sexta-feira, 2 de outubro de 2009

GAECO - ESTRUTURA E OBJETIVOS ! ! !

Ato Normativo nº 549-PGJ-CPJ, de 27 de agosto de 2008
(Pt. nº. 69.538/2008)

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º. Fica criado, no âmbito das Promotorias de Justiça Criminais da Capital, das Promotorias de Justiça dos Foros Regionais e das Promotorias de Justiça do Júri e Execuções Criminais do Estado de São Paulo, o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, doravante também denominado GAECO.

Parágrafo único. O GAECO atuará em todo o Estado de São Paulo, cumprindo à Procuradoria-Geral de Justiça, por ato específico, designar os núcleos de atuação regionalizada, disponibilizando os meios materiais necessários.

Art. 2º. Constitui missão a ser atendida pelo GAECO a identificação, prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas no Estado de São Paulo.

Art. 3º. A Procuradoria-Geral de Justiça, por Ato específico, fixará as metas gerais e regionais para a atuação do GAECO, retirando-as da política criminal estabelecida no Plano Geral de Atuação do Ministério Público.

Art. 4º. O GAECO contará com uma Secretaria Executiva, integrante do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Criminais, e com Secretarias Regionais.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. Ao GAECO competirá oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios de natureza criminal, peças de informação e ações penais, mediante atuação integrada com o Promotor de Justiça Natural.

§ 1º. A atuação do GAECO será realizada prioritariamente na fase de investigação e oferecimento de denúncia, cumprindo ao Promotor de Justiça Natural oficiar na ação penal até decisão final.

§ 2º. O GAECO disponibilizará ao Promotor de Justiça Natural as contribuições que se mostrarem necessárias no curso da instrução penal.

Art. 6º. A atuação do GAECO em Juízo dar-se-á por designação do Procurador-Geral de Justiça, desde que anuente o Promotor de Justiça Natural e presentes razões de interesse público.

§ 1º. Poderá o Promotor de Justiça Natural solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação do GAECO para oficiar até decisão final, expondo, para tanto, as justificativas decorrentes do enunciado anterior.

§ 2º. A atuação do GAECO não suprimirá definitivamente a atribuição conferida ao Promotor de Justiça Natural.

Art. 7º. - Caberá aos Promotores de Justiça integrantes do GAECO o exercício das seguintes atividades:

I – instaurar procedimentos administrativos, nos termos dos artigos 105 a 116 do Ato Normativo nº 168/98-PGJ/CGMP, de 21 de setembro de 1998, e Resolução n. 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, ante a notícia da prática de crime organizado, sem prejuízo de eventual requisição de instauração de inquérito policial;

II – coordenar ações conjuntas com as instituições Policiais para o combate da criminalidade organizada regional;

III – acompanhar atos de investigação realizados por órgãos policiais com atribuições para a apuração da criminalidade organizada;

IV – reunir-se com os Secretários-Executivos das Promotorias de Justiça abrangidas por sua atuação, buscando colher subsídios para a prevenção e repressão ao crime organizado, transmitindo-lhes os relatórios de atuação;

V – elaborar, mensalmente, relatórios das atividades de investigação realizadas, encaminhando-os à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao CAOCrim;

VI – participar de reuniões designadas pela Procuradoria-Geral de Justiça ou pela Secretaria Executiva;

VII – providenciar a divisão interna das atribuições, comunicando-as para a Procuradoria-Geral de Justiça por intermédio da Secretaria Executiva.

Art. 8º. Os Promotores de Justiça integrantes do GAECO, sem prejuízo da participação nas reuniões das Promotorias de Justiça respectivas, poderão reunir-se para os fins previstos no art° 7°, incisos V, VI, alíneas "a", "b" e "c", primeira parte, e VIII, e no art°. 9°, § 2°, do Ato n° 108/92-PGJ, de 05/11/92, comunicando as deliberações ao Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 9º. O GAECO será composto por Promotores de Justiça com atuação criminal designados pela Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente sem prejuízo das atribuições atinentes ao cargo de que é titular.

§ 1º. A designação dos Promotores de Justiça para a atuação junto ao GAECO será precedida de consulta aos órgãos de execução abrangidos por sua atuação.

§ 2º. Os Secretários-Executivos das Promotorias de Justiça de que trata o art. 1º do presente Ato providenciarão, por provocação da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dez (10) dias, a indicação dos seus membros que poderão vir a serem designados para atuação no GAECO, observada a área de atuação regionalizada.

§ 3º. Caberá à Procuradoria-Geral de Justiça, ciente da lista de inscritos, proceder às escolhas e designações dos integrantes do GAECO para as correspondentes áreas de atuação.

§ 4º. Não havendo número suficiente de indicados, providenciará a Procuradoria-Geral de Justiça a designação dentre os integrantes das Promotorias de Justiça abrangidas pela atuação do GAECO.

§ 5º. As designações serão publicadas de modo reservado na Imprensa Oficial, procedendo-se às comunicações necessárias.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. A Secretaria Executiva do GAECO será ocupada por Membro do Ministério Público designado pela Procuradoria-Geral de Justiça e não exercerá funções de execução, competindo-lhe:

I - articular e monitorar as iniciativas nas diversas regiões do Estado de São Paulo, visando o cumprimento da missão institucional estabelecida pela Procuradoria-Geral de Justiça;

II - intermediar e organizar a atuação cooperada entre os membros do GAECO, visando à obtenção de resultados com maior abrangência no Estado;

III - intermediar perante outros órgãos da administração pública a viabilização de Força-Tarefa ou a obtenção de informações;

IV – articular com o CAEx para o fomento e alimentação do banco de dados sobre crime organizado;

V - articular com o setor de informações e perícias do CAEX, do Ministério Público e de outras instituições públicas ou privadas;

VI - intermediar junto ao CAOcrim para articulação de atuação conjunta do GAECO com as Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e Execuções Criminais ou demais Grupos de Atuação Especial;

VII - articular com a Assessoria Militar para a adoção de medidas preventivas contra as atividades das organizações criminosas investigadas pelo GAECO.

VIII – implantar o sistema de "disque-denúncia", promovendo sua ampla divulgação nos meios de comunicação de massa e junto à sociedade civil.

Art. 11. A Secretaria Regional será ocupada por Membro do Ministério Público designado pela Procuradoria-Geral de Justiça, dentre os que oficiem no GAECO, cumprindo-lhe, além do exercício das funções de execução:

I – encaminhar relatórios de atuação e produtividade, na forma disposta no presente Ato, fazendo-o por meio eletrônico;

II – encaminhar cópias das principais peças processuais para a Promotoria de Justiça com atribuições e para a Secretaria Executiva, fazendo-o por meio eletrônico;

III – praticar atos de gestão, encaminhando a Secretaria Executiva relatórios de atuação individualizada, deles constando os deslocamentos físicos e/ou diligências que possam gerar ônus para o Ministério Público.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria Executiva do GAECO fará publicar relatório anual de atividades e de produtividade, em complementação aos relatórios mensais encaminhados à Corregedoria Geral do Ministério Público, com destaque para as principais atividades desenvolvidas, acompanhado dos respectivos indicadores de avaliação de desempenho.

§ 1º. Os dados constantes dos relatórios mensais encaminhados ao CAOCRIM serão por este remetidos ao CAEX, que os cadastrará, arquivará e analisará metodicamente, com o intuito de aprimorar as atividades de investigação do GAECO.

Art. 13. A Procuradoria-Geral de Justiça fará publicar, no prazo de trinta (30) dias, Aviso dirigido às Promotorias de Justiça de que trata o art. 1º. do presente Ato, dando-se início ao processo de legitimação dos que passarão a integrar o GAECO (art. 9º., §§ 1º., 2º. e 3º.)

Art. 14. Ao GAECO cumprirá dar andamento aos procedimentos já instaurados ou em andamento nos extintos Grupos Especiais de Atuação Regionais para a Prevenção e Repressão ao Crime Organizado – GAERCO, bem como aos inquéritos policiais e feitos judiciais a eles já distribuídos.

Art. 15 - A Diretoria-Geral do Ministério Público disponibilizará ao GAECO a estrutura material e os recursos humanos necessários à segurança e ao desempenho das atribuições dos Promotores de Justiça que o integrarem, notadamente quanto àquelas pertinentes à realização de atos de investigação decorrentes das notícias de prática de crime organizado.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto nos Atos Normativos nº 76/05 - PGJ, de 21 de dezembro de 1995, nº 103/96 – PGJ, de 29 de outubro de 1996, nº 263/01 – PGJ, de 25 de julho de 2001, nº 433/06 – PGJ, de 21 de fevereiro de 2006 e nº 507/07, de 25 de junho de 2007, e outras disposições em contrário.

São Paulo, 27 de agosto de 2008.

Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça

3 comentários:

Anônimo disse...

Obrigado, pelo post, agora é organizarmos a população residente no Jardim Sao Camilo para terem o direito a uma vida mais digna.

VERA Sus disse...

VENHO POR MEIO DESTE TEXTO, SOLICITAR MAIOR ATENÇAO DO GAECO AO CRIME ORGANIZADO NAS SECRETARIAS DE SAUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E NOS TRIBUNAIS DE CONTAS. É UMA VERGONHA!NÓS CONSELHEIROS QUE NÃO SOMOS CORRUPTOS, EXERCEMOS NOSSA CIDADANIA,TRABALHAMOS VOLUNTÁRIAMENTE, SEM REMUNERAÇÃO E AINDA SOMOS RIDICULARIZADOS POR ESSES CRIMINOSOS. DEFENDEMOS O DIREITO A SAUDE, DE TODOS E ACABAMOS DOENTES POR TANTA OPRESSÃO E HUMILHAÇÕES.
POR DEUS! OLHEM PARA NÓS. NÃO DEIXEM QUE PERCAMOS AS ESPERANÇAS, COMO TANTOS BRASILEIROS.
VERA LUCIA SOVERAL DE SILVEIRA
VALINHOS - SP
e-mail veraluciasrasus@gmail.com
AGUARDO CONTATO.
oBRIGADA.

Anônimo disse...

Minha senhora, concordo com sua indignação. Mas , infelizmente não há como acabar co a corrupção no Brasil, pois faz parte do DNA da população, que descende dos maiores bandidos de Portugal, trazidos para colonizar o país, já que eram condenados à morte e tiveram escolha de optarem por vir a nossa terra, onde depois de dominarem as índias e posteriormente as negras,esta miscigenação se tornou o sangue da raça de nosso povo, que de pacífico nada tem, de acordo com o sociólogo Fernando Henrique Cardoso, ex-presidente do Brasil...
Assim, o negócio e gozar e relaxar, conforme a mediocre psicóloga que comandou a prefeitura paulistana um dia, disse alto e bom som...para que se esforçar, se já faz parte da natureza do brasileiro ser o maior culpado dessa situação de banditismo, pois sempre elege os piores políticos, como que dizendo, eu faço parte e tudo está liberado.Somos todos cumplices e ao mesmo tempo vítimas dessa mistura que corre nas veias dos habitantes deste solo brasileiro, e que nos faz sermos agressivos, ignorantes e totlamente insanos em nossas visões da percepção deste fato.O melhor a fazer no seu caso, é largar o seu cargo neste conselho e viver sua vida simples com sua familia e entes queridos, longe dessa sujeira toda, aplaudia pela população inteira, que antegoza com o noticiário sanguinário que jogam dentro de sua casa para ganhar audiência.E auduiência significa quem não desgruda os olhos ávidos por mais sangue e mortes da tv quotidiana. Que paz que nada! O negócio é quebrar moral e eticamente o futuro das gerações vindouras, prontas a cairem de boca no alcoolosmo, drogas e prazeres carnais, emoções que aviltam o espírito de Deus e negam a santidade dao gênero hunano.