terça-feira, 28 de abril de 2009

BLOG DO BEDUÍNO X MIGUEL HADDAD ( II )

Processo Nº 309.01.2008.020106-3


Texto integral da Sentença


Miguel Moubbada Haddad ajuizou a presente demanda contra César Tayar, alegando-se homem público conhecido e de larga experiência, tendo recebido contra si, entretanto, gratuita e ofensiva campanha do réu, em site que mantinha na Internet, modificado após a concessão de liminar em parte, por este juízo. Anota termos pelos quais teria sido chamado, abusivamente, no que tangeria à liberdade de expressão, sendo que, ao final, pediu antecipação dos efeitos da tutela com determinação de, respeitados os limites de liberdade de expressão, ser o réu condenado a retirar do blog comentários com intuito de ferir imagem e honra subjetiva do autor, bem como que se abstivesse de a tanto proceder dali em diante. Ademais, pela informação do IP (em Ingês, Internet Protocol, número que designa localizações de emails e individualiza máquinas de que partiram) quanto aos comentários feitos anonimamente no site em questão. Para o final da demanda, confirmando-se a tutela inibitória, pediu-a em caráter definitivo, além de imposição de multa e outras medidas que pudessem dar a concreta realização do direito material violado. Não se pediu indenização. A liminar foi parcialmente concedida, apenas para fornecimento dos IPs das máquinas de que partidos os comentários feitos no site. Na oportunidade, baseou-se o juízo no entendimento de perniciosidade do esconder-se no anonimato. Liminar ampliada por força de agravo interposto pelo autor, como se verifica de fls. 130. Citado, o réu informou ausência de possibilidade técnica por si mesmo de fornecimento dos IPs, mas sendo tal possível apenas com relação a empresa que mantinha site do blog da linha “comunique-se”, porque para o usuário, no caso o blogueiro, não haveria disponibilidade de tracker, é dizer, no jargão da rede de computadores, de ele mesmo, por si e sem depender da empresa mantenedora dos provedores, buscar a identificação de IPs. Contestou o feito o réu, alegando ilegitimidade de parte quanto aos IPs e, no mais, pela extinção sem julgamento do mérito, porque seria a finalidade da questão tratada na inicial tirar direito inalienável de possibilidade de exercício, qual seja, o de liberdade de expressão. Sem acordo em audiência, passadas as eleições com vitória do autor para prefeito, tendo o blog mudado para controle de comentários o seu endereço, foi juntada, no ato, a série de situações em que se veria ofendido, por posts e comentários da nova hospedagem, ainda, a honra e imagem do autor. Isso, aos 5 de março de 2009 (fls. 141). Memoriais ofertados, aguardou o juízo por manifestações sobre liberdade de expressão e imprensa, ainda pendentes no STF, enquanto deitou-se sobre a questão. É, do necessário, a síntese. Fundamento e DECIDO. “A Constituição Federal protege a liberdade de imprensa a mais não poder”. A frase é do Ministro Ayres Britto quando, após suspensão liminar de 22 artigos da lei de imprensa, deu entrevista que, nem pela clareza dos termos, deixava aberta na mente de qualquer intérprete a proposta que faria logo em seguida, quando do julgamento do mérito da ação em questão. E, por radical pela liberdade de imprensa que é tal proposta, houve pedido de vistas, suspendendo-se o julgamento no STF. Propôs o eminente Ministro, na tranqüilidade de seu conhecimento constitucional, que se desse por em nada recepcionada lei que regulamente a imprensa, porque crimes o Direito Penal já os prevê no âmbito comum e resposta e reparação a própria constituição também. Que tem tal com o qual se tem aqui de relação qualquer? O seguinte: ainda que não se queira assim dizer, embora não seja jornalista, em verdade, está também qualquer blogueiro, hoje, protegido na sua liberdade de expressão de modo duplo: seja pela falta de regulamentação específica da Internet, que anda mais rápido do que uma assinatura de Medida Provisória, que seja, em evolução, seja com o fato de que, por enquanto, suspensa a exigência de título obtido por graduação em faculdade de jornalismo, a profissão pode por todos ser exercida. E, em assim sendo, havendo a mídia chamada eletrônica, por mais parcial que seja, por mais ácido que seja, por mais crítico que seja, por mais absurdo que seja, enfim, algo dito, ainda que de nível de educação nada duvidoso porque por vezes com piadas de mau gosto sobre a própria condição humana da pessoa criticada, a questão se dá, em solução, numa liberdade de imprensa protegida por quem possa invocar ser jornalista ou mereça, simplesmente, como é o caso dos autos, o tratamento que se daria a jornalista. E os exemplos são muitos. Luís Nassif ora é condenado, ora absolvido, ora processa, ora critica, ora elogia, ora se mostra parcial em nome de clareza do que põe em seu blog. E a briga com a Veja continua, mas jamais se lhe calam a boca judicialmente. Carta Capital e o blog de seu proprietário, Mino Carta, se vêem às raias dos tribunais em condenações e absolvições, em pedidos de indenização para si e contra si, por críticas a Daniel Dantas e, mais recentemente, a um Ministro do STF, Gilmar Ferrreira Mendes. Não se lhe calam judicialmente. De um outro lado do espectro ideológico, Diogo Mainardi manteve disputas judiciais com Paulo Henrique Amorim. Não se calam judicialmente. A Folha de São Paulo, jornal famoso, em editorial, causou discussão grande em meio a discussão maior sobre a ditadura que sofremos. Chamou-a de “ditabranda”. Discutiu em carta de leitores e resposta a eles, sendo tais Fábio Konder Comparato e Maria Victoria Benevides. Não se cogitou de se processar a Empresa Folha da Manhã, até onde se sabe, para que ela ficasse proibida de falar em “ditabranda” novamente em seu editorial. Em Jundiaí, entretanto, antes das eleições (este magistrado, para efeitos de eventual recurso, deixa registrado o que viu como juiz eleitoral), o que mais preocupava o titular da ZE e os candidatos era o uso abusivo da Internet, justamente porque não haveria como, na prática controlá-lo. Seria, disse a Brasil Telecom em entrevistas na mídia por seus técnicos, algo como proibir por lei que caísse chuva se se impusesse aos responsáveis por transferência de dados qualquer responsabilidade por propaganda que pudesse aparecer. E isso, sobretudo, se se tiver em mente que, tal e qual jornais e revistas impressos, a mídia eletrônica não se sujeita a regulamentação de qualquer natureza. Feito o intróito, pergunta-se: é César Tayar jornalista? Não. Não se viu, no acompanhar de seu blog por causa deste feito, em nenhum momento se dizer assim. Voltarei à questão para comparação necessária, mas registro já que um jornalista o chama de “analfabeto bucal”, em infeliz alusão a ser dentista aquele que critica, tanto quanto pode ser infeliz a alusão a defeito físico de figura política conhecida na cidade, triste e infelizmente feita em desrespeito ao humano. Mas, se não é jornalista, veja-se bem, como não se proíbe que qualquer um o seja (Luis Nassif, ao que se sabe, é economista), deixando-se aos leitores a análise da qualidade e credibilidade do que se lê, qualquer blogueiro pode invocar tal condição para como tal ser tratado, embora, interessantemente, em Jundiaí, tenham sugerido a formulação de selo de credibilidade a blog, como se fosse possível medir credibilidade sem análise diuturna e contínua de quem fala e do que fala, bem como daquele que emite o selo, na mesma esteira de raciocínio. Blog é local virtual de discussão de idéias, podendo ser puramente informativo ou não, mas mesmo assim não deixando de ser possível se autoproclamar, um blogueiro opinativo sobre tudo (e nunca o réu fez isso, ao que consta, a autoproclamação) um jornalista. E mesmo que não invoque, mesmo que assim não o trate o juízo, é o raciocínio aqui exposto para mostrar que a profissão por excelência da liberdade de expressão, a de jornalista, tem hoje proposta de desregulamentação total em andamento por julgado pendente no STF, o que faz crer que os que não sejam jornalistas não tenham também, obviamente, a mesma limitação de liberdade de manifestação, apenas porque não a exercem como profissão. A classe jornalística local, sobretudo, é repleta de conhecidos jornalistas não formados como tais e respeitados pelo trabalho diário que fazem. E nem por isso deixam de gozar da liberdade de imprensa e manifestação. Nas rádios, nos programas matinais, isso é ouvido. Há Advogados que apresentam programas e fazem críticas e são protegidos pela liberdade de imprensa, democraticamente protegidos e na forma como deve ser ela vista, abaixo descrita, no entender deste juízo. Assim, proposta a ação e dada a liminar ao depois ampliada a realidade de conseqüência veio: nenhuma das mais de 300 autuações que foram por este magistrado, na jurisdição eleitoral, julgadas, tratou de Internet e propaganda nela. Mas este magistrado freqüentava a Internet e julgou citando blogs, especialmente sites de jornais como Bom Dia Jundiaí e Jornal de Jundiaí. Por quê? Porque a realidade da Internet, hoje, é de publicidade grande, que faz, exatamente, repita-se, com que se possa falar em mídia eletrônica. Tanto que a demanda se iniciou por publicidade na Internet. Não se pediu indenização. Aliada a isso, a ofensa que teria continuado durante a campanha eleitoral, feita pelo réu, foi juntada aos autos depois de sua posse como prefeito. Não se pode dizer que não se tenha sentido ofendido até então, nem mesmo que a falta de propaganda na Internet em termos político-partidários fora dos sites “.can” não tenha ocorrido por força desta demanda. Mas ela, a demanda, teve espaço nos jornais locais e na televisão, sendo até objeto da primeira pergunta que se fez a este magistrado em entrevista na Rede Anhangüera de televisão, no início da campanha eleitoral. Veio a público a notícia da demanda, é dizer. Entretanto, pode-se afirmar que não por falta de tempo, porque a demanda andava durante o pleito, mas por outra razão qualquer, as ofensas ditas continuadas não foram trazidas senão em março do corrente e houve clara tranqüilidade a todos os envolvidos no pleito pela falta de discussões e difamações pela Internet, ao menos dentro do âmbito da justiça eleitoral. Note-se aqui algo importante: o autor era candidato a prefeito e o blog do réu “fervia”. Era, o réu, como é hoje, presidente do PPS local. Por que nenhuma representação eleitoral contra o blog? Ali se fazia propaganda de um candidato da oposição. Por que se aguardar o final da eleição para deixar em seara civil o que é mais que isso, dada a figura pública do autor, afirmada na inicial? Assim, vale a pena lembrar os termos da decisão liminar, no que foi ela negada, remetendo-se ao fato de que, adotada a teoria alemã de Robert Alexy acerca de princípios e sua contraposição e ante os fatos acima expostos, a liberdade de expressão não pode ser limitada com censura (e isso o Ministro Ricardo Lewandowski, por exemplo, entende e deixou claro já em suas primeiras entrevistas como nomeado ao cargo que hoje ocupa). O direito de falar ganha, no caso concreto a ser analisado, destes autos, daquele direito de uma figura pública não ser criticada no que possa extrapolar, ainda que objetivamente, direito de crítica mesmo em termos ácidos. Permite-se, em outras palavras, crítica. Analisa-se a crítica ao depois. Se extrapolou termos objetivamente claros, a limitação da liberdade de falar vem no responsabilizar pela fala, e não no impedimento prévio dela. A constituição proíbe a censura e agir assim o Judiciário, proibindo falas que não tem como definir como objetivamente claras em termos de extrapolar o direito de expressão seria o mesmo que impedir um artigo de algum desafeto de sair no jornal que vai às bancas, sem lhe conhecer o conteúdo. E isso é o que se combate na democracia, esse impedimento. Exigir que parâmetros anteriores sejam dados, permite imaginar a consulta a juízo sobre ser possível o termo tal a ser utilizado em determinado post e isso, ora, ora, é a censura renovada. É clara, para o juízo, parte do extrapolar alegado na inicial. E foi ele apontado como exemplo. Pelo próprio réu tirado do ar para falar ele em seu novo blog, com controle maior. Mas, veja-se, isso a posteriori, porque se leu o que ele escrevera. O que fazer? Condená-lo por dano moral, analisando-se o balanceamento de figura pública de um lado e de outro. Mas não dizer: “olha, ficas proibido de falar que é verde o que for branco, porque isso extrapola o razoável e é claramente ofensivo a este último”. Impõe-se a multa, em pedido cominatório atendido e, note-se como isso pode ser perniciosso, não se impede um pedido de indenização, já que a multa não se confunde com aquela, sendo apenas conseqüência sancionatória de desrespeito a ordem judicial. E o réu chama de verde o branco e a chuva cai, como na alegoria acima mencionada. O Judiciário aumenta a multa. Torna-a milionária. Bilionária. Como terminaria essa saga próxima ao Big Brother, de 1984, de George Oruwll? Cortando-se os dedos de quem digita? Pregando-se, como o partido do Grande Irmão pregava, que “Liberdade é escravidão”? Se é ofendido ou não o réu quando chamado de “analfabeto bucal” seguindo-se a isso críticas outras ao que diz, por exemplo, o problema é dele. Mas este magistrado jamais impediria que um jornalista, editor-chefe de jornal, blogueiro ou não, que mantém coluna semanal aos domingos, pudesse chamar assim o réu. O que poderia analisar, em analogia ao aqui traçado, é se, procurado como magistrado em distribuição eventual, é ele extrapolante das críticas da discórdia quando assim escreve contra um presidente de partido de oposição que também escreve contra isso ou aquilo. Falar ofende, sim, mas não mata ninguém. Então a fala, no embate de direitos fundamentais em questão, aqui, como princípios em busca de uma otimização deles, é, especialmente no caso dos autos, a envolver candidato eleito prefeito e presidente de partido de oposição, limitável no seu exaurimento das conseqüências de ofensa à moral e à imagem. Em outras palavras, não pedida aqui indenização qualquer, o pedido inibitório, em análise mais acurada a ser feita neste momento, é, em verdade, pedido de calar e, por isso, não adianta que se queira dizer livre o exercício da liberdade de expressão dentro de parâmetros objetivos de lisura. A vida não funciona assim, especialmente no campo das emoções políticas. A indenização é buscável. Mas em outra via, pois nesta não foi ela pedida. O pedido inibitório é, em verdade, o de ceifar um direito fundamental ao lhe impor censura prévia e, por isso mesmo, impossível de ser feito, admitido em juízo, pela sistemática constitucional. E aqui se retrata o magistrado quanto à ordem, sob pena de multa, de fornecimento dos IPs. E com isso a multa cai. Não pelo alegado na contestação, porque não se vê como ilegítimo o réu que assumiu o risco de comentários maldosos e ofensivos de terceiros anônimos em site sem tracker. Se se mantém, entretanto, a necessidade de se exigir que críticas sejam abertas, de um lado, continuando a se ver perniciosidade em coragem escondida no anonimato, de outro lado, a partir da análise mais profunda que se faz da questão trazida aos autos protege-se o direito de terceiros, por tripla razão: primeiro, porque há liberdade de fala e, hoje dizendo o réu que tem controle sobre quem fala no seu blog, o anônimo que assim assina passa a saber que pode ser identificado e responder por excessos, mas jamais, mesmo anonimamente, ser impedido de falar. Note-se que cartas de leitor publicadas em jornais, muitas vezes, o são sem garantia de que quem escreve é quem de fato assina e vice-versa. Ademais, porque não se pode abrir a identidade de toda e qualquer crítica, seja leve, seja dura, ao atual prefeito. Perniciosamente, então, estaria o judiciário podendo compartilhar de prática nefasta (podendo compartilhar, não se acusando ninguém de tal prática), em precedente que de modo perigosíssimo abriria, servindo de instrumentação para saber a quem perseguir politicamente. Em outras palavras, licitamente, porque por liminar ou decisão judicial final um exercente de poder saberia quem foi o anônimo que o criticou e passaria a persegui-lo extrajudicialmente, aí, então, agindo ilicitamente. Mas no nascedouro da vinda da informação, teria contado com a ajuda judicial, o que seria inadmissível. Como então, resolver a questão do anonimato? Aqui a terceira razão da revista feita à ordem de fornecimento de IPs: pague, o postulante de tanto, o preço político e jurídico de sucumbência possível de apontar quem quer que tenha assinado anonimamente para pedir que venha a público dizer-se alguém. Que o faça caso a caso e um a um, e não como num conjunto de críticas apontadas de exemplo, aqui, dos excessos eventuais do réu. Posta de outra forma a razão, não se pode admitir a inicial com o pedido de abertura de IPs de máquinas de críticos porque, além de algumas falas nem gerarem, eventualmente, direito a indenização, as que gerarem deveriam ser apontadas uma a uma, para poder vir a juízo e se defender o seu autor. Sem contraditório, estar-se-ia a fazer da presente uma gigante produção antecipada de provas para indenização moral futura e possível, talvez já com prazo prescricional expirado (o que faria dela ausente o interesse de agir), porque se pediu a abertura de tudo, e não do que se diz Kalango Doido, ou daquele que assina como Tio, Pinduca, Graúna e um que só escreve “mistéééério”, como tantos outros, em tal comentário, em determinado dia e determinada postagem. Os exemplos mostram que até quem se coloca como o “misterioso”, mesmo sem tecer crítica, pode ser criticado por freqüentar o blog. E que conseqüência isso poderia lhe trazer em termos jurídicos? Daí não haver sentido no pedido de abertura de todos os IPs, como o do que repete o “mantra” mencionado. E, veja-se a incoerência: identificando-se um dos que tomam apelidos como proteção, estar-se-ia a fazer do réu solidariamente responsável por uso de espaço, porque mesmo sendo seu o blog, a expressão ali é da fala de outro, identificável. Mas atentem os anônimos: há direito de regresso. Em outras palavras, se o dono do blog for condenado por comentário que deixou permanente, já que hoje pode controlar os comentários, quem fez o comentário pode responder pela parte que este mesmo dono do blog teria de desembolsar em indenização, dependendo do entendimento judicial a respeito. O anonimato é proteção fraca, mas aparentemente sua perniciosidade é resposta a, em termos exemplificativos, tentativas de criação de “selos de credibilidade” e que tais, por medo, embora este deva ser vencido sempre, porque, repita-se, não deixa de ser pernicioso criticar pesadamente e assinar “anônimo”, assim como ter “coragem” de dizer alguém que vai fazer e acontecer contra algo que julga injusto, como por exemplo quando afirma não ter assinado um documento ácido que leva seu nome contra o que não critica, ou ter sido excluído injustamente de um cargo qualquer, mas silenciar quando a hora de dizer a verdade chega e esconder-se no anonimato das críticas antes tecidas verborragicamente, sem se expor de que lado da discussão fica. Se se quer fazer política e exercer a cidadania, que fale o cidadão, em suma, com o conselho deste juízo de não se esconder em anonimatos. Revista a possibilidade de todos os pedidos feita, é, de fato e de direito, a rigor, necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito, porque em análise mais profunda, inepta a inicial. Ante o exposto, extingo o presente sem resolução do mérito, cassando a liminar anteriormente feita, o que faço nos termos dos arts. 295, I, c/c parágrafo único, III e 269, I e VI, do CPC, por entender que a sistemática constitucional faz do pedido juridicamente impossível e da via eleita para identificação de IPs inutilizável e não completa em apontamento do que se queria fosse identificado no corpo da inicial, tendo tudo vindo como exemplo de ofensa, lembrando tratar-se a possibilidade de extinção ora decretada de decorrência do caráter público da questão. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa. P. R. I. C., arquivando-se oportunamente. Jundiaí, 22 de abril de 2009. Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio - Juiz de Direito.

16 comentários:

Anônimo disse...

MISSSTÉEEEEERIO!!!!!!!

Anônimo disse...

CESAR disse a vc que tudo cabe a hora de "DEUS" MAS CABE A NOS ESPERAR
Sei que não é fácil mas também não é impossível.
Quanto ao senhor MIGUEL este que me conhece e conhece minha mãe fica aqui uma MENSAGEM MINHA A ELE
De PRISCILA APARECIDA DO NASCIMENTO AQUI POSTO E AQUI ASSINO EMBAIXO PARA NÃO CAUSAR MAIS DANOS AO CARO CESAR:

Excelentissimo prefeito se aqui postam inverdades contra ti cabe apenas aqui provar contrário e a ti mesmo pois só DEUS sabe da verdade
Se não deves porque temes aqueles que julga ilícitos e infames em suas palavras sem fundamentos,basta ignora los pois assim eu mesma o fiz minha vida toda,mesmo que isto tenha me incomodado e causado dor
Quem somos nos para não aceitarmos injustiça quem é o senhor para não aceita -las talvez "DEUS" OU SEU FILHO JESUS?"
Não se julgue melhor que o seu próximo pois ele o é seu irmão e se não deves nas leis dos homens jamais pagará materialmente

MAS SE DEVES NAS LEIS DO SENHOR DEVERAS TEMER A ESTÁ SIM POIS ELE O COBRARÁ CEDO OU TARDE
POIS O QUE O MAL LHE OFERTOU E VOS AGARROU ELE LHE TIRARÁ EM DOBRO DA MESMA FORMA QUE TIROU DE OUTRA PARA LHE DAR
QUANTO A MIM NÃO ME IMPORTO SE ME PROCESSAR NÃO TENHO NADA AQUI SOU CARNE E OSSO SE QUER FAZER CALAR CALA TE A TI MESMO JÁ CONQUISTOU TEU LUGAR TÃO ALMEHADO FAZ E DES FAZ DE TEU PRÓXIMO O QUE MAIS QUERES O MUNDO A TEUS PÉS?

PROSSIGA TUA JORNADA SEJA ELA JUSTA OU INJUSTA LICITA OU NÃO MAS AO SE DEITAR E AO OLHAR TUA PROLE PENSE QUE UM DIA O QUE FAZ AO TEU PRÓXIMO PODERÃO FAZER AOS TEUS TAMBÉM!!!!!!!

CESAR QUE DEUS O ACOMPANHE AQUI E SEMPRE PRISCILA NASCIMENTO MEU UNICO ELO É COM DEUS MINHA UNICA LEIA E A DE DEUS MEU UNICO CAMINHO E SEGUIR A DEUS E ASSIM SEJA AMEM

Anônimo disse...

HÁ ME ESQUECI CARO PREFEITO EU GOSTARIA QUE O SENHOR LESSE SALMO "1" E REFLITA BASTANTE.

DEIXO UMA PERGUNTA O PRESIDENTE LULA NO PÂNICO NA TV E NO CASETA E PLANETA POR VÁRIAS VEZES FOI CHAMADO DE PÉ DE CANA QUE ELE ERA MOVIDO A ÁLCOOL,ENTRE OUTROS ADJETIVOS MAIS OFENSIVOS E NÃO PROCESSOU NINGUÉM ENTÃO O SENHOR É O POLÍTICO MAIS IMPORTANTE DO BRASIL?

Anônimo disse...

Quanto a este parecer, justiça foi feita! Façamos agora com a cassação desse aproveitador, que a anos administra Jundiaí como se fosse sua própria empresa.

Bocudo disse...

Aí PAÇOCÃO, como fica agora? Você que sabe tudo. Qual Justiça é a boa?

DEDODURO disse...

NA PREFEITURA DE JUNDIAÍ NÃO SE FAZ HORAS EXTRAS. É VERDADE VERDADEIRA, NÃO SE FAZ MESMO, MAS...

ANA CRISTINA DE MELO FERREIRA.

MARQUEM ESSE NOME E PODE CONFERIR, ELA TRABALHA INCANSÁVELMENTE, PARA O NOSSO BEM ESTAR. HE, HE, HE...
NOTA: DE DOMINGO A DOMINGO DAS 08:00 ÀS 22:00horas, SEM FALTAR NENHUM DIA (NEM FERIADO.OBS: DESDE OS TEMPOS DO ARY, HE,HE,HE...

COMO CONSEGUE??? TEM JEITO??? VAI FICAR RICA.

Antonio Carlos disse...

Que coisa feia:
Prestem atenção o Sr. SIDNEY MAZZONI estava somente comentando amenidades, bastou o TRE, declarar suas decisões, este jornalista, começou chamar o povo de (xiitas), insanos e irracionais. Quem será que deu o direito desse senhor classificar os cidadãos Jundiaienses desses adjetivos?

(Xiitas) = São crentes do Islamismo ou religião muçulmana, não são bandidos nem terroristas, que fique bem esclarecido.

priscila disse...

http://www.youtube.com/user/georginalins

mensagem minha do dia vejam por favor beijos e abraços a todos.

Anônimo disse...

pq que um cara que se houvesse justica neste país já estaria ferrado, apela pra esta mesma justica.meu caro deixe a justica em paz, pois se ela funcionar, vai receber bolinhos e frutinhas dos seus puxas sacos no xilindró.
Outra pergunta, pq a escória do jornalismo sempre vêm parar aqui, será qdo são ameacados de perder os seus empregos em grupos como o estadão e a folha os chefes deles falam assim:Faz isso direito se não o seu fim vai ser em um deste jornalzinhos de Jundiaí.
aahahahaha, é trista mas temos que rir.

Baco de Litre disse...

Escrever ele escreve: quero ver falar na cara.
Vamos organizar-se, pessoal, para ir tirar satisfações pessoalmente.

Luiz Antonio Pellegrini Bandini disse...

Poder pelo poder nada pode.

"Assim, sob qualquer ângulo que se esteja situado para considerar esta questão, chega-se ao mesmo resultado execrável: o governo da imensa maioria das massas populares se faz por uma minoria priviligiada. Esta minoria, porém, dizem os marxistas, compor-se-á de operários. Sim, com certeza, de antigos operários, mas que, tão logo se tornem governantes ou representantes do povo, cessarão de ser operários e po-se-ão a observar o mundo proletário de cima do Estado; não mais representarão o povo, mas a si mesmos e suas pretensões de governá-lo.
Quem duvida disso não conhece a natureza humana".
Mikhail Bakunin(1.814-1.876)

Pensemos na origem da grande maioria de nossos "representantes", com raras excessões, eram proletários e hoje homens ditos "dignos", com uma postura pública imaculável, a não ser pelos seus desvios de conduta contumas.

DIA 01 DE MAIO, DIA DO TRABALHO, PARABÉNS AOS QUE TRABALHAM DE MANEIRA HONRADA E BUSCAM O SEU SUSTENTO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ÉTICA.

Graúna disse...

Aíii Bandini! Agora vc. falou tudo!

Unknown disse...
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Anônimo disse...

Chega ao fim a Lei de imprensa.

Por 7 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) revogou ontem toda a Lei de Imprensa (5.250/67), conjunto de regras criado no regime militar (1964-1985) que previa atos como a censura, a apreensão de publicações e a blindagem de autoridades da República contra o trabalho jornalístico.
Com a decisão, entretanto, abre-se um vácuo jurídico em relação ao direito de resposta concedido a quem se sentir injustamente atingido pelo noticiário, cujas regras detalhadas estavam contidas na lei.
A Constituição assegura esse direito, mas não detalha como ele se dará, decisão que caberá a cada juiz que analise os casos, isso até que o Congresso aprove lei regulamentando o tema.
Com a decisão, os casos relativos à lei revogada serão tratados pelos códigos Civil e Penal e pela Constituição de 1988, entre outros, o que já acontece em grande parte, já que a Lei de Imprensa estava repleta de regras que haviam caducado.
Segundo ministros, processos em andamento com base exclusiva na Lei de Imprensa devem migrar para a legislação, no que couber. Esclarecimentos maiores ocorrerão quando for publicada a decisão, ainda sem data prevista, e em pedidos para sanar dúvidas da decisão.
A discussão de ontem não abordou a internet, que obviamente não é tratada na Lei de Imprensa, de 1967.
Os ministros que votaram pela revogação total da lei seguiram o entendimento do relator, Carlos Ayres Britto, que já havia dado o seu voto na primeira parte do julgamento, ocorrida há um mês.
"A intenção dessa lei é garrotear a liberdade de imprensa", afirmou a ministra Cármen Lúcia em seu voto.
Também votaram pela total revogação Eros Grau, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Carlos Alberto Menezes Direito e o decano do STF, Celso de Mello, para quem "nada é mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão".
Celso de Mello foi um dos que trataram de forma mais demorada a revogação do dispositivo que detalhava as regras do direito de resposta a quem se sentir injustamente atingido pelo noticiário.
Ele afirmou que a Constituição é suficiente para garantir o direito, sem prejuízo de o Congresso legislar sobre o tema. "A regra [constitucional] está impregnada de suficiente densidade normativa, o que dispensa, ainda que não vede, a interferência do legislador."

Pela manutenção
Último a votar, o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, foi um dos quatro ministros que defenderam a manutenção de alguns itens da lei. Ele se deteve especificamente no que trata do direito de resposta, dizendo que os "problemas serão enormes e variados" aos juízes de primeira instância que forem tratar do tema, pela falta de regras claras. Ele tentou convencer os colegas a mudar os votos, sem sucesso.
"A desigualdade de armas entre a mídia e o indivíduo é patente", disse ele, que citou o caso da Escola Base, dos anos 90, quando inocentes foram presos por acusações improcedentes de violência contra crianças.
A ministra Ellen Gracie listou artigos que deveriam ser mantidos, como os que consideram abusos a propaganda de guerra e processos para a subversão da ordem pública. Ela defendeu ainda o artigo que proíbe a publicação e circulação de livros e jornais clandestinos ou "que atentem contra a moral e os bons costumes".
Joaquim Barbosa manifestou preocupação com exemplos de concentração dos órgãos de comunicação nas mãos de poucas pessoas e defendeu a permanência dos artigos que estabelecem penas mais duras do que as do Código Penal para jornalistas condenados por crimes contra a honra.
Marco Aurélio Mello votou pela manutenção total da lei. Argumentou que sua revogação criará o "vácuo, a bagunça, a Babel, a insegurança jurídica". O ministro leu editorial da Folha que defendeu a manutenção do núcleo da lei e a votação pelo Congresso de um novo estatuto para a imprensa.
O julgamento de ontem foi motivado por uma ação movida pelo PDT, por meio do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ). "É um bom começo. Vamos esperar que o acórdão [publicação da decisão] dê ênfase entre a diferença entre o direito à personalidade e o direito à crítica ao desempenho das autoridades, livre de ameaças."
O presidente da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), Sérgio Murillo de Andrade, criticou a decisão. "Esse resultado aumenta a dívida que o Congresso tem de votar o mais rápido possível uma nova lei."

Luiz Antonio Pellegrini Bandini disse...

Correção

Erros de grafia no texto que escrevi com o título: Poder pelo poder nada pode.

Priviligiada - o correto é privilegiada

Excessões - o correto é exceções

Desculpem-me pelos erros.

Obrigado

Anônimo disse...

Sr. Luiz Antonio

Realmente preocupa:

"Joaquim Barbosa manifestou preocupação com exemplos de concentração dos órgãos de comunicação nas mãos de poucas pessoas"

assim como tb preocupa a estatística divulgada em 29/09/2008por Elvira Lobato onde nos diz:

"Pelo menos 184 emissoras de rádio e de televisão funcionam com prazo de concessão vencido. Segundo especialistas, a situação no setor é caótica. Há casos de emissoras que estão com as concessões expiradas há mais de 20 anos e cujos pedidos de renovação de outorga ficaram emperrados no Ministério das Comunicações e no Congresso Nacional."

Nesse sentido o erro da grafia é perdoável!

Maria R. C.