" No procedimento de investigação judicial eleitoral realizado nos autos nº330/08 foi proferida sentença que julgou as condutas ilícitas investigadas no presente Inquérito Policial, com exceção da conduta realizada por Regina Custódio do Carmo, que, em tese, teria cometido o crime previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II da Lei 9.504/97, crime de boca de urna.
Não há indícios veementes da configuração do crime de boca de urna.
Ausentes na espécie elementos suficientes à comprovação da materialidade do delito eleitoral. Não foi apreendido nenhum material que indicasse a efetiva realização de boca de urna.
A confissão, mesmo colhida judicialmente e na presença de defensor, não tem força probatória absoluta, exigindo-se que seja confrontada e confirmada pelas demais provas existentes nos autos. No caso em tela a confissão encontra-se completamente isolada.
Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos ".
Jundiaí, 11 de Março de 2009
MAURO VAZ DE LIMA
Promotor de Justiça Eleitoral
segunda-feira, 16 de março de 2009
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3 comentários:
Que beleza! A pessoa mente, suja o nome dos outros e fica por isso mesmo.
Será que é por amizade com o Promotor?
La Paçoquita Peruana, disse que não iria mais escrever sobre Política.
Mais agora não tem jeito.
Olha que beleza: Fadigatto & cia.
Obáááá!!!
Agora temos nosso engavetador geral da república tupiniquim jundiaiense...
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