segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

OS VÍCIOS DE SEMPRE ! ! !


TC-000344/003/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Contratada: Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda.
Autoridades que firmaram o Instrumento: Durval Lopes Orlato e José Renato Polli (Secretários Municipais de Educação), Regina Ramazini Vieira (Diretora do Departamento Financeiro) e José Antonio Parimoschi (Respondendo pela Unidade de Gestão de Educação).
Valor– R$ 3.465.000,00.
Objeto: Ministrar curso de graduação em licenciatura em Pedagogia, destinado à Secretaria Municipal de Educação.

Entra ano, sai ano e as velhas práticas políticas continuam em vigor em Jundiaí através de uma velha oligarquia que não quer que nada mude para que eles continuem a mamar no erário municipal ad aeternum.

Sobre a dispensa de licitação deste contrato, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apresentou os seguintes argumentos:

"...Importante destacar que quase dois meses antes da revogação da licitação, em 22/01/13, a Administração deu inicio a processo de dispensa de licitação aqui analisado..."

"...Neste caso, para dispensa de licitação, não foram mantidas todas as condições preestabelecidas, nos termos do artigo 24, V, da Lei de Licitações, sendo que entre o menor valor inicialmente orçado para os certames e o menor valor praticado na contratação direta houve um aumento de mais de 24%. Importante mencionar que o menor valor, nas duas situações foi apresentado pela mesma empresa em um intervalo de seis meses..."

"...Importante destacar que a insubsistência nas pesquisas de preços acima descrita, ocorreu também durante o processamento da contratação direta..."

"...VOTO pela irregularidade da Dispensa de Licitação, do decorrente Contrato e dos Termos examinados, conhecendo da Execução Contratual, sem prejuízo das Recomendações presentes no Corpo do Voto, determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 e aplicação de multa individual ao Responsável, Sr. Durval Lopes Orlato, ora fixada em 160 (cento e sessenta) UFESPs, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar nº 709/93, por violação ao dispositivo mencionado na fundamentação..."

Para lerem a sentença do TCESP, na íntegra, cliquem aqui.