segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

CHEGA DESSE LIXO QUE ESTÁ AÍ ! ! !

5 comentários:

Anônimo disse...

Graaaande Gonzaguinha.

Anônimo disse...

VALEU CESAR. A GENTE AINDA CHEGA LÁ. ENQUANTO HOUVER ESPERANÇA,HÁ LUTA E PERSEVERANÇA.

Anônimo disse...

INFORMAÇÃO CONCRETA
terça-feira, 27 de janeiro de 2009 Diário Oficial Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral São Paulo, volume 3 - número 16 – 11

281ª ZONA ELEITORAL - JUNDIAÍ
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N.º 339/2008
REQUERENTES: P. A. B. e C. V. C. L.
Advogados: Alberto Lopes Mendes - OAB/SP n.º 20.893, João Fernando Lopes de Carvalho - OAB/SP n.º 93.989, Alberto Luís Mendonça Rollo - OAB/SP n.º 114.295, Alexandre Luís Mendonça Rollo - OAB/SP n.º 128.014, Arthur Luís Mendonça Rollo - OAB/SP n.º 153.769, Maria do Carmo Alvares de Almeida Pasqualucci - OAB/SP n.º 138.981, Mariângela Ferreira Corrêa - OAB/SP n.º 200.039, Juliana de Mattos Garcia - OAB/SP n.º 201.948 e Wanderlei Ribeiro - OAB/SP n.º 123.138
REQUERIDOS: M. M. H. e L. F. A. M.
Advogados: Fabiana de Souza Dias - OAB/SP n.º 169.467, Priscila Pires Bartolo - OAB/SP n.º 206.474, Ana Letícia Mazzini Calegaro Ladeira - OAB/SP n.º 251.503 e Elisandra Carla Furigato - OAB/SP n.º 272.647
Nos autos do processo acima descrito, foi proferido pelo MM. Juiz Eleitoral da 281ª Zona Eleitoral, Dr. MARCO AURÉLIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO, em 23 de janeiro de 2009, o seguinte despacho:
“Vistos... Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o mandato em exercício por M. H. e L. F. M., o que tem como conseqüência lógica a anulação dos votos por eles obtidos no pleito de 5 de outubro de 2008, viciado claramente por corrupção como apontado na inicial. E nos termos do já dito nas AIJs julgadas, porque obtiveram 618 votos a mais do que 50% dos válidos e, nos termos da jurisprudência ainda reafirmada do E. TSE, determino a aplicação do disposto no art. 224, do Código Eleitoral, oficiando-se novamente, em reiteração aos ofícios já enviados, mencionando-os em número, ao E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que designe data para novas eleições dentro de 20 a 40 dias do primeiro ofício, sem a participação dos réus (Acs. TSE nos REsps. ns. 26018, 26140 e 28116). Nos termos do disposto no §1º, do art. 224, do CE, oficie-se, também, ao D. Pro ...


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Anônimo disse...

chupa que a uva é doce,tucanada!!!!!!!!!!só falta o ari não aceitar sair candidato,mas a gente sabe, que ele mas uma vez, vai enfiar o rabo entre as pernas e e pro sacrificio,se não for ele voces estão f.....s!!!!!!kkkkkkkk

Anônimo disse...

SÓ PRÁ DESCONTRAIR E MOSTRAR O NOSSO CONTENTAMENTO,VAMOS A FRASE DA SEMANA:---nova reforma ortográfica--- "JAMAIS TREMA NA LINGUIÇA"