terça-feira, 13 de setembro de 2016
A HISTÓRIA SE REPETE ! ! !
Encerrando a tarde de 2ª feira paramos em uma padaria na agradável Av. Samuel Martins para o nosso lanche de costume.
Ao entrarmos no estabelecimento nos deparamos com uma pilha de uns 50 exemplares do Jornal da Cidade de domingo colocada no balcão.
Isso quer dizer que o JC de domingo, com a pesquisa fajuta do PSDB, está sendo distribuído pelos seus cabos eleitorais por toda a cidade.
Vale recordar que o candidato tucano Luiz Fernando Machado está só repetindo o que fez nas eleições de 2008. Vamos relembrar ?
Naquele ano a dobradinha Miguel Haddad-prefeito e Luiz Fernando-Vice teve o seu registro cassado 7 vezes pela Justiça Eleitoral.
Uma das cassações foi exatamente sobre o mesmo ato que está sendo praticado em 2016, pelo mesmo Luiz Fernando Machado, apoiado pelo mesmo Miguel Haddad, todos pelo mesmo PSDB.
Naquele ano o PSDB distribuiu gratuitamente, na véspera da eleição, aproximadamente 50.000 exemplares do Jornal de Jundiaí dizendo que a triste dupla Miguel/Luiz Fernando iria vencer, induzindo claramente os eleitores jundiaienses a votarem nos tucanos.
Em sua sentença condenatória, o Juiz Eleitoral da época foi bastante claro ao apontar as ilegalidades cometidas, concluindo o seguinte:
"...Assim dou por viciada a eleição por Captação Ilícita de Sufrágio como demonstrado nestes autos, procedendo como já feito em outros processos, salientando, novamente, que com regras há que se saber conviver e, certamente, são elas para respeito de todos..."
"...Ante o exposto, extingo o feito com julgamento do mérito, tomando como procedente o pedido e em face do erro material ante o momento do sentenciamento o faço para o fim de cassar o registro de candidatura dos Srs. Miguel Haddad e Luiz Fernando Machado (já que esta acompanha, por ser de vice-prefeito, a sorte da primeira) anulando os votos que receberam nas eleições majoritárias de 5 de outubro do corrente, aplicando, ainda, a cada um, a multa de 50.000 UFIR..."
"...Determino a imediata aplicação do disposto no art. 224, do Código Eleitoral, oficiando-se novamente, em reiteração aos ofícios já enviados, mencionando-os em número, com presteza, ao E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que designe data para novas eleições dentro de 20 a 40 dias do primeiro ofício, sem a participação dos réus..."
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