sexta-feira, 14 de novembro de 2014

A POLÍCIA FEDERAL EM JUNDIAÍ ! ! !

A Polícia Federal deflagrou hoje a sétima fase da Operação Lava Jato, que investiga organizações criminosas responsáveis por desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro em grandes quantias. Foi decretado o bloqueio de aproximadamente R$ 720 milhões em bens pertencentes a 36 investigados.

Foram presos nesta sexta-feira o ex-diretor de Serviços e Engenharia da Petrobras, Renato Duque, em sua casa, na Barra, e executivos de empresas com contratos com a Petrobras: Ricardo Pessoa, presidente da UTC; José Ricardo Breghirolli, da OAS; Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, e Othon Zanoide Filho, diretor da Camargo Corrêa. Ainda tiveram a prisão temporária decretada José Adelmário Pinheiro Filho, presidente da construtora OAS, e Dalton dos Santos Avancini, presidente da Camargo Corrêa.

Ao todo, 300 policiais federais, com apoio de 50 servidores da Receita Federal, cumprem 85 mandados judiciais: 6 de prisão preventiva, 21 de prisão temporária, 9 de condução coercitiva e 49 de busca e apreensão nos estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, além do Distrito Federal. Entre os mandados de busca, 11 estão sendo cumpridos em grandes empresas.

Foi autorizado também o bloqueio integral de valores pertencentes a três empresas referentes a um dos operadores do esquema criminoso.

Esta sétima fase é fruto da análise do material apreendido e dos depoimentos colhidos nas fases anteriores.

Os envolvidos responderão, na medida de suas participações, pelos crimes de organização criminosa, formação de cartel, corrupção, fraude à Lei de Licitações e lavagem de dinheiro.

DISCRIMINAÇÃO DOS MANDADOS POR ESTADO

PR – 2 mandados de busca e 1 mandado de prisão preventiva (todos em Curitiba);

DF – 1 mandado de busca e 1 mandado de prisão preventiva;

MG – 2 mandados de busca (todos em Belo Horizonte);

PE – 2 mandados de busca (todos em Recife);

RJ – 11 mandados de busca, 2 mandados de prisão preventiva e 4 mandados de prisão temporária;

SP (Capital) – 29 mandados de busca, 2 mandados de prisão preventiva, 15 mandados de prisão temporária e 9 conduções coercitivas;

Jundiaí/SP – 1 mandado de busca e 1 mandado de prisão temporária;

Santos/SP – 1 mandado de busca e 1 mandado de prisão temporária.

8 comentários:

Anônimo disse...

Quem será? Algum colunável?

cesar tayar disse...

A Polícia Federal deveria vir de vez para Jundiaí e fazer uma devassa na vida de muitos políticos que se enriqueceram à custa da política local sem nunca terem trabalhado na vida. A cidade precisa muito desta faxina política.

Anônimo disse...


Com referência a:

1. Coxinha de frango;
2. Concorrência de enfeite Natal;
3. Uniforme Escolar;
4. Compra de veículos;
5. Concorrência do som(Refogados);
6. Coisas da Cultura, shows, etc.;
7. Publicidade na Globo;
8. ETC.

Ninguém falou nada?

Anônimo disse...


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
Processo: TC-003547/003/12 – Prestação de Contas.
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Entidade Beneficiária: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo.
Responsáveis: Miguel Moubadda Haddad (Prefeito), Marco Antonio Paes
de Freitas e Izandro Régis de Brito Santos.
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2011.
Valor: R$4.432.648,42.
Advogados: Jandyra Ferraz de Barros M. Bronholi – OAB/SP nº 46.864,
Maria Aparecida Rodrigues Mazzola – OAB/SP nº 39.327 e Regina Cilene
Azevedo Mazzola – OAB/SP nº 223.179.
Acompanha: Expediente: TC-023283/026/13.
Procurador de Contas: José Mendes Neto.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,
Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Segunda Câmara, em
sessão de 21 de outubro de 2014, com fundamento no artigo 33, III,
“b”, da Lei Complementar n° 709/93, e ante as considerações expostas
no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares as
contas prestadas pelo Hospital de Caridade São Vicente de Paulo
acerca dos valores a ele transferidos durante o exercício de 2011,
determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do
artigo 2° da citada Lei Complementar, com recomendações à Prefeitura
Municipal de Jundiaí, nos termos consignados no voto do Relator.
Determinou, por fim, em vista do expediente que acompanha o
presente processo, o encaminhamento de cópia desta decisão ao
Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se.
São Paulo, 6 de novembro de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator

Anônimo disse...

A concessora alegou que o convênio, tratado no TC-
2604/003/2010, foi julgado regular por esta Corte de Contas,
e que os fundamentos daquela decisão devem ser ponderados na
análise deste julgamento.
A entidade compareceu aos autos mediante à apresentação
de justificativas e de documentos.
Informa que devido ao grande volume de documentos
envolvidos em cada um dos repasses, foi realizada
apresentação das despesas havidas no Convênio de forma
consolidada, e que todos os comprovantes de gastos foram
contabilizados e escriturados, estando todos eles à
disposição do Tribunal.
No tocante ao débito previdenciário, noticia a
existência de processo judicial perante a 8ª Vara Federal de
Campinas, sob o nº 200.61.05.009998-0, que reconheceu a
imunidade prevista no artigo 195, §7º c/c com artigo 55 da
Lei federal nº 8.212/91, relativas às contribuições
referentes à quota patronal previstas nos artigos 22 e 23.
Ademais, defende que os índices desfavoráveis são
consentâneos com a natureza do convênio.
O ex-Prefeito, Miguel Moubadda Haddad, também compareceu
aos autos com justificativas e documentos.
Defende que inúmeras das impropriedades noticiadas são
de alçada da conveniada; que a Secretaria Municipal de Saúde
apresentou relatório de produção e atendimento anual das
unidades, bem como elencou e juntou comprovantes de
fiscalização e controle de ações, atividades e aplicação dos
recursos; que foi juntado o parecer conclusivo anual sobre a
prestação de contas, tendo o referido parecer sido submetido
à apreciação do Conselho Municipal de Saúde.
Informa que nas notas explicativas do Demonstrativo
Integral das Receitas e Despesas é informado que o passivo a
descoberto tem a principal origem no déficit decorrente de
autuações previdenciárias, a título de quota patronal, cuja

Anônimo disse...

O TCE julga as contas do São Vicente na gestão Miguel Haddad

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/433900.pdf

http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/429177.pdf

Anônimo disse...

Tayar: se você acha que algum dia a polícia federal vai fazer devassa na vida dos políticos daqui, que passaram parte de sua vida tendo cargos políticos, recebendo um salário até que bom, mas incompatível com a riqueza que eles conseguiram, ESQUECE.

Anônimo disse...

bem que podiam vir atrás daquele ex secretario que era sócio de empreiteira e cuidava do contrato mais caro do município e teve o processo de um dívida enorme junto a prefeitura simplesmente como num passe de mágica extinto pela secretaria de finanças, vou dar uma dica, esse merecia ir pra cadeia mas deve estar por ae usufruindo de toda a grana que surrupiou.