sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
LICITAÇÃO ANULADA ! ! !
Há algum tempo em nome do PCB - Partido Comunista Brasileiro e em razão de inúmeras irregularidades constatadas, protocolamos uma representação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo solicitando a suspensão e o posterior cancelamento da concorrência pública que terceirizava toda a frota de veículos da prefeitura. Em decisão tomada na sessão plenária ordinária de 10/12/2014 o TCE-SP determinou a anulação do referido certame dando guarida às nossas argumentações colocadas na petição. Seguem abaixo alguns detalhes dos elementos constantes na sentença do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que cancelou a concorrência em questão:
"...Submeter tal ordem de gastos públicos ao sistema de registro de preços, sem qualquer planejamento e tampouco transparência, é uma grave afronta ao § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”..."
"...E veja que se trata de locação de aproximadamente 43 (quarenta e três) caminhões e 417 (quatrocentos e dezessete) veículos das mais variadas espécies, dentre os quais figuram ambulâncias e também veículos policiais e motos de patrulhamento para a Guarda Municipal, evidenciando-se que a locação atenderá serviços públicos essenciais que não podem sofrer solução de continuidade, o que reforça a incompatibilidade deste objeto com o sistema do registro de preços..."
"...De qualquer forma, tanto a Unidade Econômica da Assessoria Técnica como a Chefia da Assessoria Técnica manifestaram-se de maneira unânime pela incompatibilidade do presente objeto com o sistema do registro de preços, razão pela qual propuseram a anulação do procedimento licitatório..."
"...O Ministério Público de Contas manifestou-se também pela anulação do certame, em razão da inadequação do sistema de registro de preço para a contratação do objeto em comento..."
"...Ante o exposto...determinando-se à Prefeitura Municipal de Jundiaí que:
- Realize uma profunda reformulação do ato convocatório, para que não mais seja utilizado o sistema do registro de preços para o presente objeto, ou então, alternativamente, proceda à anulação deste ato convocatório e instaure novo procedimento licitatório onde seja objetivado o regime ordinário de contratação..."
Para lerem a sentença do TCE-SP, na íntegra, acessem o link abaixo:
http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/439794.pdf
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