quinta-feira, 3 de março de 2011

SCARINGELLA-ENGEBRÁS: RELAÇÕES ANTIGAS ?

REPRESENTAÇÃO Nº 496/2005

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA

SENHOR PROMOTOR:

ANTONIO DONATO MADORMO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 8.906.866, Vereador em exercício do Município de São Paulo
, com endereço localizado no Viaduto Jacareí nº 100, sala 1109, Bela Vista, São Paulo-SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO em face do Secretário Municipal dos Transportes, FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, com endereço localizado na rua Barão de Itapetininga, 18, 14º andar, São Paulo-SP e ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA, Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, com endereço localizado na rua Barão de Itapetininga, 18, 11º andar, São Paulo-SP, pelas razões de fato e de direito a seguir mencionadas:

Conforme noticia o Jornal Folha de São Paulo em seu caderno Cotidiano da edição do dia 21 de julho de 2005, (matéria em anexo) a Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Transportes e Companhia de Engenharia de Tráfego contratou, sem licitação, "palmtops" e radares de fiscalização.

Segundo informa o Jornal, os contratos para a aquisição dos equipamentos ultrapassariam a soma dos R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Ainda segundo a matéria, a justificativa empregada pela Prefeitura para a contratação sem licitação dos "palmtops" e radares de fiscalização seria a situação emergencial que a falta destes equipamentos poderia ocasionar.

Com o devido respeito, não é possível vislumbrar qualquer situação emergencial que a falta desses equipamentos poderia ocasionar aos munícipes, o que importa em afirmar que a dispensa da licitação imposta pela CET e Secretaria Municipal de Transportes, noticiada pela Folha de São Paulo, não possui amparo legal.

A doutrina é unânime em afirmar que a dispensa de licitação por emergência só pode ser utilizada quando caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares, e somente para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.

Nesse diapasão, indaga-se: onde está caracterizada a urgência que embasaria a contratação de "palmtops" para os agentes de trânsito do município? Qual é a situação emergencial em que o município se encontra para justificar a contratação de "palmtops" sem licitação para os agentes de trânsito? O mesmo se indaga para com a contratação efetuada em caráter emergencial de radares. Onde estaria a situação de emergência que a falta desses equipamentos traria aos munícipes de São Paulo? Qual é a situação emergencial que justifica a contratação da empresa Engebrás sem licitação?

A situação fica mais estranha ainda ao se constar que o município dispõe de outras empresas contratadas aptas a operar radares no município, comprovando que, mesmo que a utilização de radares para a fiscalização do trânsito fosse um serviço imprescindível ao município, cuja falta pudesse acarretar situação emergencial aos munícipes ou bens (o que não é o caso), não sofreria solução de continuidade.

Diante da possível transgressão ao ordenamento normativo brasileiro, este represente, imbuído na função constitucional conferida aos membros do Poder Legislativo de fiscalizar e controlar os atos o Poder Executivo, solicita, através da presente representação, que o Ministério Público do Estado de São Paulo instaure procedimento administrativo destinado a investigar possíveis atos de improbidade administrativa cometidos pelos agentes públicos responsáveis pelas contratações noticiadas, bem como eventual infração ao artigo 89 da lei federal 8666/93.

Nestes termos, pede deferimento

São Paulo, 21 de julho de 2005.

ANTONIO DONATO
vereador

ESCLARECIMENTO DO BLOG:

Lei nº 8.666/93

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.



MIGUEL HADDAD E ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA: MUITAS AFINIDADES ENTRE OS DOIS RESPONSÁVEIS PELO TRÂNSITO.