O mesmo se indaga para com a contratação efetuada em caráter emergencial de radares. Onde estaria a situação de emergência que a falta desses equipamentos traria aos munícipes de São Paulo? Qual é a situação emergencial que justifica a contratação da empresa Engebrás sem licitação?
A situação fica mais estranha ainda ao se constar que o município dispõe de outras empresas contratadas aptas a operar radares no município, comprovando que, mesmo que a utilização de radares para a fiscalização do trânsito fosse um serviço imprescindível ao município, cuja falta pudesse acarretar situação emergencial aos munícipes ou bens (o que não é o caso), não sofreria solução de continuidade.
Diante da possível transgressão ao ordenamento normativo brasileiro, este represente, imbuído na função constitucional conferida aos membros do Poder Legislativo de fiscalizar e controlar os atos o Poder Executivo, solicita, através da presente representação, que o Ministério Público do Estado de São Paulo instaure procedimento administrativo destinado a investigar possíveis atos de improbidade administrativa cometidos pelos agentes públicos responsáveis pelas contratações noticiadas, bem como eventual infração ao artigo 89 da lei federal 8666/93.
Nestes termos, pede deferimento
São Paulo, 21 de julho de 2005.
ANTONIO DONATO
vereador
ESCLARECIMENTO DO BLOG:
Lei nº 8.666/93
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

MIGUEL HADDAD E ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA: MUITAS AFINIDADES ENTRE OS DOIS RESPONSÁVEIS PELO TRÂNSITO.