quarta-feira, 26 de agosto de 2020

DESTRUIÇÃO SEM FIM ! ! !

FOTO: Este é o Córrego do Moisés que, como constatamos na imagem, foi destruído pela Construtora Santa Angela durante a implantação do Condomínio Marajoara.

Há algum tempo mostramos neste blog que a mata nativa foi retirada do entorno da Serra do Japi em uma área situada entre o Jardim Novo Mundo e a rodovia dos Bandeirantes, que faz parte da bacia do Córrego do Moisés.

A Construtora Santa Angela, responsável pelo empreendimento, simplesmente abriu uma passagem para veículos passando por cima do Córrego do Moisés, o que representa crime ambiental.

Agora os empreendedores estão colocando no chão toda a mata ciliar que compõe as margens do Córrego do Moisés. Novamente estão cometendo crime ambiental.

Com estas atitudes eles rasgaram o Código Florestal, que diz o seguinte em seu artigo 4º: " Considera-se Área de Preservação Permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros ".

Também a Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, identifica o que é uma Área de Proteção Permanente:

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


Já sobre as necessárias punições sobre as degradações ambientais, a Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, diz que a destruição de matas ciliares tem pena prevista de um a três anos de detenção.

Todos estes crimes ambientais estão ocorrendo sob as barbas da Prefeitura do Município de Jundiaí e sob as barbas da Câmara Municipal de Jundiaí. Ninguém adota atitude nenhuma. Todos estão fazendo de conta que não estão vendo nada.

Com a palavra o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Confiram nas fotos abaixo a destruição criminosa da mata ciliar do Córrego do Moisés no Condomínio Marajoara, empreendimento da Construtora Santa Angela, propriedade da família Benassi:

Imagem 1 - Podemos notar que o Córrego do Moisés foi cortado ao meio por uma rua que liga as duas glebas de terra do condomínio. Um verdadeiro absurdo ambiental impune até o momento.
Imagens 2 e 3 - Podemos perceber essa destruição da mata ciliar do Córrego do Moisés através das toras cortadas e abandonadas no chão pelos responsáveis pelo empreendimento.
Imagem 4 - Está bastante nítido nesta foto que a mata ciliar do Córrego do Moisés foi completamente destruída pela Construtora Santa Angela, de propriedade da família Benassi.

16 comentários:

Pae Xoão de Ojóssi disse...

So uma correção: a lei 12651/2012 é o atual "codigo florestal" que revogou a lei 4771 de 1965. A travessia de corrego por viario é amparada pela lei 12651 de 2012 (vide artigo 2 e 8 da lei) e so constitui crime se implantada sem autorizacao do orgao competente

Anônimo disse...

Contra fotos, ops fatos ,não há argumentos!

Anônimo disse...

Amigo o Promotor do Meio Ambiente tem interesses na causa. Deveria ser denunciado nos órgãos de controle da máfia do MP.
A esposa do cara trabalha na empresa, foi convidada para passar o pano

Anônimo disse...

Essa construtora, além da ganância imobiliária, é assessorada por gente da pior espécie, que ainda se diz "ecologista". Gente especializada em achar brechas nas leis ambientais para satisfazer o patrão, ou interpretá-las à sua maneira - certas de que driblarão os órgãos de controle (Cetesb e outros ) e o (argh !) Ministério Público .. E o pior é que conseguem ... Claro, com a vista grossa da Prefeitura ..

cesar tayar disse...

Caro amigo Pae Xoão de Ojóssi, você tem razão no que disse, ou seja, a rua construída sobre o córrego "só constitui crime se implantada sem autorização do órgão competente".

Apenas um detalhe sobre o seu comentário. O artigo 8º, a que você se referiu, diz o seguinte:

Art. 8º - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

Acontece amigão, que o condomínio Marajoara NÃO é de utilidade pública, NÃO tem interesse social e NÃO é de baixo impacto ambiental uma vez que a construtora em questão, além de devastar uma quantidade monstruosa de mata nativa, simplesmente destruiu um córrego que abastece a represa do Moisés. Esta água também é usada no abastecimento da cidade porque é bombeada até a Estação de Tratamento de Água no Anhangabaú. De lá, se junta à água bombeada da represa para ser tratada e distribuída para o consumo.

Portanto, se os órgão oficiais, entre eles a prefeitura, autorizaram esta obra, erraram feio pois desobedeceram a lei de maneira clamorosa.

Pae Xoão de Ojóssi disse...

Caro Cesar, de fato o loteamento é de alto padrao e não de interesse social.

No entanto, as definicoes de utilidade publica, interesse social e baixo impacto, à luz da lei 12651/12, são dadas no art 3 da propia lei.

Veja art 3 inciso VIII alinea b: sao de utilidade publica obras de infraestrutura destinadas aos serviços publicos de (...) sistema viario, inclusive aquele necessario ao parcelamento de solo urbano (...)

Quer dizer, o viario de um loteamento (mesmo q fechado e de alto padrão) é entendido na otica da 12651/12 como obra de utilidade publica, podendo ser implantado em APP.

Estes termos utilidade publica, interesse social evocados pela lei guardam pouxa relaçao com a noçao de senso comum de utilidade publica...seria mais facil se o legislador simplesmente tivesse indicado q a intervencao em APP pode ocorrer nas hipótesis "a", "b" e "c".

cesar tayar disse...

Pelo que se entende por utilidade pública é uma obra que vai beneficiar o público como um todo e não um grupo limitado de pessoas de um condomínio, que destroem o meio ambiente apenas para o seu próprio usufruto e não o de toda a comunidade.

Outra coisa. Dizermos aqui que este condomínio é de interesse social e de baixo impacto ambiental, com toda a destruição que promoveram, é um absurdo. Inclusive porque a água deste córrego faz parte do sistema de abastecimento de água da cidade, como foi mostrado no comentário anterior.

Anônimo disse...

Se vamos podar uma árvore na calçada diante da nossa casa, porque está entupindo a calha somos fiscalizados pela prefeitura, agora esses criminosos cometem uma barbaridade dessa, contra a fauna, e contra essa fonte que abastece a cidade e ninguém se manifesta. Cadê as autoridades, a imprensa, os defensores do meio ambiente ? ou será que está sobrando água na cidade e não precisamos mais dessa represa ?

cesar tayar disse...

Caro amigo Pae Xoão de Ojóssi, o art 3º, inciso VIII, alínea b, citado em seu comentário, que trata da utilidade pública, foi tratado de maneira bastante clara na ADI 4.903, que esclareceu o seguinte:

" Art. 3º, inciso VIII, alínea ‘b’, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública): As hipóteses de intervenção em Áreas de Preservação Permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 daCRFB); políticas agrícolas (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano(art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 daCRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB).

De todas estas hipóteses de utilidade pública que constam nesta ADI, nenhuma delas se enquadra na situação do Condomínio Marajoara.

cesar tayar disse...

Apenas mais uma coisa. Todos nós sabemos que esta construtora cresceu à sombra da prefeitura. Hoje são um dos maiores especuladores imobiliários destas terras.

Como foi dito em um comentário anterior, eles contratam pessoas especializadas em achar brechas nas leis ambientais ou interpretá-las à sua maneira, certas de que driblarão os órgãos de controle para que sejam atendidos os seus interesses comerciais.

Caro amigo, a cidade não é propriedade da família Benassi e nem de família nenhuma. Este município pertence aos mais de 400.000 habitantes que aqui vivem, trabalham e produzem riquezas para Jundiaí e para toda a comunidade.

Pae Xoão de Ojóssi disse...

Caro Cesar, seu blog é um dos ultimos redutos de debate democratico civilizado, obrigado pelo espaço!

Então, de acordo com esta ADIN 4903 a intervencao em APP para implantacao de viario no escopo da urbanização (ainda q de alto padrao e com acesso controlado) nao estaria amparado no artigo 182 da CRFB? Advogados, como vcs avaliam a questao?

Anônimo disse...

Vamos dar uma olhada neste processo do TJ - SP: 1012069-95.2020.8.26.0309

Anônimo disse...

Eles podem até fazer parecer "legal" mas jamais será ético ou moral, a começar talvez pela forma como foi concebido, talvez adquiriram como rural área a preço de banana, depois na cara de pau fazem virar urbano, naquela jogada ala PSDB, aí ate chegar nisso são várias fases, desde tacar fogo até rapelar toda a cobertura vegetal incluindo as app's, mas aí plantam umas mudas ali acolá fazem uma caridade uma filantropia e acham q assim pagam seus pecados e vão pro céu.

Anônimo disse...

https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2020/08/27/mp-pede-afastamento-de-funcionarios-do-dae-em-jundiai.ghtml

Anônimo disse...

Caro César, boa noite.

A moto serra utilizada pela Santa Ángela pra fazer esse desmatamento é diariamente ligada por volta das 08:00 horas, sendo que esse horário coincide com a passagem da viatura da guarda municipal que faz o patrulhamento da Serra do Japi pela Avenida Gumercindo Barranqueiros. Na minha modesta opinião, eu não acredito que os guardas nunca tenham "visto" ou "ouvido" algo de irregular acontecendo no Reserva Marajoara, mesmo porque fiquei sabendo que há cerca de 15 dias a guarda foi fazer uma fiscalização no Condomínio Quinta da Malota II, por causa de um cão que latia demasiadamente. Jundiai, infelizmente, virou a terra das famílias BENASSI e HADDAD, as quais ficam isentas de quaisquer punições, mesmo quando efetivamente comprovados os desmatamentos e assoreamento de nascentes e rios.
Ah, e o MP local faz vistas grossas pois além da esposa do Promotor do Meio Ambiente ser empregada da Santa Ângela, a autoridade em questão vive especulando junto à essas e outras construtoras da terrinha, onde ele poderá investir seu poupudo salário.

Abraço.

Padre Evaristo Afonso

Anônimo disse...

O processo de licenciamento, geralmente é inciado depois que mandam alguém botar fogo na área, é assim sem pudor, tudo por dinheiro.