sexta-feira, 6 de junho de 2014
A GESTÃO PCdoB/PT NA BERLINDA ! ! !
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo: 1007252-95.2014.8.26.0309
Classe: Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos
Distribuição: Livre - 29/05/2014 às 16:31
Vara da Fazenda Pública - Foro de Jundiaí
Juiz: Paulo Roberto Ferreira Sampaio
Valor da ação: R$ 106.319,76
Partes do Processo:
Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Reqdo: PEDRO BIGARDI
Reqdo: TERCIO MARINHO DO NASCIMENTO JUNIOR
Reqdo: THIAGO FERNANDO SIQUEIRA
Na esteira dos desmandos que esta cidade é vítima há quase 30 anos, a atual gestão de Jundiaí recebeu mais uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Desta vez foi devido a um contrato firmado entre a prefeitura e uma empresa privada " sem licitação pública ". A denúncia protocolada no Ministério Público foi entendida como improcedente, o que provocou o seu pedido de arquivamento. Porém, o referido pedido de arquivamento, quando encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público para a sua confirmação, foi rejeitado. Além disso, este conselho determinou a remessa desta denúncia ao substituto automático do 12° Promotor de Justiça de Jundiaí para o ajuizamento da Ação Civil Pública. Segue abaixo alguns trechos relevantes da denúncia efetivada pelo Ministério Público:
"...Conforme estabelecido nesta inicial, no ajuste celebrado não se verifica nenhum dos pressupostos que tornam inexigível a licitação.
Nesse passo, por afrontar as normas contidas no artigo, 37, “caput”, e inciso XXI, da Constituição Federal, o pacto padece de absoluta ilegalidade, impondo-se, por conseguinte, a declaração de nulidade, com efeitos “ex tunc”, e a conseqüente reparação do dano causado ao erário..."
"...Assim, sendo imputável a todos os demandados a responsabilidade pelo contrato ilícito, cabe-lhes, solidariamente, arcar com os prejuízos suportados pela Administração, nos exatos moldes das regras dos artigos 186, 927 e 942 da Lei 10.406, de 10.01.02 (Código Civil)..."
"...Em face dos fatos e fundamentos jurídicos, havendo contratação ao arrepio da legislação, presentes os pressupostos legais, visando evitar maior prejuízo aos cofres públicos, pelo deferimento de antecipação de tutela para determinar aos réus e ao Município de Jundiaí que:
a) suspendam imediatamente os pagamentos ainda pendentes em relação ao contrato em questão, prestando informações nos autos sobre todos os pagamentos realizados;
b) não renovem a contratação realizada após o término do prazo de 12 meses contratados inicialmente, com o mesmo fundamento de inexigibilidade de licitação..."
"...Finalmente, observando-se que o autor está isento de pagar custas para este processo, nos termos do artigo 18 da Lei Federal n.º 7.347/85, atribui-se à causa o valor de R$ 106.319,76 (cento e seis mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Jundiaí, 29 de maio de 2014.
Claudemir Battalini
Promotor de Justiça - Designado
Diante desta Ação Civil Pública e da análise de sua argumentação jurídica, o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, Dr. Paulo Roberto Ferreira Sampaio, deferiu esta liminar solicitada pelo Ministério Público suspendendo imediatamente este contrato e todos os seus pagamentos. Confiram abaixo:
"...Nesta ordem de ideias, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, nos moldes explicitados na inicial(fls. 11 item “III”, alínea “1” letras “a” e “b”).
Proceda-se à notificação dos requeridos, por mandado, isto para que ofereçam, no prazo legal, querendo-o, suas defesas prévias.
Em seguida, tornem os autos imediatamente conclusos para o recebimento ou rejeição da inicial.
Providencie-se o necessário, com urgência.
Intime-se desta decisão o Ministério Público, também com urgência.
Cumpra-se.
Jundiaí, 30 de maio de 2014.
Dr. Paulo Roberto Ferreira Sampaio
Juiz de Direito
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