segunda-feira, 16 de março de 2009

PARECER DO MP - CASO DO PMDB ! ! ! ( IV )

" No procedimento de investigação judicial eleitoral realizado nos autos nº330/08 foi proferida sentença que julgou as condutas ilícitas investigadas no presente Inquérito Policial, com exceção da conduta realizada por Regina Custódio do Carmo, que, em tese, teria cometido o crime previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II da Lei 9.504/97, crime de boca de urna.
Não há indícios veementes da configuração do crime de boca de urna.
Ausentes na espécie elementos suficientes à comprovação da materialidade do delito eleitoral. Não foi apreendido nenhum material que indicasse a efetiva realização de boca de urna.
A confissão, mesmo colhida judicialmente e na presença de defensor, não tem força probatória absoluta, exigindo-se que seja confrontada e confirmada pelas demais provas existentes nos autos. No caso em tela a confissão encontra-se completamente isolada.
Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos ".

Jundiaí, 11 de Março de 2009

MAURO VAZ DE LIMA
Promotor de Justiça Eleitoral

3 comentários:

Anônimo disse...

Que beleza! A pessoa mente, suja o nome dos outros e fica por isso mesmo.

Será que é por amizade com o Promotor?

Anônimo disse...

La Paçoquita Peruana, disse que não iria mais escrever sobre Política.

Mais agora não tem jeito.

Olha que beleza: Fadigatto & cia.

Anônimo disse...

Obáááá!!!
Agora temos nosso engavetador geral da república tupiniquim jundiaiense...