domingo, 21 de setembro de 2008
MIGUEL HADDAD É CASSADO PELA JUSTIÇA ! ! ! (II)
Nesta turbulência política toda, aconteceu um fato muito estranho que merece um comentário de todos nós. No Jornal de Jundiaí, de hoje, o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Artur Marques da Silva Filho - pai do Secretário de Negócios Jurídicos da prefeitura Dr. Amauri Gavião de Almeida Marques da Silva, fez afirmações que favorecem o candidato tucano. A respeito das imagens sobre o uso da máquina pública, ele diz: "Há vedação constitucional. Elas não servem como fundamento de condenação". Em relação ao pagamento de R$50 para as pessoas dizerem que votariam em Miguel Haddad, em pesquisa eleitoral, ele coloca: "Não há provas que legitimem a denúncia". Muito bem. Não vamos entrar aqui no mérito jurídico do que é legal ou ilegal nestes dois processos. A questão é o fato de um desembargador estar adotando uma posição sobre assuntos eleitorais. Há algum tempo, os desembargadores Dr. Márcio Franklin Nogueira e Dr. Cláudio Antonio Soares Levada tiveram sua participação em uma reunião eleitoral do candidato Miguel Haddad, divulgada no site do candidato, fato que causou enorme estranhesa na cidade. Agora outro desembargador emite opinião sobre um assunto eleitoral favorecendo o candidato do PSDB. Não importa dizer aqui se desembargador participar da política é permitido ou não pela Magistratura. A questão é que mesmo vivendo o chamado Estado de Direito, princípio fundamental de qualquer democracia, seria de bom alvitre que os magistrados se mantivessem à distância dos processos eleitorais para poderem ter a isenção desejada quando fossem realizar qualquer julgamento. Cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.
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8 comentários:
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 4.592
Jundiaí – SP
Relator: Ministro Gilmar Mendes.
Agravante: Procuradoria-Geral Eleitoral.
Agravado: Miguel Moubadda Haddad.
Advogados: Dr. Célio Okumura Fernandes – OAB no 182.588/SP – e outros.
Propaganda institucional. Obra pública. Solenidade de descerramento de placa inaugural com nome do chefe do Executivo local. Ausência de violação ao art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97.
Proibições contidas na Lei Eleitoral devem ser entendidas no contexto de uma reserva legal proporcional, sob pena de violação a outros princípios constitucionais.
Agravo desprovido
Vistos, etc.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 3 de novembro de 2005.
Ministro GILMAR MENDES, vice-presidente no exercício da presidência e relator.
__________
Publicado no DJ de 9.12.2005.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se de representação judicial eleitoral inicialmente ajuizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL) contra o Sr. Miguel Moubadda Haddad, prefeito do Município de Jundiaí/SP, então candidato à reeleição. Alega-se que ele, durante inauguração de obra pública, teria praticado publicidade institucional com fins eleitorais por meio de placa inaugural com seu nome, em desacordo com a autorização judicial anteriormente obtida (fl. 22), de modo a caracterizar violação ao disposto no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/971 (fl. 17).
O juiz eleitoral, com base em requerimento do membro do Parquet, determinou que o feito fosse autuado nos moldes do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Entendeu que a documentação que instruía a inicial estaria a ensejar “[...] eventual ocorrência de ilícito eleitoral, determinado pelo abuso de autoridade, tal qual previsto nos arts. 74 e 75 da Lei no 9.504/97” (fl. 50).
A instrução do feito prosseguiu até o momento em que a sentença judicial declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito (fl. 155). Essa decisão restou anulada pelo TRE/SP (fl. 179) após recurso do Ministério Público Eleitoral. Devolvidos os autos ao juízo de origem, sobreveio decisão que condenou o Sr. Miguel M. Haddad à multa de cinco mil Ufirs nos termos do art. 73, § 4o, da Lei no 9.504/97, por violação ao disposto no art. 73, VI, b, do mesmo diploma (fl. 185).
Em sede de embargos que restaram rejeitados, o Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu que o juiz de 1o grau se pronunciasse acerca das penalidades inscritas no art. 22, XIV, da LC no 64/90.
Em seguida, ambas as partes interpuseram recurso para o TRE/SP, cuja decisão portou a seguinte ementa:
Recurso inominado. Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Inauguração de centro de línguas autorizado pela Justiça Eleitoral. Utilização abusiva de placa personalizada com o nome do representado. Condenação à pena de multa mantida. Recurso da promotoria prejudicado, por já decorridos [sic] os três anos em que caberia inelegibilidade. Cassação de registro ou diploma não pedidos e, portanto, estranhos à lide. (Fl. 318.)
Irresignado, o Sr. Miguel M. Haddad interpôs recurso especial (fl. 337). Alegou não ter havido ofensa ao art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, uma vez que não autorizou a confecção nem a colocação de placa inaugural, conforme ficou constatado pelos depoimentos testemunhais. Aduziu que o artigo em comento veda a publicidade institucional, e não a utilização de placa personalizada, que, na hipótese, além de ter sido doada pela empresa construtora da obra, “[...] não pode sequer, ser considerada publicidade institucional abusiva, pois não existe nesta, nada que possa influir a vontade dos eleitores ou informações que levem a isto” (fl. 346). Sustentou que o ato não feriu o princípio da impessoalidade nem caracterizou promoção pessoal, na medida em que é costumeira a solenidade de descerramento de placas comemorativas com nomes de administradores públicos, por ocasião de inaugurações de logradouros ou obras realizadas em suas administrações, cujo único propósito é o registro do ato histórico. Por fim, afirmou que o art. 73, § 4o, da Lei Eleitoral, aplica-se aos responsáveis, e não ao beneficiário, o que implicaria o afastamento da multa imposta, visto que não restou comprovada a sua participação.
O recurso especial foi inadmitido (fl. 356), o que acarretou a interposição de agravo de instrumento (fl. 2).
O MPE opinou pelo não-conhecimento do recurso (fl. 380).
Em decisão de 8.3.2005, dei provimento ao agravo e ao recurso especial para afastar a multa imposta (fls. 97-100).
Inconformada, a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) interpõe este agravo regimental (fl. 396). Preliminarmente, alega que o agravo e o recurso especial careceram da devida motivação, porquanto não indicaram “[...] onde residiria a ofensa legal ou o dissídio jurisprudencial” (fl. 399). No mérito, sustenta que o afastamento da multa representa revogação da disposição contida no § 4o do art. 73 da Lei no 9.504/97, de modo que o caráter ilícito da conduta restou caracterizado mesmo sob a perspectiva da proporcionalidade.
Relatei.
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (relator): Transcrevo trecho do acórdão regional que entendeu ter havido divulgação de propaganda institucional no período vedado por lei:
Trata-se da inauguração de obra pública, em pleno período eleitoral, com o chefe da administração municipal concorrendo à reeleição. É abusiva, nesse contexto, a utilização de placa personalizada, com dizeres “Obra realizada pelo governo Miguel Haddad”, com violação do art. 73, VI, b, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Nem se poderia admitir, nesse contexto, que o prefeito seja estranho ao ato, a menos que estivesse afastado do cargo, o que não ocorreu.
O fato reveste-se de gravidade, na medida em que a inauguração se deu mediante autorização especial da Justiça Eleitoral, diante da alegação de tratar-se de caso de grave e urgente necessidade pública. A autorização para divulgar-se o funcionamento do novo Centro de Línguas, evidentemente, não incluía o uso abusivo de propaganda pessoal de qualquer natureza [...] (fls. 324-325).
Conforme tenho assinalado em diversos julgamentos desta Corte, penso que a regra do art. 73 comporta uma exegese que atenua seu rigor literal. Tais proibições, previstas na Lei no 9.504/97, no meu entendimento, devem ser compreendidas no contexto de uma reserva legal proporcional, sob pena de violação a outros princípios constitucionais.
No caso dos autos, pode-se verificar a ausência da proporcionalidade ou, ainda, um excesso na aplicação da sanção imposta em razão da conduta descrita no art. 73, VI, b, uma vez que não parece plausível que o descerramento de uma placa, cujo único propósito é o registro do ato histórico, tenha produzido um desequilíbrio no processo eleitoral ou caracterizado abuso por parte do candidato. Não se trata, a meu ver, de divulgação fora de contexto, mas de ato que já se incorporou a qualquer tipo de solenidade, seja pública ou privada.
Assim, resta patente a ausência de razoabilidade em sentido estrito para a manutenção da sanção imposta (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido).
Como também já tive a oportunidade de manifestar, creio que a intervenção do Tribunal Superior Eleitoral no processo eleitoral há de se fazer de uma forma minimalista, com o devido cuidado para que não haja alteração da própria vontade popular.
Nego provimento ao agravo regimental.
EXTRATO DA ATA
AgRgAg no 4.592 – SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes – Agravante: Procuradoria-Geral Eleitoral – Agravado: Miguel Moubadda Haddad (Advs.: Dr. Célio Okumura Fernandes – OAB no 182.588/SP – e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Mário José Gisi, vice-procurador-geral eleitoral.
21/09/2008 18:41
Saiu no blog do Aranha (jornalista Ivan Marcos Machado):
Vereadora fala sobre desembargador ...
"A nossa imprensa escrita tem feito a esperada cobertura das atividades políticas neste período eleitoral. Em recente matéria publicada no Jornal de Jundiai, foi veiculada a opinião de um desembagador do tribunal de justiça sobre um dos processos que envolve o uso da máquina pública, com ação indevida de veículos e funcionários públicos para filmagem de propaganda do PSDB, exibida no horário político leitoral em Jundiaí.
O que eu gostaria que fosse esclarecido ao público leitor é como, entre os mais de trezentos desembargadores do Poder Judiciário, o desembargador Dr. Artur Marques da Silva Filho, pode emitir publicamente a sua opinião sobre a consistência de provas insertas nos autos de um processo eleitoral que tramita em Jundiai e que analisa denúncia contra o candiato da legenda do PSDB? Surpreendente mesmo é o fato de como um desembargador pode estar tão ciente das “firulas” de um processo de denúncia eleitoral e influenciar a opinião pública através da imprensa escrita, minimizando a ação que se processa no âmbito da Justica Eleitoral. No meu entender, que expresso aqui com a liberdade de cidadã e vereadora, ele faltou com a ética perante um colega Juiz que ainda analisa o processo com base em provas apresentadas e testemunhos.
Será que a proximidade política do desembargador com a cúpula tucana, fato inconteste pois o filho, Dr. Armauri Gavião de Almeida da Silva Marques ocupa o cargo de agente político como Secretário de Negócios Jurídicos da Prefeitura de Jundiai, lhe permite tal liberdade que extrapola os limites da prudência quanto a isenção do poder judiciário nas questões politicas, especialmente das advindas do período eleitoral?
E não me venham em defesa dizer que o desembargador se expressou como cidadão e munícipe! A sociedade jundiaiense precisa conhecer algumas nuances do governo PSDB na cidade, como essa linearidade e sincronia nas relações entre poderes, no mínimo inaceitável pelas influências explícitas que suscitam".
Agora, uma pergunta
inevitável: a combatente imprensa local foi ouvir, justamente, um desembargador que é pai do atual secretário de Negócios Jurídicos da prefeitura de Jundiaí?
Corre uma conversa á boca pequena que um grupo comprou as antigas instalações da Cerâmica Windlin para advinhem o que..não,não é logística...é condomínio de luxo!!! Quem será???
Embora muitos tenham receiode se revelarem acredito que para se fazer justiça num pais tão injusto os cidadãos de bem deveriam se unir mesmo que o problema não seja seu ,pois a dor de barriga pode bater na porta de qualquer um .
A um mês atrás fiz um comentário e ele foi retirado não sei se porque dei nome aos bois mas tudo bem quanto a matéria acima entendo o porque na minha ultima tentativa de falar com o promotor Fauzi acabei me deparando com a pessoa do dr Mauri ,não o conhecia quando pedia a secretária do promotor para tentatar ter uma audiência com ele e saber porque da demora de minha denuncia com relação ao concurso da guarda como de costume os promotores dessa comarca não atendem qualquer pessoa ,precisei aborda-lo no meiodo fórum ,já o dr Mauri entrava e sai com facilidade ,iguala um advogado famoso de jundiaí,esse dr Mauri dirigiu até minha pessoa questionando se eu era a senhora Priscila e que era para eu comparecer as 10 horas do dia seguinte na prefeitura para eu conversar com ele.Como não disse do que se tratava pedi para minha advogada entrar em contato perguntando se ela poderi me acompanhar caso fosse uma conversa licita ,adivinha, até hoje não obtve resposta,pergunta se eu fui ver o processo?! faz observar como o poder e o dinheiro emana na mão daqueles que o usam para se beneficiar e prejudicarem osoutros mas tenho visto muito peixe grande morrer afogado mas enquanto isso não acontece ,peixes pequenos como o meu ficam nadando contra a maré.
Após ler essa matéria cheguei a conclusão que estamos perdidos e estou cada vez mais enojada.
Sr. Miguel Haddad: Com apenas 618 votos majoritários... pode apostar que o senhor tem muita coisa para explicar.
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