segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

FECHANDO O ANO COM CHAVE DE OURO ! ! !

Às vezes pensamos que com o avançar da idade já vimos de tudo na vida. Doce engano. Dias atrás tomamos conhecimento de uma decisão judicial que é profundamente intrigante. Acompanhem a história. O vereador Adilson Rosa foi condenado, nas eleições de 2004, a pagamento de multa por ato irregular cometido naquela eleição. O vereador entrou com pedido de parcelamento de seu débito, o que foi negado pelo atual juiz eleitoral que alegou: " O que é pena passa a ser simples e leve obrigação ". Muito bem. O vereador entrou com um "mandado de segurança com pedido liminar" no TRE com o objetivo de conseguir o parcelamento negado em 1ª instância. E ele conseguiu a liminar. Porém, alguns detalhes desta liminar são preocupantes, se comparados com a liminar que salvou a diplomação de Miguel Haddad: 1) Uma liminar sobre um mero parcelamento de multa teve 4 páginas de argumentação jurídica; a liminar de Miguel Haddad, que envolvia 6 sentenças de cassação de registro de candidatura, teve 5 linhas. 2) Nesta liminar do vereador, o juiz do TRE argumenta o seguinte: " ... pela leitura da r. decisão impugnada, verifica-se que nesta não há um mínimo de fundamentação, o que vulnera o Art. 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todas as decisões judiciais serão fundamentadas. Assim, encontra-se eivada de nulidade a decisão judicial sem fundamentação ". Ora, a liminar que salvou Miguel Haddad não tinha fundamentação nenhuma. 3) Pasmem. Estas duas liminares foram dadas pelo mesmo juiz, ou seja, o Dr. Baptista Pereira. Resumo da obra: O mesmo juiz deu uma liminar de 4 páginas de fundamentação jurídica para um mero parcelamento de multa e deu uma liminar com 5 linhas e sem fundamentação jurídica nenhuma para um processo que envolvia 6 sentenças de cassação o que, segundo ele mesmo disse, fica eivada de nulidade pela falta de fundamentação. Pois é, meu nobre, competente e grande juiz Baptista Pereira, por gentileza: O que é que nós vamos dizer lá em casa, hein ?

13 comentários:

Anônimo disse...

Tayar vc já mandou isso para a grande imprensa? Tirou cópia dos casos e enviou para a corregedoria? Manda ver então.

Anônimo disse...

Já mencionei antes e vou novamente aconselhar: denunciem para o CNJ !

ouvidoria@cnj.jus.br
corregedoria@cnj.jus.br

Anônimo disse...

Sem querer ser piegas, mas quem sabe até demonstrando uma certa preocupação com a cobrança que o Universo faz de atos contraditórios, sempre sugiro maior cuidado com decisões que afetam o outro, e neste caso quantos outros. Os antigos 1% da população que antes chegavam ao 3º grau graças ao sacrifício de milhões de brasileiros, tem responsabilidade social de retorno do investimento, daí a aplicação das leis que favorecem o coletivo, por aqueles que optaram pelo caminho do Direito, pode representar uma oportunidade de devolver em direitos o que se está tentando tirar através da prática inadequada da conquista. Pensem no risco, o amanhã vivido a partir de atos irrefletidos, pode ser nebuloso.

Anônimo disse...

Aposto um doce que o Zé Dias vai votar no Tico no dia 1º

Anônimo disse...

Acho que o anônimo acima está falando das sociedades secretas, em especial, a maçonaria, certo???

Anônimo disse...

Certa vez lendo um artigo sobre futebol deparei com a seguinte conclusão: Só no STJD casos análogos são tratados de forma diversa e com tanta desfaçatez. Exemplo clássico de uso de dois pesos para duas medidas.
É realmente preocupante vermos que não foi e nem é somente no Supremo Tribunal de Justiça Desportiva - STJD que fatos como esse acontecem.

Anônimo disse...

Pera aí um pouquinho:

Quer dizer que 6 sentenças de cassação de registro de candidatura ficam eivadas de nulidade pela falta de fundamentação.

O que de fato faltou??? Será que uma aula ajuda a entender?


UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO


Disciplina: PROCESSO PENAL I

Professor: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

Tema: NULIDADES

01.- Considerações

1.1- irregularidade processual

1.1.1- espécies

- irregularidades sem conseqüência;

- irregularidades que acarretam sanções extraprocessuais

- irregularidades que acarretam nulidade(absoluta ou relativa)

- irregularidades que acarretam inexistência jurídica



02.- Conceito


- "Nulidade é o defeito jurídico que torna sem valor ou pode invalidar o ato ou o processo no todo ou em parte"(Borges da Rosa).

- "Nulidade seria a inobservância de exigências ou de formas legais que destituem o ato de validade(nulo) ou possibilitam invalidá-lo(anulável)



03.- Natureza jurídica


- sanção à irregularidade(princípio da legalidade das formas)



04.- sistemas processuais


4.1- sistema formalista(todo e qualquer defeito do ato jurídico leva a sua nulidade). Criticado por fazer prevalecer o meio sobre o fim.


4.2- sistema privatista(só se decreta a nulidade quando do ato resulta prejuízo e a parte apresentar reclamação)


4.3- sistema legalista(o ato só será nulo se a lei assim expressamente o declarar)


4.4- sistema judicial(fica a critério do juiz valorar o vício processual, sendo necessária, em alguns casos, provocação pela parte interessada)


05.- espécies

- absoluta; e

- relativa


5.1- classificação

- vício quanto ao Juízo(art. 564, I e III, p): incompetência, suspeição ou suborno do juiz e falta de quorum nos julgamentos dos tribunais)

- vício quanto às partes(art. 564, II): ilegitimidade de parte

- vício quanto à forma(art. 564, III, alíneas “a” a “o”): falta de fórmulas ou termos

- vício quanto à omissão(art. 564, IV e parágrafo único): omissão de formalidade que constitua elemento essencial do fato.


5.1.1- Princípios

- nenhuma nulidade ocorre se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa(563): pas de nullité sans grief

- nenhuma das partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa(art. 565).

- não se pode invocar defeito de ato que só interessa à parte contrária(565).

- não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa(art. 566).



5.2.1- nulidade absoluta

5.2.1.1- características

- não precisa ser invocada pela parte

- pode ser invocada a qualquer tempo

- não convalescem

- ainda que trânsita em julgado a sentença, pode ser alegada mediante revisão(art. 626) ou habeas corpus(art. 648, VI)


5.2.2- hipóteses de nulidade absoluta

- as nulidades previstas no art. 564, com exceção do inciso III, letras "d" e "e", segunda parte, "g" e "h", e inciso IV, em face do art. 572:

incompetência, suspeição ou suborno do juiz: há de se observar, no entanto, que a incompetência, sendo relativa, não tendo havido a sua arguição por meio de exceção no prazo da defesa prévia, ocorre a preclusão da matéria(art. 108 do CPP). Quanto à suspeição, o entendimento é de que deve ser arguída na primeira oportunidade, salvo quando fundada em motivo superveniente(art. 96 do CPP). Assim, sendo o autor(Ministério Público) na denúncia, enquanto o acusado, na defesa prévia. Tem-se, ainda, que a nulidade ocorre nos casos de impedimento e de incompatibilidade. O suborno ¾ não existe esse tipo penal ¾ do juiz, pode ser suscitada a qualquer tempo. Justifica-se a expressão suborno como gênero da corrupção, da prevaricação da condescendência criminosa e etc.
ilegitimidade de parte: refere-se à legitimidade para agir(ad causam) e para o processo(ad processum).
ausência de denúncia, de queixa ou de representação. A ausência da portaria ou do auto de prisão em flagrante, a que se refere a alínea “a” do inciso III, não mais acarreta a nulidade, pois, com a Constituição de 1988, todo e qualquer processo só pode ter início com a provocação por meio de denúncia ou queixa. A referências apenas à representação, acredito, é porque a requisição não tem prazo decadencial. Todavia, se não for formulada a requisição nos casos em que ela é exigida, ocorre, igualmente, a nulidade.
ausência do exame de corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios(delicta factis permanentis), ressalvada a hipótese de prova indireta, mediante a ouvida de testemunhas.
ausência de nomeação de defensor ao réu presente e de curador ao menor de 21 anos. Ninguém, ainda que revel, pode ser processado sem que lhe seja nomeado defensor. A nulidade absoluta, aqui, é correta, pois no processo penal o direito de defesa é substancial, ao contrário do processo civil em que ela é apenas formal. Quanto à ausência de nomeação de curador ao menor de idade, o enunciado da súmula 352 do STF esvaziou esse comando normativo. Merece registro, aqui, a Súmula 523 do STF: “No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
ausência de intervenção do Ministério Público em todos os atos. No processo penal, diferentemente do processo civil, na audiência devem estar presentes, sempre, o representante do Ministério Público e o advogado, o defensor dativo ou ad hoc do acusado. Quando se exige a intervenção do Ministério Público, a lei está se referindo tanto à ação de iniciativa pública quanto à subsidiária da pública. No entanto, em se tratando de subsidiária da pública, a nulidade é relativa.
ausência de citação do réu para ver-se processar, do seu interrogatório, quando possível realizá-lo, e dos prazos para o autor e o réu. Sanciona-se, aqui, a quebra dos princípios da ampla defesa e do contraditório, que no processo penal são mais efetivos do que no processo civil. Porém, se o acusado, ainda que defeituosa a citação, comparecer a Juízo e for interrogado, tem-se o vício processual como mera irregularidade. Quanto ao interrogatório, ainda que estivesse revel, comparecendo a Juízo, o acusado deve ser interrogado, a qualquer tempo, mesmo após a sentença condenatória, caso o processo ainda não tenha subido à superior instância. Nada obstante o art. 572 deixar expresso que apenas as nulidades previstas na segunda parte da alínea “e” do inciso III do art. art. 564 é que são relativas, tem-se que toda a primeira parte também, até porque assim dispõe a primeira parte do art. 570 do CPP.
a ausência da decisão de pronúncia, do libelo e a entrega de sua cópia ao acusado. Caso a pronúncia não tipifique a conduta do acusado, também se entende que há nulidade, o mesmso ocorrendo quando ela ingresa no mérito. Em igual sentido, a apresentação de apenas um libelo contra mais de um réu. O libelo tem de ser entregue, pessoalmente, ao acusado, sob pena de nulidade, sendo presumido o prejuízo. Assim, se ele não for encontrado, o processo tem de ficar suspenso, sem suspensão da prescrição.
quorum mínimo dos jurados. O Tribunal do Júri é composto de um Juiz togado, que o preside, e de vinte e um jurados, sendo dentre eles sorteados sete, para constituir o conselho de sentença. Têm de comparecer, no entanto, no mínimo, dos vinte e um jurados, quinze, sob pena de adiamento da audiência. Se, ainda assim, o julgamento for realizado, ocorre a nulidade absoluta.
conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade. O número legal do conselho de sentença é de sete pessoas. Não pode ser mais, nem menos. Não podem, os membros do conselho de sentença, conversar entre si ou com terceiros. A inobservância dessas formalidades acarreta a nulidade absoluta, em que o prejuízo é presumido.
quesitos e as respostas. Os quesitos devem constar do processo, formulados em proposições simples, a fim de que os jurados compreendam o conteúdo. As respostas também devem constar do processo, para se saber, realmente, o que decidiu o conselho de sentença.
acusação e a defesa, na sessão do julgamento. Observe-se que o dispositivo se refere à sessão do julgamento, tratando, portanto, especificamente do Tribunal do Júri. Em se tratando da acusação, o que não se admite é a ausência física do representante do Ministério Público. Nada impede, portanto, que o representante do Ministério Público peça a absolvição do acusado, se assim entender, muito embora, no passado, houve acirrada discussão a respeito, em razão da interpretação sistêmica desde dispositivo com o enunciado do art. 417 do CPP, no asseverar que “... o Promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação ...”. De outro lado, quanto à defesa, o preceito torna cogente não só a presença física do advogado, como também que ele seja, em essência, defendido. Tenho posição, nada obstante pensamento contrário de MIRABETE, de que essa norma jurídica torna obrigatória a tréplica, caso o Ministério Público tenha feito uso da réplica.
ausência da sentença. Tourinho Filho diz que a lei se refere, nesse caso, à inexistência jurídica, o que equivale à própria inexistência material.
recurso de ofício. É errado, tecnicamente, falar-se em recurso de ofício ou necessário. O que é há é reexame necessário, ou duplo grau de jurisdição necessário. O juiz não é parte, nem muito menos sucumbente, para fins de recurso. Sob outro aspecto, o recurso voluntário supre a omissão. De qualquer modo, ainda assim, não ocorre nulidade para o processo a sua ausência, pois a única conseqüência e impedir a constituição da coisa julgada.
intimação das sentenças e despachos dos quais caiba recurso.
ausência de quorum legal dos tribunais. Aberta qualquer sessão de julgamento, a primeira verificação a ser feita, pelo presidente, é quanto à existência do mínimo legal dos membros.


5.3- nulidade relativa


5.3.1- características

- não pode ser oposta por quem lhe deu causa(art. 565, primeira parte)

- não pode ser quanto a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse(art. 565, segunda parte)

- deve ser arguída no momento próprio(art. 572, I)

- praticada de outra forma, tiver atingido o fim, tem-se por sanada(art. 572, II)

- tem-se por sanada, também, se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos


5.3.2- renovação ou retificação de nulidade

- art. 573, § § 1º e 2º

- a enumeração não é taxativa.

- os arts. 568(ratificação em caso de ilegitimidade de representação), 569(omissões da denúncia, queixa ou representação) e 570(falta ou invalidade de citação), disciplinam regras especiais de sanabilidade de nulidade.


5.3.4- hipóteses de nulidade relativa

- não-intervenção do Ministério Público em processo iniciado por queixa-crime subsidiária.

- ausência do interrogatório do réu.

- defeito na citação.

- falta de intimação do réu para a sessão do Tribunal do Júri. Nos crimes inafiançáveis, o acusado tem de ser intimado pessoalmente para o julgamento do Tribunal do Júri. Se o acusado não for encontrado, não haverá julgamento.

- ausência de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade. Pode ser sanada no dia do julgamento, ou mesmo as partes podem pedir dispensa das inquirições.


5.3.5- oportunidade para arguição de nulidades


- nos processos da competência do tribunal do júri

no prazo para as alegações finais, sob pena de preclusão.


- nos processo dos crimes de reclusão da competência do juiz singular

nas alegações finais. A ressalva feita no inciso II do art. 571 do CPP ¾ no que se refere ao Capítulo VII do Título II, Livro II, não tem mais razão de ser, pois a aplicação da medida de segurança só se dá, hoje, em relação a fato tido como crime.

- nos processo de procedimento sumário

na audiência de instrução e julgamento.

- nulidade acorrida após a pronúncia.

logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, na abertura da sessão do Tribunal do Júri.

- as ocorridas audiências ou sessões de tribunal.

imediatamente após a ocorrência, devendo a parte pedir para que o juiz consigne a impugnação ou protesto no termo de audiência ou na ata da sessão.

- depois da decisão final.

no recurso ou no Tribunal, depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.

- ocorridas durante a instrução dos processos de competência originária de tribunal.

nas razões finais.

Obs.: O inciso III do art. 571 do CPP perdeu razão de ser, em virtude de não ser mais possível, com a reforma da parte geral do Código Penal em 1984, a aplicação de medida de segurança as imputáveis.

fonte: http://74.125.113.132/search?q=cache:QJn7G5I_QN0J:www.jfrn.gov.br/docs/aulasw_nulidade.doc+eivado+de+nulidade+o+que+%C3%A9&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=5&gl=br

Anônimo disse...

O amigo não entendeu. Pelas citações do juiz Baptista Pereira a liminar que salvou o diploma de Miguel Haddad é que está nula pois não tem fundamentação alguma. Já as sentenças que cassaram o tucano estão legais pois tem uma extensa fundamentação.

Anônimo disse...

Que maravilha para os CABIDES.

LEIAM: 815 Cargos: para que?
Dá uma olhada nas profissões: PROFESSOR, em cargo comissionado? Onde isso?

A beleza está no valor da indenização: Nós é que pagamos.

Matéria do J.J.
CARGOS COMISSIONADOS
31/12/2008

Imprensa publica 815 exonerações
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A Imprensa Oficial de Jundiaí trouxe ontem a lista com 815 nomes de servidores exonerados da Prefeitura de Jundiaí. A lista traz cargos como de assessor municipal, agente fiscal tributário, agente de suporte, engenheiro, psicólogo, assistente social, diretores de vários setores, professores, chefes de seção, entre muitos outros.

O doutor em administração pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Alvaro Martim Guedes, explicou que não existe nenhuma obrigação legal do chefe do Executivo de fazer exonerações no final do mandato, mas que isso é uma prática comum em diversas prefeituras. "Não existe uma lei que obrigue, mas isso tem sido a prática", afirmou.

A assessoria de imprensa da Prefeitura informou que o valor das rescisões pagas a todos os funcionários é de R$ 2.962.756,57 (montante gasto com indenizações decorrentes dos cargos comissionados que os 815 exonerados exerciam).

Meus nobres Vereadores, e aí??????

Anônimo disse...

815 afilhados que garatiram a não realização do 2º turno nas eleições municipais. lembram-se por aproximadamente 610 votos que faltaram ao pedro bigardi, além de outras cositas mas.

Anônimo disse...

Até Quando?
Gabriel, O pensador

Não adianta olhar por céu, com muita fé e pouca luta
Levanta aí que você tem muito protesto pra fazer e muita greve, você pode, você deve, pode crer
Não adianta olhar pro chão, virar a cara pra não ver
Se liga aí que te botaram numa cruz e só porque Jesus sofreu não quer dizer que você tenha que sofrer
Até quando você vai ficar usando rédea?
Rindo da própria tragédia?
Até quando você vai ficar usando rédea? (Pobre, rico, ou classe média).
Até quando você vai levar cascudo mudo?
Muda, muda essa postura
Até quando você vai ficando mudo?
Muda que o medo é um modo de fazer censura.

Até quando você vai levando?
(Porrada! Porrada!)
Até quando vai ficar sem fazer nada?
Até quando você vai levando?
(Porrada! Porrada!)
Até quando vai ser saco de pancada?

Você tenta ser feliz, não vê que é deprimente, seu filho sem escola, seu velho tá sem dente
Cê tenta ser contente e não vê que é revoltante, você tá sem emprego e a sua filha tá gestante
Você se faz de surdo, não vê que é absurdo, você que é inocente foi preso em flagrante!
É tudo flagrante! É tudo flagrante!

Refrão

A polícia matou o estudante, falou que era bandido, chamou de traficante.
A justiça prendeu o pé-rapado, soltou o deputado... e absolveu os PMs de vigário!

Refrão

A polícia só existe pra manter você na lei, lei do silêncio, lei do mais fraco: ou aceita ser um saco de pancada ou vai pro saco.
A programação existe pra manter você na frente, na frente da TV, que é pra te entreter, que é pra você não ver que o programado é você.
Acordo, não tenho trabalho, procuro trabalho, quero trabalhar.
O cara me pede o diploma, não tenho diploma, não pude estudar.
E querem que eu seja educado, que eu ande arrumado, que eu saiba falar
Aquilo que o mundo me pede não é o que o mundo me dá.
Consigo um emprego, começa o emprego, me mato de tanto ralar.
Acordo bem cedo, não tenho sossego nem tempo pra raciocinar.
Não peço arrego, mas onde que eu chego se eu fico no mesmo lugar?
Brinquedo que o filho me pede, não tenho dinheiro pra dar.
Escola, esmola!
Favela, cadeia!
Sem terra, enterra!
Sem renda, se renda!
Não! Não!!

Refrão

Muda, que quando a gente muda o mundo muda com a gente.
A gente muda o mundo na mudança da mente.
E quando a mente muda a gente anda pra frente.
E quando a gente manda ninguém manda na gente.
Na mudança de atitude não há mal que não se mude nem doença sem cura.
Na mudança de postura a gente fica mais seguro, na mudança do presente a gente molda o futuro!
Até quando você vai ficar levando porrada, até quando vai ficar sem fazer nada?
Até quando você vai ficar de saco de pancada?
Até quando você vai levando?

DESEJO UM ANO NOVO, UM 2009, CHEIO DE ATITUDE!!!

Anônimo disse...

MISSSSTÉEEEERIO......

Anônimo disse...

PUBLICADO NA FOLHA ONLINE


02/01/2009 - 00h45
Padre Roque vence eleição na Câmara e assume prefeitura de Londrina como interino


da Folha Online

O vereador Padre Roque (PTB) venceu nesta sexta-feira (2) a eleição para presidência da Câmara Municipal de Londrina e vai assumir interinamente o cargo de prefeito da cidade. Isso ocorre porque o candidato mais votado nas eleições municipais de outubro, Antonio Belinati (PP), perdeu o registro de candidatura --o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) deve convocar novas eleições na cidade.