domingo, 15 de setembro de 2013
ESCÂNDALO NA MERENDA DE JUNDIAÍ ! ! !
Mais uma vez a merenda escolar da prefeitura de Jundiaí está na berlinda tendo agora como destino as barras dos tribunais. No decorrer da semana que passou informações chegaram a este blog dizendo a respeito de uma concorrência para fornecimento de merenda escolar para a prefeitura de Jundiaí. Estas informações diziam que a concorrência em questão, a ser realizada no dia 13/09 (6ª feira) às 9 horas, estava direcionada a um grupo de empresas que formavam um verdadeiro cartel com o objetivo de ganhar o direito de vender alimentos para as crianças da rede pública de ensino. Trata-se do Pregão Eletrônico nº 337/13, Processo nº 20.638-4/13 cujo edital data de 29/08/13. Os 56 itens constantes do edital foram divididos em 8 lotes. Quantidades enormes constam do documento, chegando ao valor máximo mensal, por exemplo, de 6.000 kg de patinho moído, 6.000 kg de patinho em cubos, 4.000 kg de filé mignon suíno, 7.000 kg de filé de salmão, 7.000 kg de cação em cubos, etc... Muito bem. Todas estas e outras questões foram denunciadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, no dia 12/09 - véspera da concorrência, determinou a imediata paralização do certame. Leiam abaixo alguns trechos da ruidosa e reveladora decisão do TCE:
"...Assevera que as empresas se tornaram reféns da Municipalidade, na medida em que o pedido de fornecimento, que é de três dias, pode ser mudado a qualquer momento. Menciona que as especificações técnicas do Anexo I são restritivas, o que afronta o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e à Lei nº 8.666/93, direcionando os produtos para determinados fabricantes (JBS S.A., Minerva Dawn Farms S.A., Fenix Indústria e Comércio de Alimentos, BRF S.A., Iotti Grife da Carne Ltda. e Cecapa Distribuidora de Alimentos Ltda. – EPP, em marcas dos mesmos fabricantes). Declina outras empresas JV Alimentos Ltda., Conser Com. de Alimentos e Serviços Ltda., Socon, Cathita, Pontual, AIM Comércio e Representações Ltda. Afirma que esta reunião de empresas é um verdadeiro Cartel..."
"...A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pelo representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital..."
"...A informação apostilada pelo representante quanto à minuciosidade da especificação técnica dos produtos, que chama a atenção no que toca aos percentuais e gramaturas exatas, sem quaisquer margens de desvio tanto para cima, quanto para baixo, está a fornecer indícios suficientes de possível confronto com o preceito do inciso XXI, do artigo 37, da Carta da República, e do inciso I, §1º, do artigo 30, da Lei nº 8.666/93, na medida em que pode indicar preferência por alguma marca. Tal questão mostra-se suficiente, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado indício de ameaça ao interesse público..."
"...Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de entrega dos envelopes está marcada para o dia 13/09/2013, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado..."
G.C., em 12 de setembro de 2013.
Dimas Eduardo Ramalho
Conselheiro
Para lerem a decisão do TCE, na íntegra, é só acessar o link abaixo:
http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/245991.pdf
Apenas para relembrarmos os enormes descalabros com a merenda escolar, assistam novamente ao vídeo abaixo que mostra um triste retrato sobre a alimentação de nossas crianças por este país afora.
Assinar:
Postagens (Atom)
