segunda-feira, 31 de outubro de 2011

LUIZ FERNANDO TEM RECURSO NEGADO ! ! !

As contas de campanha de 2006 do deputado federal Luiz Fernando Machado, que já haviam sido rejeitadas pelo TRE-SP, tiveram o recurso, impetrado pelo parlamentar, recusado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Confiram os detalhes abaixo:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCESSO: RO Nº 3962080 - Recurso Ordinário UF: SP
Nº ÚNICO: 3962080.2006.626.0000
MUNICÍPIO: SÃO PAULO - SP - N.° Origem: 3962080
PROTOCOLO: 260772010 - 23/08/2010 17:07
RECORRENTE: LUIZ FERNANDO ARANTES MACHADO
ADVOGADA: FABIANA DE SOUZA DIAS
ADVOGADA: PRISCILA PIRES BARTOLO
ADVOGADA: ELISANDRA CARLA FURIGATO
ADVOGADO: MATHEUS JOSÉ SCARAPICCHIA
ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO
ADVOGADO: FRANCISCO ROQUE FESTA
ADVOGADO: EDSON GOMES DE ASSIS
ADVOGADA: KARINA PRIMAZZI SOUZA
RELATOR: MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
LOCALIZAÇÃO: GAB-SJD-GABINETE DA SJD
FASE ATUAL: 28/10/2011 15:56-Enviado para CPRO. Para providências:

Trechos da decisão do Ministro Marcelo Ribeiro

- PRESTAÇÃO DE CONTAS - CAMPANHA ELEITORAL DE 2006 - O CONJUNTO DAS IRREGULARIDADES COMPROMETE, SUBSTANCIALMENTE, AS CONTAS - DESAPROVAÇÃO.

- Aponta contrariedade ao art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97

...Em sua fundamentação, assentou, ainda, o TRE/SP, que (fl. 138):

Pelo que se verifica dos autos, a avaliação técnica constatou graves irregularidades, com violação à legislação de regência, qual seja, a Res. TSE 22.250/06 e a Lei 9.504/97.

As irregularidades referidas, articuladamente, no relatório, em seu conjunto, comprometem, substancialmente, as contas, pois impossibilitam sua eficaz fiscalização e, em consequência, afastam sua certeza.

Há que se considerar, a propósito, a natureza da irregularidade constatada, que faz presente a possibilidade de que receitas e gastos tenham sido omitidos.

Como se vê, restou prejudicada a eficaz fiscalização da arrecadação e aplicação de recursos durante a campanha eleitoral do candidato com o consequente comprometimento substancial das contas.

De rigor, em consequência, sua rejeição...

...Efetivamente, a omissão de despesas, bem como o recebimento de doação de campanha em espécie, sem a devida identificação do doador - em inobservância aos arts. 3º, 14, § 1º e 16, da Resolução-TSE nº 22.250/06 - não consubstanciam falhas meramente formais, como asseverado pelo recorrente, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a sua fiscalização e regularidade...

...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Brasília-DF, 22 de setembro de 2011.

Ministro Marcelo Ribeiro
Relator

-----------------------------------------------------------------

Por meio de resolução, o Tribunal Superior Eleitoral criou uma nova inelegibilidade cominada potenciada, com duração de quatro anos, decorrente da desaprovação das contas e independentemente da prática de abuso de poder econômico com potencialidade para desequilibrar o pleito. Portanto, basta que haja desaprovação das contas para imediatamente desencadear o efeito da inelegibilidade por quatro anos, configurada no impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.

FONTE: http://mais.uol.com.br/view/fl5f1xo1art6/inelegibilidade-cominada-por-rejeicao-das-contas-04026AD4C953E6?types=A&